Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. Equiparação salarial. Identidade de funções. Artigo 461 da CLT. Ônus da prova. Súmula nº 6, VIII. Não provimento. O tribunal regional registrou expressamente que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar que desempenhava as mesmas funções dos paradigmas indicados e que a reclamada deixou de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme preconiza o item VIII da Súmula nº 6. Tal premissa fática é inconteste, nos termos da Súmula nº 126. Incólume o artigo 461 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Participação nos lucros e resultados. Pagamento proporcional. Orientação jurisprudencial nº 390 da sbdi-1. Não provimento. Consoante o entendimento pacífico desta corte superior, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, de forma que mesmo na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 390 da sbdi-1. Reconhecida a validade da negociação coletiva pela egrégia corte regional, que decidiu em atenção aos exatos termos do que fora convencionado, não há falar em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Recurso de revista do reclamante. 1. Horas extraordinárias. Advogado empregado. Contratação sob a égide da Lei nº 8.906/1994. Regime de dedicação exclusiva. Necessidade de cláusula contratual expressa. Conhecimento. Embora os artigos 12, § 1º, do regulamento geral da OAB e 20 da Lei nº 8.906/1994 estabeleçam a necessidade de cláusula contratual expressa como condição à caracterização do regime de dedicação exclusiva, meu entendimento pessoal é de observância do princípio da primazia da realidade que vigora direito do trabalho, segundo o qual a verdade dos fatos delimitados prevalece sobre meros aspectos formais. Entretanto, esse não é o entendimento prevalente na sbdi-1, no sentido de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso. Na hipótese vertente, conquanto não houvesse cláusula contratual expressa, o tribunal regional constatou que o reclamante trabalhava efetivamente 8 horas diárias e 40 horas semanais desde o início da vigência de seu contrato de trabalho, razão pela qual entendeu configurado o regime de dedicação exclusiva. Dessa forma, estando o acórdão regional contrário ao posicionamento predominante nesta corte, forçoso reconhecer o direito do reclamante à jornada de quatro horas e ao limite semanal de vinte horas de trabalho, previsto na primeira parte do artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0000347-56.2012.5.03.0114; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 16/04/2019; Pág. 2175)

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