Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INSPETOR DE ESTAÇÃO. DESPROVIMENTO. Não merece provimento o agravo de instrumento que tem por objetivo o processamento do recurso de revista, quando não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, nem divergência jurisprudencial apta ao confronto de tese. Art. 896, e alíneas, da CLT. (AIRR - 76040-82.2006.5.10.0010 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/11/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2008)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/aao/s

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INSPETOR DE ESTAÇÃO. DESPROVIMENTO. Não merece provimento o agravo de instrumento que tem por objetivo o processamento do recurso de revista, quando não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, nem divergência jurisprudencial apta ao confronto de tese. Art. 896, e alíneas, da CLT.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-760/2006-010-10-40.8, em que é Agravante MARCO DE SOUZA BRITO e Agravada COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF.

                     Inconformada com o r. despacho de fls. 324-325, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento o reclamante.

                     Com as razões de fls. 02-08, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

                     Foram apresentadas contraminuta e contra-razões às fls. 332-346.

                     Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO

                     Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

                     II - MÉRITO

                     DANO MORAL - INSPETOR DE ESTAÇÃO

                     O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 295-301, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante e absolvê-la da multa imposta com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC. Assim consignou o seu entendimento, in verbis:

    "Vejamos.

    Eis o teor da cláusula 3ª da sentença normativa proferida nos autos do DC-00022-2003-000-10-00-6, envolvendo o SINDMETRÔ/DF e a reclamada:

    'A empresa pagará aos empregados, enquadrados na função 'Agente de Estação (AE)' e 'Inspetor de Estação (IE)', que efetivamente e no respectivo mês de competência, trabalharem na bilheteria, gratificação de quebra de caixa no valor de 10% (...).' (DJ de 18/7/2003, fls. 191)

    Tal disposição foi renovada na cláusula 34ª do ACT 2005/2007 (fls. 166), celebrado entre os dissidentes.

    Ficou evidente, portanto, que o trabalho efetivo na bilheteria não era estranho ao cargo de inspetor de estação, ocupado pelo reclamante.

    Pois bem.

    É incontroverso que o reclamante, junto com outros colegas, ajuizou reclamação com objetivo de fazer cumprir a referida cláusula e obter a gratificação. Tal ação foi julgada procedente pela sentença a fls. 195/201, datada de 18/8/2004.

    Em 05/10/2004, a empresa passou a exigir dos reclamantes o trabalho na bilheteria, sem prejuízo das demais atribuições do cargo de inspetor, situação que perdurou por cerca de 3 meses.

    Após isso, o acórdão a fls. 202/204, de 13/4/2005, afastou a condenação ao seguinte fundamento: 'Da leitura da cláusula normativa, entendo que a parcela foi instituída para hipóteses excepcionais e temporárias de atuação do Inspetor de Estação diretamente na bilheteria, sujeito, portanto, a ser responsabilizado por eventuais diferenças de caixa em razão de equívoco na recebimento de valores e bilhetes ou devolução de troco - situação não experimentada pelos reclamantes, segundo a prova oral colhida'.

    Em suma, aconteceu que a demandada, ao ver-se condenada a pagar gratificação devida pelo trabalho efetivo nas bilheterias (cláusula 3ª acima) a empregados que não o faziam (conforme assinalou o acórdão), passou a exigir-lhes tal função, pois estava inserida no cargo ocupado.

    Tal situação inclui-se no chamado jus variandi empresarial e não configura assédio ou dano moral. Desde que o empregador não desrespeite o plexo funcional previsto no contrato de trabalho, pode exigir do empregado toda função para a qual se obrigou contratualmente, sem ter de apresentar justificativa. E, repito, no caso, está claro e provado que a venda de bilhetes corresponde ao cargo de inspetor.

    Eventual perda do adicional de periculosidade pela restrição de acesso à área perigosa, situação sequer noticiada na petição inicial, não contribui para caracterizar dano moral, pois, a teor do art. 194 da CLT, traduz-se como condição mais vantajosa ao empregado.

    Por outro lado, verifico que o reclamante não produziu prova oral (ata de audiência a fls. 76/79) ou documental acerca da alegada quebra hierárquica, bem assim de outros atos de assédio moral a ensejar indenização por danos.

    Posto isso, empresto provimento ao recurso ordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados e absolver a reclamada da multa imposta a fls. 228/229 (CPC, 538, parágrafo único), além de inverter o ônus de sucumbência. Ratifico, ainda, a miserabilidade jurídica obreira já reconhecida (fls. 221).

    CONCLUSÃO

    Conheço do recurso e, no mérito, empresto-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados e absolver a reclamada da multa imposta a fls. 228/229 (CPC, 538, parágrafo único), além de inverter o ônus de sucumbência quanto às custas processuais. Ratifico, ainda, a miserabilidade jurídica obreira já reconhecida (fls. 221).

    É como voto."

                     Opostos embargos de declaração pelo reclamante, às fls. 291-307, o Eg. Tribunal Regional, às fls. 299-301, assim consignou o seu entendimento, in verbis:

    "O Embargante faz confusão porque transcreve três trechos de partes distintas do acórdão, tentando dar-lhes uma seqüência que não está presente na decisão embargada. O primeiro trecho refere-se à análise da preliminar de inépcia da inicial argüida no recurso patronal. A inépcia fora apontada com base em que faltaram à inicial elementos que descrevessem os aspectos relativos à situação que causara o alegado dano moral. Ao rejeitar a preliminar, o acórdão fundamentou-se em que a inexistência desses elementos não viciava a inicial, visto que o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas breve exposição dos fatos. Ao acrescentar que 'Os elementos em questão foram revelados pela prova produzida' (fl. 283), quis dizer que os detalhes referentes à alegação inicial apareceram com a instrução probatória, mas não afirmou que esses elementos probatórios foram favoráveis ao Autor.

    O segundo trecho transcrito nos Embargos é parte da sentença, que foi reproduzida no acórdão apenas para mostrar os fundamentos adotados pelo Juízo originário para julgar procedente o pleito inicial. Contudo, essa transcrição não significou que a Egr. Turma concordou com tal decisão, nem isso foi dito em parte alguma do acórdão; tanto não concordou que decidiu pela reforma da sentença.

    Daí porque, no terceiro trecho que o Embargante transcreve, tem-se a conclusão turmária sobre o caso, após enfrentar todos os aspectos da matéria, no sentido de que inexistiu situação causadora de dano moral ao Obreiro. Em conseqüência, dá provimento ao recurso da Reclamada para reformar a sentença.

    Assim, em nenhum momento houve no acórdão o reconhecimento de que o conjunto probatório atesta as alegações obreiras, como quer fazer crer o Embargante. Logo, o julgado não contém qualquer contradição, justificando-se apenas os esclarecimentos acima delineados.

    Dou provimento apenas para prestar esclarecimentos."

                     Nas razões do recurso de revista, às fls. 317-322, o reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Afirma ter sido objeto de discriminação por parte da empresa, com afronta ao seu patrimônio moral, tendo em vista que, condenada judicialmente ao pagamento de gratificação de quebra de caixa, a reclamada designou tão-somente os empregados beneficiados por aquela condenação a prestarem serviços efetivamente nas bilheterias, como sinal de retaliação. Alega que tais atividades integram as funções do cargo de inspetor de estação de forma excepcional, e não rotineira, mas que, após a condenação da reclamada, passaram a exercer preponderantemente essas tarefas. Indica afronta ao art. 5º, V, da Constituição Federal.

                     As insurgências veiculadas em recurso de revista foram reiteradas em sede de agravo de instrumento.

                     Entretanto, razão não lhe assiste.

                     Não há que se falar em afronta ao patrimônio moral do reclamante. Decorre do poder de direção da empresa a designação de seus empregados para prestarem tarefas inerentes ao cargo que ocupem.

                     No caso em apreço, há instrumento normativo determinando o pagamento da gratificação de quebra de caixa àqueles inspetores de estação que, efetivamente, prestem serviços em bilheterias, atividades essas integrantes desse cargo. Logo, diante da combinação desses fatores e do jus variandi que o empregador detém, a designação do empregado para o exercício dessas tarefas não implica em qualquer ato discriminatório.

                     Registre-se, ainda, que analisar novamente tais questões, como pretende o reclamante, implica, necessariamente, no exame dos fatos e da prova, procedimento inadmissível em sede de instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do C. TST. Ileso, portanto, o art. 5º, V, da Constituição Federal.

                     Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 12 de novembro de 2008.

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Ministro Relator


                     fls.

                     PROC. Nº TST-AIRR-760/2006-010-10-40.8


                     PROC. Nº TST-AIRR-760/2006-010-10-40.8



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