Jurisprudência - TJBA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE CATETERISMO CARDÍACO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 1º, §3º DAS LEIS 9.494/97 E 8.437/92, RESPECTIVAMENTE. AFASTADO. IMPOSIÇÃO A OBSERVÂNCIA DOS FINS SOCIAIS E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM AO APLICAR-SE A LEGISLAÇÃO. ART. 5º, LINDB. DIREITO À SAÚDE COMO GARANTIA FUNDAMENTAL DO HOMEM, DE EXTRAORDINÁRIA RELEVÂNCIA E INESTIMÁVEL VALOR, GOZANDO DE STATUS SÚPERO ANTE AOS DEMAIS BENS JURÍDICOS. PRECEDENTES STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. AFASTADO. DIREITO À SAÚDE QUE NÃO PODE SER VISTO COMO UMA PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE, IMPONDO AOS ENTES FEDERADOS UM DEVER DE PRESTAÇÃO POSITIVA. LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EM ATUAR NAS HIPÓTESES EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESCUMPRIR O MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES STF. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISPENSA DA PERTINENTE CAUÇÃO IDÔNEA. CARÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AFASTADOS. MOMENTO PROCESSUAL QUE COMPORTA CONHECIMENTO SUMÁRIO, VISANDO EXTRAIR SOMENTE A VEROSSIMILHANÇA E PERECIBILIDADE DO DIREITO. CONSTITUI A CAUÇÃO UMA FACULDADE AO MAGISTRADO, SITUAÇÃO EXCEPCIONADA ANTE A HIPOSSUFICIENCIA DA REPRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Visando nortear os aplicadores do direito sobre a correta maneira de interpretá-las, dar-lhes serventia e cumprimento, dispôs o legislador ordinário, por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), as diretrizes para tanto, estipulando, dentre estas, quanto a primordial observância que deverá ter o magistrado em, ao aplicar determinada legislação, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 2. O direito à saúde, corolário lógico aos direitos à vida e dignidade da pessoa humana, fora eleito pelo legislador constituinte originário, em 1988, a gozar de status súpero ante aos demais bens jurídicos tutelados pela Magna Carta, assumindo a condição de direito fundamental do homem, e, ante a extraordinária relevância que detém, como bem jurídico de valor inestimável, simbolizando prerrogativa jurídica indisponível, tendo natural primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados. 3. Conforme suso aclarado pelo Ministro Gilmar Mendes, em menção ao Ministro Celso de Mello, a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente, impondo aos entes federados um dever de prestação positiva. , concebendo que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197), legitimando a atuação do PODER JUDICIÁRIO nas hipóteses em que a Administração Pública descumpra o mandamento constitucional em apreço. 4. Desigualmente ao informado pelo Recorrente, ao momento processual em que analisado pelo Magistrado primevo as condições para a concessão de tutela provisória de urgência, lhe é incumbida a averiguação de indícios exteriorizadores do direito, não por outro motivo sua cognição a este momento é sumária e não exauriente. 5. Constatando que o procedimento cirúrgico pleiteado demonstra-se por irreversível em ambos os sentidos, seja concedendo-o, ante a irreversibilidade da enferma ao status quo ante, ou, ainda, a eventual impossibilidade em restituir-se a quantia desembolsada pela Administração Pública, seja denegando-o, face ao risco de morte ao qual sujeitar-se-ia aquela que representada pelo Parquet, privilegia-se, como já clarificado anteriormente, o direito à saúde, e, consequentemente, à vida, frente ao direito ao patrimônio, único risco sujeitado ao Ente Público. 6. Como capta-se da literalidade do §1º, art. 300, CPC, a caução idônea abordada retrata uma faculdade ao Magistrado em exigi-la, uma vez que, analisadas as peculiaridades do caso concreto, entender pela sua necessidade frente ao risco de lesão à parte afetada pela decisão concedente da medida liminar, situação que ainda vem a ser excepcionada caso a parte requerente da medida antecipatória, economicamente hipossuficiente, não puder ofertá-la. (TJBA; AI 0162414-60.2016.8.05.0909; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva; Julg. 09/04/2019; DJBA 12/04/2019; Pág. 525)

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