Jurisprudência - TJPA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A análise do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, bem como do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância. II. A ação foi ajuizada por Marlym Baya Campos, na qual noticiou que exerce a função de chefe da Seção Administrativa do Posto do IPAMB no Distrito de Mosqueiro e após formular a denúncia que culminou com a abertura do PAD contra Luciana Helena Alexandrina Bittencourt, chefe do posto de IPAMB do distrito de Mosqueiro, foi devolvida para a Seção de Belém, ou seja, por motivo de perseguição. III. Conquanto o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para local diverso daquele que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. lV. O ato de relotaç?o, embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. V. A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. VI. O agravante alega que a lotação da agravada ocorreu unicamente visando a melhoria da qualidade e efetividade da prestação do serviço em uma outra unidade, entretanto, não juntou nos autos qualquer documento capaz de comprovar tal alegação. Além disso, a autora comprovou que o seu remanejamento para a unidade de Belém ocorreu após ter realizado denúncia contra a prática de irregularidades cometidas pela sua Chefia, e inclusive, foi intimada para testemunhar no processo de sindicância nº 2016127202234 PA, aberta para apurar o fato mencionado, conforme consta nas fls. 20/21 e 24, restando preenchido o requisito da probabilidade do direito. VII-Quanto ao perigo da demora, este também milita em favor da agravada, visto que a relotaç?o da servidora para a Capital irá causar inúmeros prejuízos financeiros em razão do deslocamento diário Mosqueiro-Belém, pois a autora da ação reside no Distrito de Mosqueiro. VIIIDestarte, cumpre ressaltar que o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de revogar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e por outro lado, a agravada comprovou o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, de modo que correta a decisão que determinou a sustação da relotaç?o da autora. IX-. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida em todos os seus termos. (TJPA; AI 0005476-96.2016.8.14.0000; Ac. 202746; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg. 01/04/2019; DJPA 17/04/2019; Pág. 583)

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