Jurisprudência - TJCE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA AOS DOIS FILHOS MENORES. INCAPACIDADE ABSOLUTA DOS ALIMENTANDOS PRESUMIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. VALOR DO ENCARGO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE (ART. 1.699, CC). MODIFICAÇÃO QUE OBEDECE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ALVEJADA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside no quantum fixado a título de alimentos a serem pagos pelo genitor/agravado em favor dos agravantes, menores atualmente com 17 e 14 anos. Cumpre relatar que por ocasião do divórcio, o cônjuge varão restou obrigado ao pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos, no total de 12 (doze) salários mínimos nacionais, além de todas as despesas escolares de ambos. 2. Em sede de ação revisional, a magistrada singular reduziu o encargo para o valor de 6,50 (seis salários mínimos e meio) acrescido do pagamento da mensalidade escolar de um dos filhos. 3. Sabe-se que o ônus alimentar é, por sua natureza variável, entende-se nesse sentido que, pode aumentar ou diminuir de acordo com as necessidades do alimentando ou os recursos do alimentante, cada caso, deve ser analisado em particular com suas devidas peculiaridades. 4. Em que pese a parte alimentanda requerer nesta via recursal a reforma da decisão impugnada, objetivando o restabelecimento da obrigação nos moldes anteriores (12 salários mínimos mais despesas escolares), é digno de nota que em momento anterior ao manejo do presente agravo de instrumento, durante a tentativa de conciliação perante o primeiro grau, concordou com a redução do encargo, embora não nos termos da pretensão do alimentante. 5. Em síntese, durante a audiência de instrução, o alimentante apresentou proposta pela redução da obrigação para o montante de R$ 7.126,00 (sete mil, cento e vinte e seis reais), enquanto que a parte alimentanda se manifestou requerendo a quantia de R$ 6.201,00 (seis mil, duzentos e um reais), além das mensalidades escolares dos dois alimentantes (R$ 2.196,00), totalizando, R$ 8.397,00 (oito mil, trezentos e noventa e sete reais); assim a diferença entre as duas propostas gira em torno de R$ 1.271,00 (hum mil, duzentos e setenta e um reais). 6. Considerando todo o conteúdo do presente caderno digital, observa-se que a decisão impugnada que reduziu a pensão alimentícia para 6,5 (seis vírgula cinco) salários mínimos, adicionado o pagamento do colégio de um dos filhos, mostra ser ponderada e obedece ao princípio da razoabilidade. É que diante da ausência de consenso entre os litigantes, a juíza singular, vislumbrando a urgência, antecipou a tutela, modificando o ônus do alimentante a um valor intermediário, não muito distante da pretensão de ambas as partes (propostas em audiência); tal medida fora concedida, após firmado o contraditório, isto é, levando em conta o acervo probatório até aquele momento colacionado por ambas as partes. 7. Assim, eventual reforma da decisão impugnada exige a análise de toda a prova produzida em primeira instância, mormente no que concerne a real capacidade econômica de ambos os genitores, circunstância inviável neste momento processual através desta via estreia do agravo de instrumento. 8. Cumpre ressaltar que, em se tratando de fixação de alimentos, quer provisórios ou definitivos, como tal, podem ser analisados e revistos a qualquer momento; assim, após o encerramento da fase instrutória do feito originário, estará o processo pronto para decisão de mérito, momento em que o julgador a quo detentor de todo o conteúdo probatório prolatará sentença, fazendo surgir nova oportunidade para as partes, em caso de remanescer a divergência, insurgirem através de recurso próprio. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão alvejada mantida. (TJCE; AI 0630650-46.2017.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 19/09/2018; DJCE 25/09/2018; Pág. 63)

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