Jurisprudência - TJDF

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INSTITUIÇÃO. FINALIDADE. CONFERIR PUBLICIDADE A TERCEIROS. EVITAR PREJUÍZO AOS CREDORES. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA AO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA INSTITUIÇÃO EM RELAÇÃO À DÉBITOS PREEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O registro da instituição de bem de família no Registro de Imóveis, previsto no artigo 1.714 do Código Civil tem por intuito dar ampla publicidade a terceiros, visando evitar prejuízo aos credores daquele que operou a instituição. 2. Pelo teor do artigo 1.715 do Código Civil, o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, de tal sorte que se revela plenamente ineficaz com relação a débitos preexistentes, como ocorre no caso em debate. 3. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, incabível a pleiteada condenação por litigância de má-fé. 4. Somente caberá a imposição de honorários recursais nas hipóteses em que houver fixação na instância originária, não sendo esta a situação dos autos. 5. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; Proc 07211.40-53.2018.8.07.0000; Ac. 116.6496; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 24/04/2019; DJDFTE 02/05/2019)

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