Jurisprudência - TJCE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO PELO JUÍZO DE PLANÍCIE DE 03 (TRÊS) PARA 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BINÔMINO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, ATENDIDO. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame da alteração dos pressupostos, tais como necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, apto a ensejar a redução dos alimentos fornecidos pelo genitor a filha. 2. Os alimentos ora enfocados são aqueles derivados do direito de família, portanto, obrigação legal e visa assegurar a satisfação das necessidades dos filhos sob o poder familiar, obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser estipulada pelo juízo, em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos (artigo 1.703 do Código Civil). 3. O pressuposto da necessidade da alimentanda é presumido, uma vez tratar-se de menor de idade, consistindo a análise desta corte nas condições do alimentante em prestar os alimentos requestados. 4. Quanto à capacidade do alimentante, após a apresentação das contrarrazões recursais, restaram superadas todas as argumentações do recorrente na exordial do recurso, uma vez que os fundamentos expostos pela recorrida demonstram realidade diversa daquela esposada pelo agravante, mormente quanto à saúde financeira de suas empresas de eventos, posto que, como é do conhecimento público e notório, permanece a realizar, anualmente, o evento fortal e a inexistência de ativo e bens em seu nome se justifica, segundo a recorrida, para evitar eventual penhora pelo fato das mesmas virem sendo investigadas por crimes fiscais. 5. Além disso, o recorrente foi omisso quanto ao planejamento familiar da sua segunda prole, posto haver discorrido dificuldades em manter o seu segundo filho, quando, na verdade, a agravada trouxe a cognição toda uma programação do casal de reprodução assistida para a sua concepção, o que, pelo nível de compreensão mediana de todo ser humano, inclui-se nessa programação as questões de ordem econômica. 6. Ainda se observa que o filho do atual casamento do recorrente frequenta educandário particular, onde somente a mensalidade escolar no infantil do 1 ao 5, é de R$ 1.306,83 (hum mil, trezentos e seis reais e oitenta e três centavos). Já as fotografias apresentadas pela agravada (fls. 123-125) demonstram vida social ativa do agravante e incompatível com as condições financeiras e o estado de saúde pelo mesmo descritos nas razões recursais. 7. Destarte, conclui-se que o recorrente embora tenha, a priori, demonstrado eventual probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, após o contraditório, a demonstração desses requisitos restou superada pelos fartos fundamentos trazidos pela agravada, devendo ser restabelecida a decisão do juízo planicial que fixou verba alimentar no correspondente a 02 (dois) salários mínimos, mensalmente. Decisão de fls. 96-100, revogada. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0623072-95.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 04/12/2018; Pág. 117)

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