Jurisprudência - TJDF

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento em que se busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, conforme se colhe da leitura do Art. 99, parágrafo 2º e do Art. 100, ambos do CPC, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo magistrado, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício. 3. A Lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 4. Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, entendo por suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO Nº 140/2015: I. Aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II. Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III. Não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5. No caso em tela, a renda demonstrada mostra-se superior a tal limite, não sendo, possível inferir que sua renda está comprometida, o que impede o deferimento da gratuidade de justiça 6. Deixo de aplicar o disposto no Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que na origem não foram fixados honorários advocatícios. 7. Agravo não provido. Decisão mantida. (TJDF; Proc 07058.15-38.2018.8.07.0000; Ac. 113.0969; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 17/10/2018; DJDFTE 31/10/2018)

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