AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇA DE TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os processos com acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao Recurso de Revista, os quais devem ser cumpridos sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, não foi atendido o art. 896, § 1º. A, III e §8º da CLT. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 1001469-78.2015.5.02.0383; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 29/03/2019; Pág. 5146)