Jurisprudência - TJBA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DIREITO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DIREITO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE E DA GENITORA DAS AGRAVADAS. RAZOABILIDADE PARA ESTABELECIMENTO DO QUANTUM. VALOR REDUZIDO PARA 70% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. PRECEDENTES DO TJ/BA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento dos filhos, cujas necessidades são presumidas, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade seja, in natura, seja no dever de prestar alimentos in pecúnia, observando-se a satisfação do binômio possibilidade X necessidade. 2. Incontroversa a obrigação do genitor, cumpre examinar a adequação do quantum fixado pelo juízo a quo, valendo gizar que pensão alimentícia deve ser fixada de forma a atender o sustento dos filhos, com padrão de vida compatível com o das Alimentantes, mas sem sobrecarregá-lo em demasia e atento às suas condições econômicas. 3. O Agravante trouxe aos autos prova de que houve diminuição de sua capacidade econômica, a exemplo de declarações de imposto de renda; cheques por si emitidos e devolvidos por ausência de fundos; comprovante de celebração de contrato para venda de veículo de sua propriedade; declaração pelo Simples Nacional pela microempresa da qual é proprietário; comprovante da inclusão de seu nome no SPC; e extratos bancários. O Recorrente demonstra que, a partir de setembro de 2016, passou a ter sob seus cuidados a Agravada G. De S. G. S., fazendo prova de que também houve mudança do status financeiro da genitora das menores. 4. Apesar de formularem diversos argumentos nas contrarrazões (e que, em verdade, deverão ser apreciados pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença), as Agravadas não lograram desconstituir as provas colacionadas pelo Recorrente. 5. Há de ser reformada parcialmente a decisão recorrida, no sentido de reduzir o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, contudo, sem desconsiderar as necessidades das Agravadas e a possibilidade dos genitores, o que leva esta relatora a não acolher na totalidade o pedido do Recorrente, mas, apenas, parte dele. (TJBA; AI 0006387-26.2017.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 20/11/2018; DJBA 23/11/2018; Pág. 458)

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