Jurisprudência - TRT 18ªR

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [... ] 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional nº 62, especificamente do seu § 12, no tocante à expressão ndice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança nele abrigada. 2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo nº TST. ArgInc. 479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão equivalentes à TRD, contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; adotou-se a técnica da interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas mediante a incidência do índice que reflita a variação plena da inflação; definiu-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009, singularidade da decisão em que fiquei vencida, porquanto entendi ser aplicável a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n (TRT18, AP. 0011638- 72.2017.5.18.0013, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 11/04/2019) (TRT 18ª R.; RO 0010064-95.2018.5.18.0007; Segunda Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 25/04/2019; DJEGO 06/05/2019; Pág. 276)

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