AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Nulidade. Cerceamento de defesa. O indeferimento dos pedidos de realização de perícias contábil e técnica, decorreu da sua constatada desnecessidade, tendo em vista que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento do julgador. A conduta do magistrado encontra respaldo na prerrogativa insculpida nos artigos 765 da CLT e 139, II, 370 e 371 do CPC de 2015, não ficando configurado cerceamento de defesa e sequer nulidade processual. 2. Comissões e prêmios. A par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o tribunal regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que a reclamante fazia jus ao pagamento das diferenças de prêmios e comissões, levando em conta a confissão da preposta, além de relatórios de vendas e da tabela de comissões. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Cartões de ponto. Horas extras e intervalo intrajornada. O regional manteve a sentença que considerou inválidas as anotações constantes dos cartões de ponto referentes às horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal e ao intervalo intrajornada. Para tanto, amparou-se na prova testemunhal. Diante desse quadro, é certo que a manutenção de procedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada decorreu da conclusão do regional no tocante à suficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante. 4. Compensação de jornada. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria em epígrafe. 5. Refeição comercial. No caso concreto, o juízo a quo afirmou que os elementos fático-probatórios insertos nos autos foram suficientes para formar sua convicção. Acrescenta-se, ainda, que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato alegado por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o tribunal regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como vislumbrar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 6. Dano moral. Segundo o regional, a prova documental e testemunhal comprovou o excesso cometido pelo empregador no exercício do seu poder de comando e direção, razão pela qual concluiu que ficaram evidenciadas as alegadas ofensa e humilhação sofridas pela reclamante no ambiente de trabalho, ensejando o dever de indenizar. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1002234-62.2015.5.02.0702; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/03/2019; Pág. 5508)