AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT. Decisão proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, nas razões da revista, o reclamante não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT. Por outro lado, nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT em relação ao tema multa por litigância de má-fé, porque se verifica que o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 2. Adicional de insalubridade. O regional excluiu da condenação o adicional de insalubridade e reflexos, considerando que a prova técnica foi contraditória, pois afirmou que não foram constatados hidrocarbonetos e outros compostos de carbono no ambiente de trabalho, bem como diante da prova testemunhal produzida, pela qual se infere que o reclamante se ativava exclusivamente como motorista. Diante desse contexto fático, insuscetível de revisão nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar de violação dos arts. 166, 189 e 192 da CLT, bem como de contrariedade à Súmula nº 289 do tst. Divergência jurisprudencial inválida e inespecífica. 3. Multa por litigância de má-fé aplicada em sede de embargos declaratórios. A indicação de contrariedade à Súmula nº 297 do TST não impulsiona o processamento da revista, pois o referido verbete não trata da imposição de multa pela oposição de embargos de declaração tidos como protelatórios. Divergência jurisprudencial inespecífica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001213-96.2014.5.02.0472; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 12/04/2019; Pág. 3872)