AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT. Aplicação de ofício. A jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstrem a recusa do regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta. No caso, a parte recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, consoante se depreende das razões recursais. 2. Cerceamento de defesa. Nulidade da prova pericial. Segundo o acórdão regional, a prova técnica foi produzida e a conclusão apontada pelo perito judicial foi desfavorável à tese inicial. Verificou aquela corte, ainda, a ausência de elementos aptos a macular a prova técnica. Diante desse contexto, resta incólume o art. 5º, LV, da CF. 3. Horas extras. O regional, com fundamento no exame do conjunto fático e probatório produzido, reconheceu a veracidade da jornada de trabalho registrada nos controles de ponto, os quais consignavam inclusive as prorrogações de jornada e as folgas compensatórias. Assim, diante desse delineamento trazido pelo tribunal de origem, observa-se que o aresto trazido a confronto de teses, apesar de válido, revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 4. Dano moral. A decisão recorrida reflete a avaliação, pelo tribunal de origem, da prova produzida e dos fatos narrados pelas partes, que evidenciaram que a conduta patronal não acarretava em exposição indevida do reclamante perante terceiros e colegas de trabalho. Logo, não se cogita em ofensa aos arts. 186 e 927 do CC. Aresto inespecífico. Incidência das Súmulas nos 126 e 296 do TST. 5. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, quanto ao tema descontos salariais/estorno de comissões, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1002104-56.2015.5.02.0384; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/03/2019; Pág. 5506)