AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Horas extras. O regional consignou que o reclamante logrou comprovar a jornada declinada na inicial e que a reclamada apresentou controles de ponto inválidos à comprovação da jornada, porquanto apresentam horários uniformes. Concluiu, portanto, serem devidas as horas extras fixadas em sentença. Desse modo, evidenciado que o regional aplicou corretamente o ordenamento jurídico, pautando a sua decisão nas provas coligidas e produzidas nos autos, não há falar em ofensa ao art. 8º do CPC. 2. Intervalo intrajornada. A corte de origem, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, na forma da Súmula nº 126/tst, consignou que a jornada de trabalho do reclamante era habitualmente extrapolada e que não era observada a negociação coletiva quanto ao intervalo. Nesse passo, afastou a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada. Assim, afastada a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com o entendimento fixado na Súmula nº 437, I e II, deste tribunal. 3. Intervalo interjornadas. Conforme o regional, restou evidenciada a inobservância do intervalo de onze horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Nesse contexto, a corte de origem manteve a condenação ao pagamento das horas suprimidas, nos moldes da oj nº 355 da sdi-1/tst, segundo a qual o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Incidência da Súmula nº 333 desta corte como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001330-27.2015.5.02.0707; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/04/2019; Pág. 5331)