Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Responsabilidade solidária. Não obstante a condição de dona da obra, o regional reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente, por se tratar de empresa que atua no ramo de construção civil, em decisão que se alinha à jurisprudência desta corte superior, sedimentada na orientação jurisprudencial nº 191 da sdi-1/tst. 2. Verbas rescisórias. O regional não decidiu a controvérsia sob a ótica dos artigos 5º, V e X, da cf/88, 467, 477 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco foi instado a fazê-lo mediante oposição de embargos declaratórios, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. 3. Salário por fora. O regional manteve a decisão de origem, a qual, ante a revelia e confissão ficta da primeira reclamada e a apresentação de defesa genérica pela segunda reclamada, considerou verdadeiras as alegações contidas na inicial quanto ao pagamento de salário à margem de recibo. Asseverou, ainda, que não foram produzidas provas em sentido contrário. Diante desse contexto, descabe cogitar de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a decisão regional encontra-se pautada nos arts. 844 da CLT e 344 do CPC. 4. Horas extras. Intervalo intrajornada. A corte de origem reconheceu ser devido o pagamento de horas extras, contudo não emitiu tese expressa acerca da controvérsia alusiva ao intervalo intrajornada, tampouco foram opostos embargos declaratórios com essa finalidade. 5. Multas dos artigos 477 e 467 da CLT. O regional entendeu devido o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que não houve pagamento das verbas incontroversas e de que ocorreu o atraso efetivo na quitação das verbas rescisórias ao reclamante. Logo, não há falar em violação dos referidos dispositivos consolidados, tampouco do art. 5º, xlv, da cf/88, mas sim sua estrita observância, mormente diante da responsabilização solidária da ora agravante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1000905-76.2016.5.02.0056; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/04/2019; Pág. 5324)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp