Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Valor arbitrado à indenização por dano moral. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão denegatória. Súmula nº 422, I, do TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do tema afeto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do cpc/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao referido tema do recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Assim, inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. Rescisão contratual. O regional concluiu pela manutenção da sentença a qual afastou a dispensa por justa causa. Asseverou que a reclamada não comprovou que a reclamante tenha abandonado o emprego. Ressaltou que a reclamante estava grávida na época da despedida e consta dos autos que o próprio setor médico da empregadora liberou a reclamante de trabalhar desde 18/10/13 até uma consulta médica ulterior. Diante do contexto delineado pelo regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação do art. 482, I, da CLT. 3. Dano moral. A reclamada ampara sua pretensão recursal unicamente em divergência jurisprudencial e os arestos trazidos a cotejo são formalmente inválidos, nos termos da Súmula nº 337, I, a, do TST e da oj nº 111 da sdi-1 do TST. 4. Estabilidade provisória. Gestante. Decisão regional em harmonia com a Súmula nº 244, I, desta corte superior, segundo a qual o direito da gestante à indenização equivalente ao período estabilitário, decorrente da garantia de emprego, não está condicionado ao conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela empregada. A condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante é que a gravidez tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1000627-89.2015.5.02.0386; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/04/2019; Pág. 5321)

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