AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Decisão de admissibilidade do recurso de revista. Instrução Normativa nº 40 do TST. Omissão quanto a tema constante da revista. Não oposição de embargos de declaração. Preclusão. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta corte superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus do segundo reclamado impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo segundo reclamado em relação ao tema não apreciado pela vice- presidência judicial do regional (limites da responsabilidade subsidiária), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. Responsabilidade subsidiária. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da sdi-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1000463-63.2017.5.02.0610; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/04/2019; Pág. 5317)