AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão denegatória. Súmula nº 422, I, do TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do tema afeto ao intervalo intrajornada, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do cpc/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao referido tema do recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante, que se limitou a abordar a questão de fundo. Assim, inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. Honorários periciais. O tribunal de origem, ao manter o valor fixado a título de honorários periciais, consignou que este mostrou-se adequado, tendo em vista o trabalho técnico apresentado, a complexidade da perícia, as diligências realizadas e o tempo despendido para a confecção do laudo. Diante dessa assertiva, não é possível divisar violação do art. 790-b, § 1º, da CLT, plenamente observado. 3. Adicional de periculosidade. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da sdi-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001772-02.2015.5.02.0316; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/03/2019; Pág. 5602)