AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Vínculo de emprego. O regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Asseverou que a reclamada admitiu a prestação de serviço do reclamante, atraindo para si o ônus de comprovar a ausência de vínculo de emprego, do qual não se desincumbiu. Destacou que restaram demonstradas a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Diante do contexto fático delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/tst, não se verifica violação literal do art. 3º da CLT e tampouco contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Por outro lado, verifica-se que o regional dirimiu a controvérsia não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Assim, incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do cpc/15. 2. Horas extras. O entendimento adotado pela corte a quo está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001464-82.2015.5.02.0342; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/03/2019; Pág. 5498)