AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória. Súmula nº 422, I, do TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do tema estabilidade pré-aposentadoria, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema destacado, foi o óbice do art. 896, § 1º-a, I e III, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Assim, inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. Nulidade por cerceamento de defesa. O regional consignou que a análise da ata de audiência revela que a reclamante pretendia a oitiva da testemunha para comprovar que a reclamada tinha ciência da condição de pré-aposentadoria, circunstância irrelevante para a conclusão da lide, uma vez que, diante dos termos da cct juntada e do limite do pedido contido na inicial, o juízo de primeira instância constatou que a hipótese fática narrada pela recorrente não se enquadra na regra contida no instrumento coletivo a qual justificaria o deferimento do direito pretendido. Nesse contexto, tem-se que o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. Ilesos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001370-32.2017.5.02.0612; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/03/2019; Pág. 5496)