Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO

VÍNCULO

 DE EMPREGO EM JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, VIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO 

VÍNCULO

DE EMPREGO EM JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Percebe-se que a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias está adstrita àquelas provenientes de parcelas remuneratórias, que foram objeto de condenação em pecúnia. No presente caso, a sentença que reconheceu o 

vínculo

 

empregatício

 possui cunho meramente declaratório, não formando título executivo, a habilitar a referida cobrança. Nesse sentido é a dicção do item I da Súmula nº 368 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 


Processo: RR - 1552700-78.2001.5.11.0011 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMBM/luma/mv

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, VIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Percebe-se que a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias está adstrita àquelas provenientes de parcelas remuneratórias, que foram objeto de condenação em pecúnia. No presente caso, a sentença que reconheceu o vínculo empregatício possui cunho meramente declaratório, não formando título executivo, a habilitar a referida cobrança. Nesse sentido é a dicção do item I da Súmula nº 368 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1552700-78.2001.5.11.0011, em que é Recorrente EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA. e Recorridos UNIÃO (PGF) e JANDINO CABRAL LEITE.

                     Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.

                     Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.

                     Contraminutas e contrarrazões apresentadas.

                     Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     1 - CONHECIMENTO

                     Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.

                     2 - MÉRITO

                     EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

                     A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 5°, II, XXXVII, LV; 114, VIII; 195, I, 'a" da CF.

    - divergência jurisprudencial.

    Consta do v. Acórdão (Fls.527/532):

    [...]

    Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula/TST e divergência jurisprudencial.

    Quanto à lesão do art. 5°, II, da CF, registro que o STF, por meio da Súmula n° 636, já firmou o entendimento de que, dado o comando genérico dessa norma, não há como considerá-la isoladamente vulnerada.

    Não se vislumbra, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista."

                     Registre-se, desde logo, o pedido de desistência do recurso interposto pela segunda agravante, União (PGF) - doc. seq. 03, deferido no despacho - doc. seq. 4.

                     Na minuta de agravo, a parte agravante argumenta com o prosseguimento do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º, II e XXXVII, 114, VIII e 195, I, a, da Constituição Federal.

                     Sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias, referentes ao período de vínculo empregatício, reconhecido em sentença.

                     Merece reforma o despacho agravado.

                     O e. TRT consignou, quanto ao tema:

    "Quanto à obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias do período contratual, com o surgimento da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, o parágrafo único do a r t. 876 , da CLT foi alterado, de modo que se incluiu como atribuição da Justiça do Trabalho a execução ex officio das contribuições sociais de suas Decisões. ( "Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juizes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.")

    Como se vê a competência é sobre Decisões, de qualquer natureza, não apenas aquelas com condenação direta de salários, como argui a agravante.

    Tal competência decorre do art.114, inciso IX, da CF/88, que autoriza ao legislador definir novas competências à Justiça do Trabalho referentes a outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

    Vale ressaltar que a nova atribuição da Justiça do Trabalho disciplinada no art.876, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei no 11.457/07, tem aplicação imediata, pois possui típica natureza processual.

    Com efeito, havendo reconhecimento em Juízo da existência de relação de emprego, a execução do montante devido a título de contribuição social deverá ser realizada de ofício pelo Juízo, o qual proferiu a Decisão, conforme se depreende dos seguintes julgados:

    "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. A partir da vigência da Lei n° 11.457/2007, que deu a atual redação ao art. 876, parágrafo único, da CLT, a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias abrange aquelas devidas como consequência do reconhecimento de vínculo empregatício Incidência imediata da norma, que apanha os processos em curso (CPC, art. 1.211)."(Proc. N.° 00909-2006-012-10-00-7 RO, Ac. 2." Turma, Juiz Relator JOÃO AMÍLCAR, Pub DJ 22/11/2007).

    "EMENTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRABALHO POR SENTENÇA OU MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 5», XXXV, 114, VIII E IX, CPC, ARTIGO 87, E CLT, ARTIGO 876, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.457/2007: AMPLIAÇÃO COMPETENCIAL SUPERVENIENTE: EFEITOS. "Com relação às contribuições previdenciárias, a execução dar-se-á de ofício, pelo Juiz ou pelo Tribunal do Trabalho, em relação à condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários decorrentes do mero reconhecimento de relação de trabalho entre as partes, sem prejuízo da execução que a União possa promover, como no caso, no próprio curso do processo trabalhista de que derivado o reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que a sentença haja sido prolatada antes da vigência da Lei n° 11.457/2007. Inteligência dos artigos 5°, XXXV, 114, VIU e IX, da Constituição, 87 do CPC, e 876, parágrafo único, parte final, da CLT, conforme redação dada pela Lei n° 11.457/2007, eis que a expressa ampliação da competência da Justiça do Trabalho gera efeitos imediatos: suplantação do entendimento contido na Súmula 368/TST quanto à limitação competencial. Agravo de petição conhecido e provido para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre os salários pagos durante o período contratual de trabalho reconhecido." (00548-2006-021-10-00-0 AP, Ac. Turma, Juiz relator Alexandre Nery de Oliveira, publicado em 20/07/2007).

    Correta a Decisão, no particular."

                     O artigo 114, VIII, da Constituição Federal, dispõe que:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    (...)

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."

                     Percebe-se que a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias está adstrita àquelas provenientes de parcelas remuneratórias, que foram objeto de condenação em pecúnia.

                     No presente caso, a sentença que reconheceu o vínculo empregatício possui cunho meramente declaratório, não formando título executivo, a habilitar a referida cobrança.

                     Nesse sentido é a dicção do item I da Súmula nº 368 do TST:

    SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO

    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

                     Assim sendo, incorreu a decisão regional em possível ofensa ao art. 114, VIII, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte.

                     RECURSO DE REVISTA

                     I - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

                     EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

                     Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo de instrumento, restou evidenciada a ofensa ao art. 114, VIII, da Constituição Federal.

                     Logo, conheço do recurso de revista.

                     II - MÉRITO

                     EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

                     Conhecido o recurso, por violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal, consequência lógica é o seu provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para promover a execução das contribuições previdenciárias, devidas no período de trabalho em que a existência do vínculo de emprego foi reconhecida somente em Juízo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "incompetência da Justiça do Trabalho" por violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para promover a execução das contribuições previdenciárias, devidas no período de trabalho em que a existência do vínculo de emprego foi reconhecida somente em Juízo.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-1552700-78.2001.5.11.0011



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.