AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
VÍNCULO
DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 386 do TST. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a premissa fática ali fixada é a do concurso dos elementos caracterizadores dovínculo
empregatício
e a agravante não produziu prova alguma capaz de demonstrar a veracidade de suas afirmações, premissas sabidamente intangíveis em sede de cognição extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. O contexto da decisão recorrida revela que o Regional se orientara não pelas regras do ônus subjetivo da prova, mas, sim, pela prova produzida, razão pela qual não se vislumbra violação aos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC de 2015. À vista do registro factual da presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, a despeito do recorrido ser policial militar, constata-se ter o Tribunal de origem decidido em plena consonância com a Súmula nº 386 do TST. Incide, portanto, como óbice ao conhecimento do recurso de revista, o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Processo: AIRR - 460-21.2015.5.02.0441 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMBM/rdg/mcm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 386 do TST. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a premissa fática ali fixada é a do concurso dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício e a agravante não produziu prova alguma capaz de demonstrar a veracidade de suas afirmações, premissas sabidamente intangíveis em sede de cognição extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. O contexto da decisão recorrida revela que o Regional se orientara não pelas regras do ônus subjetivo da prova, mas, sim, pela prova produzida, razão pela qual não se vislumbra violação aos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC de 2015. À vista do registro factual da presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, a despeito do recorrido ser policial militar, constata-se ter o Tribunal de origem decidido em plena consonância com a Súmula nº 386 do TST. Incide, portanto, como óbice ao conhecimento do recurso de revista, o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-460-21.2015.5.02.0441, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e Agravado RAPHAEL FILIPINI ALMEIDA DE MELO. Agravo de instrumento interposto pela reclamada Companhia Brasileira de Distribuição em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, apontando violação dos artigos 3º, 71, § 4º, e 818 da CLT, 373 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Contraminuta às fls. 392/394 (doc. seq. 01). Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho (artigo 83 do RITST). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO Registre-se, de início, que o art. 896, § 1º, da CLT atribui expressamente a competência à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, sem que essa decisão vincule esta Corte. Tal competência abrange não apenas o exame dos pressupostos genéricos do recurso de revista, mas também os específicos, Destaque-se, ainda, que eventual desacerto da referida decisão pode ser corrigido por esta Corte, em sede de agravo de instrumento, não havendo, portanto, justificativa para alegação de que o r. despacho agravado teria incorrido em violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Incólume o art. 5°, LV, da Constituição. VÍNCULO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR. A agravante sustenta que não há nos autos elementos que confirmem o suposto vínculo empregatício, apontando violação aos artigos 2º, 3º e 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC/2015. Sobre o tema o TRT da 2ª Região decidiu: [...] Aduz a recorrente, em breve síntese, que a relação havida entre as partes não era de emprego, eis que não preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. Acrescenta que a prestação de serviços dava-se de forma autônoma, vez que o reclamante era policial militar, cuja vinculação a emprego privado é proibida por força do disposto na Lei Complementar nº 893/2001; que a segurança da loja é realizada pelos fiscais de prevenção e perdas; que o recorrido prestava segurança suplementar; que não havia subordinação jurídica; que o recorrido tinha total autonomia para definir sua atuação. Sem razão. Ao admitir a prestação de serviços a recorrente atraiu para si o ônus probatório, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, o qual não foi satisfeito a contento. Em depoimento pessoal à fl. 124, o preposto da recorrente declarou que "...a vigilância sempre foi terceirizada; que os vigilantes tem controle de jornada pela empresa terceirizada; que os terceirizados não tem matrícula junto à reclamada;...". A primeira testemunha ouvida pelo recorrido afirmou que os vigilantes que prestavam serviço para a reclamada não eram terceirizados, mas também não eram registrados pela reclamada, esclarecendo que "...o reclamante recebia ordens da Prevenção; que o reclamante não tinha liberdade de mandar substituto em caso de ausentar, nem podia alterar seu horário de trabalho; ...que o reclamante tinha cartão de ponto, embora não fosse registrado; ...que o depoente dava advertência verbal em caso de faltas do reclamante;...". No mesmo sentido encontra-se o depoimento da segunda testemunha. A recorrente não arrolou testemunhas e, portanto, não apresentou elementos que confirmassem sua tese ou que desconstituíssem a prova testemunhal. Em outras palavras, restou comprovado que o recorrido laborava de forma onerosa, habitual, pessoal e subordinado a prepostos da recorrente, na forma prevista no art. 3º da CLT. O fato do reclamante ostentar a condição de policial militar não é óbice ao reconhecimento do contrato de trabalho, como já pacificado pelo C. TST, na Súmula nº 386 do C. TST. Nego provimento. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a premissa fática fixada é a do concurso dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício e a agravante não produziu prova alguma capaz de demonstrar a veracidade de suas afirmações, premissas sabidamente intangíveis em sede de cognição extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. O contexto da decisão recorrida revela que o Regional se orientara não pelas regras do ônus subjetivo da prova, mas, sim, pela prova produzida, razão pela qual não se vislumbra violação aos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC de 2015. À vista do registro factual da presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, a despeito do recorrido ser policial militar, constata-se ter o Tribunal de origem decidido em plena consonância com a Súmula nº 386 do TST, in verbis: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Incide, portanto, como óbice ao conhecimento do recurso de revista, o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-460-21.2015.5.02.0441 Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |