Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A APOSENTADORIA PELO INSS. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO PARA A PATROCINADORA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de ser aplicada ao Reclamante, contratado quando vigia o Regulamento Básico da PETROS de 1975 e aposentado pelo INSS, a Resolução n.º 39-A de julho de 1996, em cujo item 1.1 ficou estabelecido que a data do início do pagamento da suplementação seria aquela em que o empregado se desligasse da patrocinadora. A pretensão é de que seja considerado o texto do Regulamento de 1975, que não estabelecia a necessidade de desligamento da Patrocinadora. O argumento do Reclamante é de que, não havendo proibição, o empregado que se aposenta pelo INSS, e continua trabalhando para a Patrocinadora, poderia passar a receber a sua complementação de aposentadoria. No entanto, o regramento original da PETROS deve ser examinado sob o enfoque da legislação previdenciária vigente à época, quando se entendia que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, nos termos da interpretação conferida ao artigo 453 da CLT. Posteriormente, tendo o STF, por ocasião do julgamento das ADINs 1.721/DF e 1.770/DF, declarado a inconstitucionalidade dos parágrafos 1.º e 2.º do art. 453 da CLT, concluindo que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, e diante do posterior cancelamento da OJ n.º 177 da SBDI-1, a situação se modificou, passando a ser admitida a hipótese de o empregado, aposentado pelo INSS, continuar trabalhando, o que abriu espaço para a discussão acerca da possibilidade de se perceber complementação de aposentadoria, em situações como a dos presentes autos.

Cumpre reiterar que a regra inicial, traçada no artigo 23 do Regulamento da PETROS, apenas não mencionava a necessidade do desligamento da Patrocinadora, sendo perfeitamente razoável que se considere, no entanto, que se tratava de condição implícita, somente esclarecida pela Resolução n.º 39-A, de 1996, o que afasta a alegação do Reclamante de que a referida "não-condição" teria aderido ao contrato de trabalho. Nesse cenário, não se vislumbram as alegadas violações, tampouco se divisa contrariedade às Súmulas n.os 51 e 288 do TST, ainda que considerados os termos da nova redação conferida ao referido verbete sumular, a partir do que foi decidido quando do julgamento, pelo Tribunal Pleno, do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, (processo julgado em 12/4/2016, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, decisão publicada do DEJT de 24/5/2016). Agravo de Instrumento conhecido e não provido.


Processo: AIRR - 1222-03.2011.5.01.0054 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A APOSENTADORIA PELO INSS. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO PARA A PATROCINADORA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de ser aplicada ao Reclamante, contratado quando vigia o Regulamento Básico da PETROS de 1975 e aposentado pelo INSS, a Resolução n.º 39-A de julho de 1996, em cujo item 1.1 ficou estabelecido que a data do início do pagamento da suplementação seria aquela em que o empregado se desligasse da patrocinadora. A pretensão é de que seja considerado o texto do Regulamento de 1975, que não estabelecia a necessidade de desligamento da Patrocinadora. O argumento do Reclamante é de que, não havendo proibição, o empregado que se aposenta pelo INSS, e continua trabalhando para a Patrocinadora, poderia passar a receber a sua complementação de aposentadoria. No entanto, o regramento original da PETROS deve ser examinado sob o enfoque da legislação previdenciária vigente à época, quando se entendia que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, nos termos da interpretação conferida ao artigo 453 da CLT. Posteriormente, tendo o STF, por ocasião do julgamento das ADINs 1.721/DF e 1.770/DF, declarado a inconstitucionalidade dos parágrafos 1.º e 2.º do art. 453 da CLT, concluindo que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, e diante do posterior cancelamento da OJ n.º 177 da SBDI-1, a situação se modificou, passando a ser admitida a hipótese de o empregado, aposentado pelo INSS, continuar trabalhando, o que abriu espaço para a discussão acerca da possibilidade de se perceber complementação de aposentadoria, em situações como a dos presentes autos.

Cumpre reiterar que a regra inicial, traçada no artigo 23 do Regulamento da PETROS, apenas não mencionava a necessidade do desligamento da Patrocinadora, sendo perfeitamente razoável que se considere, no entanto, que se tratava de condição implícita, somente esclarecida pela Resolução n.º 39-A, de 1996, o que afasta a alegação do Reclamante de que a referida "não-condição" teria aderido ao contrato de trabalho. Nesse cenário, não se vislumbram as alegadas violações, tampouco se divisa contrariedade às Súmulas n.os 51 e 288 do TST, ainda que considerados os termos da nova redação conferida ao referido verbete sumular, a partir do que foi decidido quando do julgamento, pelo Tribunal Pleno, do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, (processo julgado em 12/4/2016, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, decisão publicada do DEJT de 24/5/2016). Agravo de Instrumento conhecido e não provido.


Processo: AIRR - 1222-03.2011.5.01.0054 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.