AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A APOSENTADORIA PELO INSS. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO PARA A PATROCINADORA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de ser aplicada ao Reclamante, contratado quando vigia o Regulamento Básico da PETROS de 1975 e aposentado pelo INSS, a Resolução n.º 39-A de julho de 1996, em cujo item 1.1 ficou estabelecido que a data do início do pagamento da suplementação seria aquela em que o empregado se desligasse da patrocinadora. A pretensão é de que seja considerado o texto do Regulamento de 1975, que não estabelecia a necessidade de desligamento da Patrocinadora. O argumento do Reclamante é de que, não havendo proibição, o empregado que se aposenta pelo INSS, e continua trabalhando para a Patrocinadora, poderia passar a receber a sua complementação de aposentadoria. No entanto, o regramento original da PETROS deve ser examinado sob o enfoque da legislação previdenciária vigente à época, quando se entendia que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, nos termos da interpretação conferida ao artigo 453 da CLT. Posteriormente, tendo o STF, por ocasião do julgamento das ADINs 1.721/DF e 1.770/DF, declarado a inconstitucionalidade dos parágrafos 1.º e 2.º do art. 453 da CLT, concluindo que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, e diante do posterior cancelamento da OJ n.º 177 da SBDI-1, a situação se modificou, passando a ser admitida a hipótese de o empregado, aposentado pelo INSS, continuar trabalhando, o que abriu espaço para a discussão acerca da possibilidade de se perceber complementação de aposentadoria, em situações como a dos presentes autos.
Cumpre reiterar que a regra inicial, traçada no artigo 23 do Regulamento da PETROS, apenas não mencionava a necessidade do desligamento da Patrocinadora, sendo perfeitamente razoável que se considere, no entanto, que se tratava de condição implícita, somente esclarecida pela Resolução n.º 39-A, de 1996, o que afasta a alegação do Reclamante de que a referida "não-condição" teria aderido ao contrato de trabalho. Nesse cenário, não se vislumbram as alegadas violações, tampouco se divisa contrariedade às Súmulas n.os 51 e 288 do TST, ainda que considerados os termos da nova redação conferida ao referido verbete sumular, a partir do que foi decidido quando do julgamento, pelo Tribunal Pleno, do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, (processo julgado em 12/4/2016, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, decisão publicada do DEJT de 24/5/2016). Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Processo: AIRR - 1222-03.2011.5.01.0054 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A APOSENTADORIA PELO INSS. EMPREGADO QUE CONTINUA TRABALHANDO PARA A PATROCINADORA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de ser aplicada ao Reclamante, contratado quando vigia o Regulamento Básico da PETROS de 1975 e aposentado pelo INSS, a Resolução n.º 39-A de julho de 1996, em cujo item 1.1 ficou estabelecido que a data do início do pagamento da suplementação seria aquela em que o empregado se desligasse da patrocinadora. A pretensão é de que seja considerado o texto do Regulamento de 1975, que não estabelecia a necessidade de desligamento da Patrocinadora. O argumento do Reclamante é de que, não havendo proibição, o empregado que se aposenta pelo INSS, e continua trabalhando para a Patrocinadora, poderia passar a receber a sua complementação de aposentadoria. No entanto, o regramento original da PETROS deve ser examinado sob o enfoque da legislação previdenciária vigente à época, quando se entendia que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, nos termos da interpretação conferida ao artigo 453 da CLT. Posteriormente, tendo o STF, por ocasião do julgamento das ADINs 1.721/DF e 1.770/DF, declarado a inconstitucionalidade dos parágrafos 1.º e 2.º do art. 453 da CLT, concluindo que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, e diante do posterior cancelamento da OJ n.º 177 da SBDI-1, a situação se modificou, passando a ser admitida a hipótese de o empregado, aposentado pelo INSS, continuar trabalhando, o que abriu espaço para a discussão acerca da possibilidade de se perceber complementação de aposentadoria, em situações como a dos presentes autos.
Cumpre reiterar que a regra inicial, traçada no artigo 23 do Regulamento da PETROS, apenas não mencionava a necessidade do desligamento da Patrocinadora, sendo perfeitamente razoável que se considere, no entanto, que se tratava de condição implícita, somente esclarecida pela Resolução n.º 39-A, de 1996, o que afasta a alegação do Reclamante de que a referida "não-condição" teria aderido ao contrato de trabalho. Nesse cenário, não se vislumbram as alegadas violações, tampouco se divisa contrariedade às Súmulas n.os 51 e 288 do TST, ainda que considerados os termos da nova redação conferida ao referido verbete sumular, a partir do que foi decidido quando do julgamento, pelo Tribunal Pleno, do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, (processo julgado em 12/4/2016, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, decisão publicada do DEJT de 24/5/2016). Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Processo: AIRR - 1222-03.2011.5.01.0054 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.