AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, conforme as Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". Hipótese em que a decisão regional amolda-se à Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Processo: AIRR - 681-23.2016.5.13.0001 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMMAC/r5/pc/eo/ri AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, conforme as Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". Hipótese em que a decisão regional amolda-se à Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-681-23.2016.5.13.0001, em que é Agravante UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. e Agravado IVANILDO BATISTA DOS SANTOS. Contra a decisão do Regional, que negou seguimento aos Recursos de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõe a parte recorrente Agravo de Instrumento. Houve contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo. MÉRITO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - HORAS EXTRAS O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: "2.1 VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA Alegações: a) contrariedade à OJ n.º 133 da SDI-1. b) divergência jurisprudencial. Em relação ao tema, a turma assinalou que 'o fornecimento do auxílio alimentação, regra geral, importa em reconhecer a natureza salarial da parcela, e a existência de qualquer circunstância que retire a natureza salarial dessa parcela deve ser, inequivocamente, comprovada'. Esclareceu ter restado incontroverso nos autos que o empregado sempre recebeu regularmente a vale alimentação no percentual de 22% de seu salário, em conformidade com a cláusula décima da convenção de sua categoria. Deixou assente: 'Não obstante a adesão da empresa ao PAT, é indiscutível a sua natureza salarial, conforme a determinação contida no art. 458 da CLT, porquanto tal circunstância não tem o condão de alterar o caráter salarial do referido auxílio, sob pena de se configurar afronta ao direito adquirido pelo postulante (art. 5.º, inciso XXXVI, da CF)'. Pontuou que a flexibilização das regras laborais, mediante instrumentos coletivos, não tiveram o objetivo de utilizar tais ajustes como subterfúgios para retirar direitos trabalhistas, se revelando apenas como instrumentos para regulamentar direitos de empregados admitidos durante a sua vigência, sob pena de afronta às disposições contidas no citado comando legal. Frisou que as modificações na natureza do benefício somente têm aplicação aos empregados admitidos após a nova disciplina normativa, consoante o entendimento jurisprudencial previsto na OJ n.º 413 da SBDI-1. Acrescentou que 'a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, conforme entendimento sedimentado nas Súmula 511, I e 241 do TST e OJ 413 da SBDI-1 do TST suso citada'. Com esses fundamentos, a decisão colegiada manteve a natureza salarial do auxílio-alimentação, fixada na sentença. Por conseguinte, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. A reanálise dos fatos e provas, é defeso por meio de Recurso de Revista, conforme a Súmula n.º 126 do TST. Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto decisório, está em perfeita sintonia com as normas legais e ao atual e notório entendimento do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula n.º 333 do TST. 2.2 HORAS EXTRAS Alegações: a) contrariedade à Súmula n.º 338 do TST b) violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC (333 do CPC/1973) c) divergência jurisprudencial. Quanto ao tema, ficou consignado no acórdão: '... não há fundamentos legais para considerar qualquer tipo de inversão do ônus da prova, pois a empresa recorrida, obedecendo regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, apresentou controles de horários válidos, com variações diversas. Na ata de audiência constante no Id 978ba19 ficou consignado que as partes concordaram que a prova oral fosse substituída por prova emprestada. Assim, as partes tiveram ao seu dispor paridade de armas a fim de comprovar suas alegações. Dessarte, o Reclamante apresentou diversas atas de audiências, com depoimentos de diversas testemunhas, que foram uníssonas em assentar que os registros da (sic) fichas ministeriais eram manipulados com o objetivo de maquiar a verdadeira jornada de trabalho'. Assim, a leitura do acórdão revela que o colegiado considerou inválidos os registros de frequência, respaldado pelas provas constantes nos autos, bem como pela observação do que costumeiramente acontece e, por consequência, manteve a condenação das horas extras fixadas na sentença. Diante dos fundamentos expendidos no acórdão, não se verifica a alegada contrariedade ao verbete sumular, permanecendo ilesos os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados. Além do mais, para que fosse adotada conclusão diversa sobre o direito, far-se-ia necessário uma reanálise de fatos e provas, o que é defeso na esfera extraordinária, conforme a Súmula n.º 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 3 CONCLUSÃO Denego seguimento ao Recurso de Revista." A parte agravante sustenta, em suma, que, ao contrário da conclusão da decisão denegatória, a Revista atende aos termos do art. 896 da CLT. Destaca que o Apelo Revisional, quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação, não objetiva a reapreciação de matéria fática. A Revista atende aos termos do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Quanto aos arestos colacionados no tema recursal relativo à validade do acordo de conciliação sem o reconhecimento de vínculo empregatício e do requerimento de desistência da Ação Trabalhista, no entanto, o que se verifica é que não foram observadas as disposições do artigo 896, § 8.º, da CLT, tendo em vista a ausência do confronto de teses. Alerte-se: não basta a transcrição do acórdão ou, ainda, o destaque de partes do aresto para a configuração da divergência jurisprudencial; é necessário que a parte recorrente mencione, "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No que tange à natureza jurídica do auxílio-alimentação, partindo-se da premissa fática delineada pela Corte de origem, de que o Reclamante percebia o auxílio-alimentação em momento anterior à adesão do empregador ao PAT e à vigência das normas coletivas que previam a sua natureza indenizatória, o reconhecimento do caráter salarial das referidas verbas encontra-se em consonância com a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, conforme as Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST." Desse modo, o Apelo, no particular, encontra óbice no § 7.º do art. 896 da CLT. Em relação às horas extras, o Agravo de Instrumento encontra-se desfundamentado, na medida em que a Agravante não enfrenta o fundamento da decisão denegatória, de que a Revista, por objetivar a reapreciação de matéria fática, encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de março de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria de Assis Calsing Ministra Relatora fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-681-23.2016.5.13.0001 Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |