Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM.

VÍNCULO

 

EMPREGATÍCIO

 COM A SEGUNDA RECLAMADA (CELPE). Analogicamente ao que ocorre com as empresas de telecomunicações, a interpretação sistemática da Lei 8.987/1995 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas concessionárias de energia elétrica a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive das suas atividades-fim. Dessarte, as referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula n.º 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Dessa forma, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

 


Processo: AIRR - 666-74.2015.5.06.0101 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r5/rjr/lv/ri

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIOCOM A SEGUNDA RECLAMADA (CELPE). Analogicamente ao que ocorre com as empresas de telecomunicações, a interpretação sistemática da Lei 8.987/1995 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas concessionárias de energia elétrica a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive das suas atividades-fim. Dessarte, as referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula n.º 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Dessa forma, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-666-74.2015.5.06.0101, em que é Agravante COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e são Agravados ANDRÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA e MEGATON ENGENHARIA LTDA.

                     R E L A T Ó R I O

                     Inconformada com a decisão a fls. 583/590-e, pela qual o Regional denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe a Reclamada o Agravo de Instrumento a fls. 610/650-e, pretendendo a reforma do despacho denegatório, a fim de ver processado seu Apelo.

                     Somente o Reclamante apresentou contraminuta a contrarrazões.

                     Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, § 2.º, do RITST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     ADMISSIBILIDADE

                     Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

                     MÉRITO

                     No Agravo de Instrumento, a segunda Reclamada, ora Agravante, insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, contudo, silencia-se em relação aos temas "sobrestamento", "ilegitimidade ad causam", "horas extras", intervalo intrajornada", "férias", "tíquete alimentação" e "vale transporte", circunstância que, à luz dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, inviabiliza a sua apreciação no presente decisum.

                     EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A SEGUNDA RECLAMADA (CELPE)

                     Consta do acórdão recorrido:

    "À análise.

    Contrariamente ao que argumenta a insurgente, o vínculo de emprego deve ser mantido nos moldes do que foi decidido em primeiro grau de jurisdição, ante a prova encontrada nos autos.

    Ora, a questão gira em torno da licitude ou não da terceirização contratada entre as empresas demandadas, sendo cediço que a regra geral, na seara trabalhista, é a impossibilidade de contratação de empregados por empresa interposta, conforme entendimento do TST, retratado na Súmula n.º 331, havendo permissão legal em caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019/74), e de serviços de vigilância, conservação e limpeza, serviços estes ligados à atividade-meio do tomador.

    Em havendo terceirização na atividade-fim da empresa tomadora do serviço, com a contratação de trabalhadores por meio de empresa que promove a intermediação de mão de obra, evidencia-se fraude às normas trabalhistas, que não passa pelo crivo do art. 9.º, consolidado, impondo-se o reconhecimento do vínculo diretamente com quem, na realidade, era a empregadora, não se aplicando, como pretende a demandada, o disposto no art. 25, parágrafo 1.º, da Lei n. 8.987/95, para interpretar a expressão de atividades inerentes, acessórias ou complementares, como atividade-fim, considerando que a Súmula 331, do TST, quando da sua edição e revisões, deu a correta interpretação a toda legislação pertinente à terceirização de serviços.

    Portanto, a exegese que extrai a Recorrente do mencionado artigo de lei vai de encontro a todo o arcabouço de proteção das normas trabalhistas, colidindo com os princípios e alicerce que deram origem ao Direito do Trabalho, dentre eles o art. 9.º, acima citado, por ser visível a intenção de se desvirtuar a aplicação de aludidas normas.

    É certo, ainda, que o demandante foi admitido para exercer a função de Eletricista, conforme se observa em sua CTPS, cujas tarefas estavam ligadas diretamente à atividade fim da CELPE, como empresa concessionária fornecedora de energia elétrica, restando mais patente ainda a condição de empresa interposta da MEGATON, em vista da alegação da demandada, em sua defesa, de que celebrou contrato com a empresa para que esta se responsabilizasse integralmente pelo pagamento de todos os encargos sociais de seus empregados e pela supervisão dos serviços por estes prestados na realização do objeto do contrato.

    Como se vê, a Reclamada MEGATON funcionou, na prática, como intermediadora de mão de obra mais barata e especializada em eletricidade, para guarnecer a CELPE de trabalhadores, cuja finalidade era executar as mesmas tarefas que os empregados da concessionária de energia elétrica, saltando aos olhos a fraude perpetrada, vez que o autor executava serviços ligados a atividade permanente da empresa tomadora.

    Verifica-se, ainda, que houve infringência por parte das demandadas, não somente à legislação trabalhista, mas também, a norma geral dos contratos, insculpida no artigo 422 do Código Civil, textual: 'Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé' (destaquei).

    Conforme o previsto no dispositivo supra, denota-se claramente que a CELPE tentou driblar a legislação trabalhista, como forma de se livrar do pagamento dos direitos decorrentes do liame empregatício.

    Desse modo, aplica-se, à hipótese, o entendimento jurisprudencial pacificado pelo col. TST, através da Súmula n.º 331, I, prevendo que:

    (...)

    Acresça-se que a CELPE, ao mencionar uma pretensa licitude do contrato firmado entre ela e a prestadora de serviço, esquece-se que não há de se falar em prevalência de qualquer transação que, a priori, ofenda a dispositivos e princípios cogentes (preceitos trabalhistas, por exemplo), ainda mais, na atual conjuntura do ordenamento civil pátrio, o qual, com a edição do Código Civil de 2002, tem nos princípios da coletivização dos direitos, da eticididade (boa fé) dos negócios celebrados e na função social do contrato, seus pilares de sustentação.

    Não se pode olvidar, também, da literalidade do parágrafo único do artigo 2.035 do mesmo Código Civil, ao prescrever, verbis:

    'Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública (...)'

    Atuando o Reclamante nas atividades preponderantemente da tomadora, é de se reconhecer o laço empregatício diretamente com esta, apresentando-se irrelevantes as afirmações de que não pagava diretamente os salários ou que não era responsável pela fiscalização dos serviços.

    Observe-se, ainda, que a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, conforme IUJ n.º 0000217-31.2015.5.06.0000, cuja ementa abaixo transcrevo:

    (...)

    Cabe repisar que os dispositivos da Lei n.º 8.987/95 não podem ser interpretados de forma que colidam com a legislação trabalhista e com a Constituição Federal, restando ilegal a terceirização em atividade-fim da tomadora de serviços, como ocorreu na presente demanda, por ser fraudulenta.

    No tocante à responsabilidade pelo adimplemento dos títulos trabalhistas, destaco que, diante da burla efetivada, lesando direitos do trabalhador, e, considerando que a ofensa foi praticada por mais de um autor, ambas as suplicadas são responsáveis solidariamente pelos débitos, nos termos do artigo 942, do Código Civil, estando correto o Juízo de origem quando assim decidiu. Assim, a solidariedade reconhecida está amparada em dispositivo de lei.

    Recurso ordinário a que se nega provimento nos pontos."

                     A segunda Reclamada insurge-se contra o vínculo de emprego reconhecido, argumentando que não foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º da CLT, primordialmente a subordinação.

                     Alega que é uma empresa concessionária de serviço público, com atuação disciplinada pela Lei n.º 8.987/95 (Lei das Concessões), que confere amplo poder às empresas dos setores de energia e telecomunicações para contratarem terceiros, prestadores de serviços especializados, inerentes, acessórios ou complementares, razão pela qual entende legítima a terceirização ocorrida na hipótese dos autos.

                     Defende a inaplicabilidade da Súmula n.º 331 desta Corte ante a vigência das Leis n.os 8.987/95 e 13.429/17, as quais possibilitam a terceirização em todas as atividades da empresa.

                     Sustenta que não foi observado o disposto no art. 97 da Constituição Federal, uma vez que a Lei n.º 8.987/95 regulamenta o artigo 175 da CF e sua edição observou as regras próprias ao processo legislativo, de sorte que, legalmente constituída e vigente, a sua aplicação só pode ser afastada quando da declaração de inconstitucionalidade.

                     Aponta violação dos arts. 5.º, II, 97, 170, caput, 173, III, e 175 da Constituição Federal; 2.º, 3.º e 818 da CLT; 25, § 1.º, da Lei n.º 8.957/95; 17, 337, 338, 339 e 373, I, do CPC/2015 e 265 do Código Civil. Colaciona arestos.

                     Entendo preenchidos os requisitos da atual redação do art. 896, § 1.º-A, da CLT, tendo em vista a indicação do trecho da decisão objeto da controvérsia, bem como a impugnação dos fundamentos jurídicos adotados pelo Regional.

                     Primeiramente, cumpre destacar que o acórdão regional estabelece precisamente a natureza das atividades desempenhadas pelo Reclamante (eletricista), a qual considera inserta nas atividades-fim da empresa concessionária de serviço público - a tomadora. A discussão, portanto, diz respeito apenas à possibilidade, ou não, de terceirização, por parte das empresas concessionárias de serviço público, de serviços que sejam considerados sua atividade-fim, em período anterior à vigência da Lei n.º 13.429/2017.

                     De início, cumpre registrar que, por força do princípio da irretroatividade da lei, insculpido no art. 6.º da LINDB, a Lei n.º 13.429, de 31/3/2017, que regulamentou a terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, não tem aplicação à hipótese dos autos, visto que a relação contratual entre a empresa prestadora de serviços, a empresa tomadora de serviços e o Reclamante foi firmada antes do seu advento (1/6/2005 a 18/6/2014).

                     A primeira questão a ser apreciada diz respeito à possibilidade, ou não, de terceirização, em período anterior à Lei n.º 13.429/2017, por parte das empresas concessionárias de serviço público, de serviços que sejam considerados sua atividade-fim, ante os termos da Lei n.º 8.987/1995.

                     A consideração que deve ser feita na análise dos temas relacionados à terceirização diz respeito à lacuna legislativa sobre a questão e ao grande uso do referido instituto como uma forma de fraudar a legislação trabalhista.

                     Diante das inúmeras questões que se apresentaram, esta Corte, com lastro em vários princípios constitucionais, entre os quais o da dignidade da pessoa humana e o da valorização do trabalho humano, editou a Súmula n.º 331, fixando as diretrizes básicas para a terceirização e seus efeitos, in verbis:

    "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta."

                     Da exegese do referido verbete sumular, firmou-se um entendimento fundamental sobre a terceirização: exceto nos casos de trabalho temporário, é vedada a terceirização das atividades-fim da empresa, sob pena de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços.

                     A discussão que ora se apresenta diz respeito justamente a uma aparente contradição entre o entendimento jurisprudencial sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho e os dispositivos legais que regulam a concessão dos serviços públicos, especialmente no tocante ao art. 25 da Lei n.º 8.987/1995, que assim dispõe:

    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    § 1.º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

    § 2.º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

    § 3.º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido."

                     O caso mostra-se análogo ao que ocorre com as empresas de telecomunicações, que se valem do preceito acima, bem como do disposto no art. 94 da Lei n.º 9.472/97, para defender a ideia de que estaria autorizada a terceirização de todas as suas atividades, inclusive das atividades-fim.

                     Todavia, essa interpretação não é a mais correta, sobretudo quando se procede a uma interpretação sistemática da matéria. Nesse sentido, segue valiosa lição do Ministro Antônio Barros Levenhagen:

    "[...], observa-se do inciso II do artigo 94 da Lei 9.427 não haver disposição expressa regulamentando a admissibilidade de terceirização de serviços integrantes da atividade fim das empresas de telecomunicações, não se prestando a tanto a ilação que se tem extraído da suposta permissão ali contida de contratar 'com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados'.

    É que além de a norma em pauta se distinguir por sua extremada ambiguidade, tal ilação deduzida de mera interpretação gramatical do dispositivo legal não se sustenta a partir da interpretação sistemática em consonância com a norma imperativa do caput e do inciso VIII do artigo 170 da Constituição, visto que a pretensa licitude de intermediação de serviço em área fim das empresas de telecomunicações, sem prévia definição em lei, culminaria na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca do pleno emprego, assim entendida a inserção do trabalhador na empresa para a qual efetivamente prestara serviços." (TST-RR-133900-74.2008.5.03.0104, 4.ª Turma, DEJT 21/5/2010.)

                     Dessarte, não se depreende das disposições acima autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita, motivo pelo qual a terceirização levada a efeito pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos deve, necessariamente, atender às disposições insertas na Súmula n.º 331, I a III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

                     Esse é o posicionamento que vem se firmando perante esta Corte, inclusive quanto à não contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, conforme se depreende dos julgados turmários abaixo transcritos:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. I - Inicialmente, verifica-se que não cabe qualquer pronunciamento sobre afronta à cláusula de reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e, muito menos, em ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF, à medida que o Tribunal local não declarou inconstitucionalidade de lei, já que apenas dirimiu a controvérsia com base no artigo 25, § 1.º, da Lei 8.987/95. II - No que concerne à intermediação da mão de obra, verifica-se que 'o reclamante foi contratado pela 1.ª reclamada (TENCEL) para exercer a função de eletricista, tendo trabalhado em favor da 2.ª reclamada (CELG)'. III- O Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária da tomadora de serviços em virtude da ilicitude da terceirização da atividade-fim da concessionária de energia elétrica, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. IV- Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com o posicionamento desta Corte, emerge o óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST, pelo que não se divisa a alegada violação dos artigos 1.º, caput e IV, 5.º, II e XXXVI, 170, caput, 175 da Constituição, 25, § 1.º, da Lei 8.987/95." (TST-AIRR-14-72.2014.5.18.0161, Relator: Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5.ª Turma, DEJT 5/8/2016.)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 25, DA LEI 8.987/85, BEM COMO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10, DO STF. VIOLAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ARESTOS INSERVÍVEIS. INCIDÊNCIA DA OJ 111, DA SDI-1, DESTE TST. NÃO PROVIMENTO. Não merece provimento o agravo de instrumento quando não se verifica violação direita e literal a preceito constitucional ou da Lei, na forma do art. 896, 'a', da CLT. In casu, não se constata qualquer violação do dispositivo indicado da Lei 8.987/85, uma vez consignado no Acórdão Regional que o labor desenvolvido pelo Reclamante, em favor da tomadora de serviços, se enquadrava nas suas atividades fins, tratando-se, portanto de terceirização ilícita. Também não há falar-se em violação da Súmula vinculante 10/STF ou à cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF), uma vez que o Acórdão Regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 25, da Lei 8.987/85, mas apenas afastou a sua aplicação, tendo em vista a ilicitude da terceirização. De outra parte, não prospera o Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, uma vez que o Agravante colacionou aresto oriundo do mesmo Tribunal de origem, o que é vedado nos termos da OJ 111, da SDI-1, deste TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (TST-AIRR-491-06.2012.5.01.0431, Relator: Desembargador Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015.)

    "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. 1. O Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto probatório, considerou a terceirização ilícita, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Consignou que -o reclamante foi admitido pela primeira Reclamada, Vencer Engenharia e Serviços Ltda., para a prestação de serviços à segunda Reclamada, Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, na qualidade de Eletricista (fl. 03) (...) o próprio negócio jurídico firmado pelas acionadas evidencia que a contratação do acionante se deu para consecução de atividades diretamente relacionadas com a atividade-fim do empreendimento, a título oneroso, de modo ininterrupto, exclusivo, sujeito a horário e controle de frequência, recebendo para tanto ordens diretas da primeira acionada (CELPE). (...) A realidade que emerge do feito é, na verdade, de prática de ato ilícito, com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, pois inadmissível terceirização de serviços em tais moldes, por expressa limitação legal, impondo-se ao julgador, desde que instado a tanto, obstaculizar o intento, seguindo a exegese do artigo 9.º da CLT. (...) - fls. 378), inafastável, nesse contexto, a aplicação da Súmula n.º 331, em seu item I, do TST. Óbice das Súmulas 126 e 333 do TST. 2. Reporta-se, aos precedentes já indicados na decisão, ora agravada, em especial o AIRR- 1111-59.2010.5.06.0007, publicado do DEJT 19/12/2013, relatado pelo Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, no qual sua excelência faz a seguinte observação: Por via de consequência, não se pode mesmo interpretar o § 1.º do artigo 25 da Lei n.º 8.987/95 no sentido de que a autorização por ele dada à empresa concessionária dos serviços de energia elétrica para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço tornaria lícita a terceirização de suas atividades-fim, o que, em última análise, acabaria por permitir que as mesmas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros qualquer empregado e sim, apenas, trabalhadores terceirizados. Assim, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados de forma a não produzir resultados absurdos e incompatíveis com o Direito do Trabalho e mediante a aplicação de outras normas infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico, não estão, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante n.º 10 tampouco violando o artigo 97 da Constituição Federal, referente à cláusula de reserva de Plenário, pois não se estará utilizando critérios constitucionais, nem mesmo de forma implícita. 3. Incólume o art. 25, § 1.º, da Lei 8.987/95. Agravo conhecido e não provido." ( Ag-AIRR - 756-75.2012.5.06.0008, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 2/4/2014, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/4/2014.)

    "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. 1. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1.º, DA LEI N.º 8.987/95 E DO ART. 94, INCISO II, DA LEI N.º 9.472/97. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. INSERÇÃO NA ATIVIDADE-FIM EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. 1.1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a 'contratação de trabalhadores por empresa interposta', 'formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços', ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de 'serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta' (itens I e III). 1.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 1.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o art. 25 da Lei n.º 8.987/95 e o art. 94, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo-E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 1.4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante n.º 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Relator: Ministro Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Relator: Ministro Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Relator: Ministro Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Relator: Ministro Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Relator: Ministro Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Relator: Ministro Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Relator: Ministro Luiz Fux). 1.5. O consumidor somente terá acesso aos serviços contratados da empresa de telefonia, se instalada e em funcionamento a linha telefônica. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 1.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 1.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há "a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços" (Mauricio Godinho Delgado). 1.8. Laborando na instalação e manutenção de linhas telefônicas, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os arts. 2.º e 3.º da CLT, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331, I, do TST. 1.9. Apelo que esbarra na trava imposta pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-ARR-632-54.2010.5.04.0029, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 18/11/2016.)

                     Nessa senda, evidencia-se que o entendimento predominante nesta Corte é de que não pode haver terceirização de atividade-fim pelas empresas concessionárias de serviços públicos, porquanto tal hipótese não encontra arrimo no art. 25 da Lei n.º 8.987/95.

                     Ora, sendo incontroverso que o Reclamante ocupava o cargo de eletricista, a decisão regional, ao considerar ilícita a terceirização dos serviços e reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, acabou por deslindar a controvérsia em consonância com a Súmula n.º 331, I a III, do TST.

                     Registre-se, por fim, que não houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/95, mas apenas a interpretação da expressão "atividades inerentes" constante no aludido preceito à luz do art. 170, III, da Constituição Federal e da diretriz sedimentada na Súmula n.º 331 do TST. Ileso, assim, o art. 97 da Constituição Federal e não contrariada a Súmula Vinculante n.º 10.

                     Dessa feita, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST, não havendo de se cogitar afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, tampouco em divergência jurisprudencial.

                     Ante o exposto, nego provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-666-74.2015.5.06.0101



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.