Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE

VÍNCULO

 

EMPREGATÍCIO

 DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Não se depreende das disposições citadas no presente acórdão autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita, motivo pelo qual a terceirização levada a efeito pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos deve, necessariamente, atender às disposições insertas na Súmula n.º 331, I a III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

 


Processo: AIRR - 931-66.2015.5.10.0812 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r5/sf1/sp/n

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Não se depreende das disposições citadas no presente acórdão autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita, motivo pelo qual a terceirização levada a efeito pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos deve, necessariamente, atender às disposições insertas na Súmula n.º 331, I a III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-931-66.2015.5.10.0812, em que é Agravante CELTINS - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS e são Agravados ESPÓLIO DE ORCEANO MARTINS DE SOUSA e ENECOL - CONSTRUÇÃO, ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA.

                     R E L A T Ó R I O

                     Inconformada com a decisão a fls. 973/976-e, a qual denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe a segunda Reclamada o Agravo de Instrumento a fls. 692/1.047, pretendendo a reforma do despacho denegatório, a fim de ver processado seu Apelo.

                     Não foram apresentadas contraminuta ao Agravo de Instrumento nem contrarrazões ao Recurso de Revista, conforme certidão a fls. 1.129-e.

                     Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma regimental.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     ADMISSIBILIDADE

                     Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

                     MÉRITO

                     EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS

                     O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / SOBRESTAMENTO.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 543B; Lei n.º 13105/2015, artigo 1036.

    A recorrente postula o sobrestamento da presente reclamatória até que o colendo TST uniformize sua jurisprudência acerca da existência de litispendência no caso de propositura de ação individual nos casos em que já tenha sido ajuizada ação civil pública.

    Conforme destacado no acórdão recorrido, não há identidade de pedidos entre a ação civil pública, em cujo bojo se pretendeu a abstenção de contratação de mão de obra por intermédio de empresa interposta nas suas atividades-fim, bem como indenização por danos morais coletivos.

    Afastam-se as alegações.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n.º 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.

    - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal.

    A recorrente se insurge contra a aplicação da Súmula 331, IV, do colendo TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante n.º 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.

    No entanto, conforme ressaltado na decisão recorrida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática.

    De toda sorte, cumpre registrar que o colendo TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário.

    Dessa forma, afastam-se as alegações.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 331, item IV do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - violação do(s) artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal.

    - violação do(s) Lei n.º 9427/1996, artigo 94, inciso II; Lei n.º 8666/1993, artigo 12, inciso IV; Lei n.º 8987/1995, artigo 2.ºº, inciso II; artigo 4.ºº, inciso II; artigo 7.ºº-A, inciso II; artigo 9.ºº, inciso II; artigo 14, inciso II; artigo 25, §1.º, inciso II; artigo 26, inciso II; artigo 39, §único, inciso II.

    - divergência jurisprudencial: .

    Insurge-se a ENERGISA contra a decisão colegiada que, concluindo pela ilegalidade da terceirização na contratação obreira, reconheceu o liame empregatício direto entre o autor e a Recorrente, porque ocorrida para a execução de sua atividade-fim. Reputa violados os dispositivos em destaque.

    Todavia, o colendo TST já se pronunciou sobre a matéria, conforme ilustram os seguintes precedentes:

    'RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EMPRESA DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE LEITURISTA. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. A Corte Regional consignou que o Reclamante trabalhava na função de leiturista/faturador, atuando em atividade-fim da Reclamada, empresa concessionária que explora a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Nesse passo, é importante destacar que a norma prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.987/1995 possui aplicação apenas no âmbito administrativo. Vale dizer, o mencionado dispositivo legal autoriza que a companhia concessionária se utilize da prestação de serviços de outras empresas, sem que com isso esteja violando o contrato de concessão firmado com o poder público. Tal autorização, contudo, não possui o condão de desonerar a tomadora de serviços da legislação trabalhista vigente, tampouco da responsabilidade no pagamento de haveres laborais devidos aos prestadores de serviços contratados, da anotação da CTPS e reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora, na hipótese de contratação por meio de empresa interposta, exata situação dos autos. Precedentes da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RR 1354-31.2012.5.24.0007, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, Data de Julgamento: 13/04/2016, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016.

    'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRICISTA INSTALADOR. ATIVIDADE-FIM. LEI N.º 8.987/95. SÚMULA N.º 331, I E III, DO TST 1. A interpretação sistemática dos arts. 25, caput e parágrafos, e 26 da Lei n.º 8.987/95 permite concluir que a denominada "Lei das Concessões" autoriza as concessionárias de serviço público a firmarem parcerias com outras empresas com o objetivo de promover terceirizações em sentido amplo de parte de seu processo produtivo. Não há autorização legal, contudo, para a terceirização de serviços em sentido estrito, com a perspectiva de precarização das condições de trabalho dos empregados contratados sob tais condições. 2. Insere-se na atividade-fim de empresa concessionária de energia elétrica o exercício, por empregado da fornecedora de mão de obra, de função de eletricista instalador, efetuando ligações, cortes e religações de energia elétrica nas residências, vistorias, levantamentos de cargas, inspeções gerais e manutenções em redes de alta e baixa tensão. 3. Configurada a terceirização de atividade-fim, impõem-se a declaração de ilicitude da contratação mediante empresa interposta e o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora dos serviços, à luz do disposto nos arts. 2.º, 3.º e 9.º da CLT, de incidência cogente e imperativa a toda e qualquer relação de trabalho. Precedentes da SbDI-1 do TST. Incidência da Súmula n.º 331, I, do TST. 4. Agravo de instrumento da segunda Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento' (AIRR 865-70.2014.5.10.0861, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, Data de Julgamento: 13/04/2016, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016).

    'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a Lei n.º 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Precedentes. No caso concreto, a decisão agravada registrou que houve, segundo acórdão regional, fraude na terceirização, uma vez que o empregado desempenhava funções na atividade-fim da tomadora de serviços, razão pela qual manteve o reconhecimento do vínculo direto de emprego com a CELPE, decisão que está está em consonância com a Súmula n.º 331, I, do TST, segundo a qual 'a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário'. Agravo conhecido e desprovido' (Ag-AIRR - 1098-27.2010.5.06.0018 Data de Julgamento: 13/04/2016, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016).

    A tal modo, obstado o processamento do Recurso de Revista, conforme a Súmula n.º 333 do colendo TST.

    Recurso denegado.

    CONCLUSÃO

    Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

                     A parte agravante requer a sobrestamento do Apelo, visto que reconhecida a repercussão geral do tema "terceirização". Defende a inaplicabilidade da Súmula n.º 333 do TST ao presente caso. Assevera que, embora o Regional não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade da Lei n.º 8.987/1995, negou a aplicação dos artigos 25, § 1.º, e 26 da referida norma, em afronta à regra de Reserva de Plenário. Sustenta que o art. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/1995 é de aplicação obrigatória às terceirizações de atividades inerentes, acessórias e complementares. Aponta violação dos arts. 5.º, II, e 97 da CF, 337, §§ 1.º e 3.º, do CPC/2015, contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10, e divergência jurisprudencial.

                     À análise.

                     Inicialmente, pontuo que foram observados os novos parâmetros de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que a parte indicou os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia; apontou, de forma expressa e fundamentada, violações legais, constitucionais e contrariedade à súmula desta Corte, bem como impugnou os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional.

                     Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, a Recorrente fundamentou seu pedido no reconhecimento de repercussão geral da questão controversa nos autos, porém o Despacho de Admissibilidade não o apreciou sob esse enfoque, mas se manifestou sobre questão relacionada à litispendência para negar o pedido de sobrestamento.

                     Pois bem. Com o cancelamento da Súmula n.º 285 do TST, passou a ser obrigação da parte recorrente suscitar que o juízo de admissibilidade analise todos os temas constantes do Recurso de Revista e, quanto aos não admitidos, apresentar Embargos de Declaração e/ou Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão.

                     No caso dos autos, a decisão de admissibilidade da Revista foi publicada sob a vigência da Instrução Normativa n.º 40/2016, ensejando a aplicação das disposições contidas no caput do seu art. 1.º e em seu § 1.º.

                     Acerca do tema "sobrestamento do feito", portanto, competia à Recorrente, sob pena de preclusão, "impugnar mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão".

                     Nessa senda, não tendo sido observados os procedimentos acima mencionados, conforme se verifica dos autos, deixo de examinar o tema epigrafado, por preclusão. (art. 1.º, caput, da IN n.º 40/2016).

                     Quanto à matéria de fundo, a discussão a ser apreciada diz respeito à possibilidade, ou não, de terceirização, por parte das empresas concessionárias de serviço público, de serviços que sejam considerados atividade-fim, ante os termos da Lei n.º 8.987/1995.

                     Na análise dos temas relacionados à terceirização, para o período a que se refere ao caso em estudo, deve ser considerada a lacuna legislativa e o rotineiro uso do referido instituto como uma forma de fraudar a legislação trabalhista.

                     Diante das inúmeras questões que se apresentaram, esta Corte, com lastro em vários princípios constitucionais, entre os quais o da dignidade da pessoa humana e o da valorização do trabalho humano, editou a Súmula n.º 331, fixando as diretrizes básicas da terceirização e seus efeitos, in verbis:

    "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."

                     Da exegese do referido verbete sumular, firmou-se um entendimento fundamental quanto à terceirização: exceto nos casos de trabalho temporário, é vedada a terceirização das atividades-fim da empresa, sob pena de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços.

                     A discussão que ora se apresenta diz respeito justamente a uma aparente contradição entre o entendimento jurisprudencial sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho e os dispositivos legais que regulam a concessão dos serviços públicos, especialmente no tocante ao art. 25 da Lei n.º 8.987/1995, que assim dispõe:

    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    § 1.º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

    § 2.º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

    § 3.º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido."

                     O caso mostra-se análogo ao que ocorre com as empresas de telecomunicações, que se valem do preceito acima, bem como do disposto no art. 94 da Lei n.º 9.472/97, para defender a ideia de que estaria autorizada a terceirização de todas as suas atividades, inclusive das atividades-fim.

                     Todavia, essa interpretação não é a mais correta, sobretudo quando se procede a uma interpretação sistemática da matéria. Nesse sentido, segue valiosa lição do Ministro Antônio Barros Levenhagen:

    "[...], observa-se do inciso II do artigo 94 da Lei 9.427 não haver disposição expressa regulamentando a admissibilidade de terceirização de serviços integrantes da atividade fim das empresas de telecomunicações, não se prestando a tanto a ilação que se tem extraído da suposta permissão ali contida de contratar 'com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados'.

    É que além de a norma em pauta se distinguir por sua extremada ambiguidade, tal ilação deduzida de mera interpretação gramatical do dispositivo legal não se sustenta a partir da interpretação sistemática em consonância com a norma imperativa do caput e do inciso VIII do artigo 170 da Constituição, visto que a pretensa licitude de intermediação de serviço em área fim das empresas de telecomunicações, sem prévia definição em lei, culminaria na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca do pleno emprego, assim entendida a inserção do trabalhador na empresa para a qual efetivamente prestara serviços." (TST-RR-133900-74.2008.5.03.0104, 4.ª Turma, DEJT 21/5/2010.)

                     Dessarte, não se depreende das disposições acima citadas autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita, motivo pelo qual a terceirização levada a efeito pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos deve, necessariamente, atender às disposições insertas na Súmula n.º 331, I a III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

                     Esse é o posicionamento que vem se firmando perante esta Corte, inclusive quanto à não contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10, do STF, conforme se depreende dos julgados turmários abaixo transcritos:

    "EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1.º, DA LEI N.º 8.987/95 E DO ART. 94, INCISO II, DA LEI N.º 9.472/97. COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INSERÇÃO NA ATIVIDADE-FIM EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. 2.1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a 'contratação de trabalhadores por empresa interposta', 'formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços', ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de 'serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta' (itens I e III). 2.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 2.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o art. 25 da Lei n.º 8.987/95 e o art. 94, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo-E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016,Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 2.4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante n.º 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Relator: Ministro Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Relator: Ministro Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Relator: Ministro Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Relator: Ministro Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Relator: Ministro Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Relator: Ministro Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Relator: Ministro Luiz Fux). 2.5. O consumidor somente terá acesso aos serviços contratados da empresa de telefonia, se previamente contratados. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 2.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 2.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há 'a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços' (Mauricio Godinho Delgado). 2.8. Laborando na comercialização de serviços, como consultor de vendas, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os arts. 2.º e 3.º da CLT, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331, I, do TST. 2.9. Apelo que esbarra na trava imposta pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Processo: AIRR - 1056-38.2014.5.03.0109, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/6/2016.)

    "TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 25, § 1.º, DA LEI N.º 8.987/95 E APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, ITENS I E III, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR TERCEIRIZADO RECONHECIDO. 1. O serviço de call center é atividade-fim, e não atividade-meio, das empresas concessionárias de serviço de energia elétrica. Assim, em observância à Súmula n.º 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de teleatendimento pelas empresas do setor elétrico configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. 2. Com efeito, o aumento desses serviços nos últimos anos ocorreu em razão da consolidação do Código de Defesa do Consumidor, que levou as empresas a disponibilizarem os Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC). E, diante dessa exigência legal de manutenção de uma relação direta entre fornecedor e consumidor, o serviço de call center tornou-se essencial às concessionárias dos serviços de energia elétrica para possibilitar o necessário desenvolvimento de sua atividade, pois é por meio dessa central de atendimento telefônico que o consumidor, dentre tantas outras demandas, obtém informações, solicita e faz reclamações sobre os serviços oferecidos pela empresa. Não é possível, portanto, distinguir ou desvincular a atividade de call center da atividade fim da concessionária de serviços de energia elétrica. 3. Por outro lado, a Lei n.º 8.987/95, que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, constitui norma de Direito Administrativo e, como tal, não foi promulgada para regular matéria trabalhista e não pode ser interpretada e aplicada de forma literal e isolada, como se operasse em um vácuo normativo. Por isso mesmo, a questão da licitude e dos efeitos da terceirização deve ser decidida pela Justiça do Trabalho exclusivamente com base nos princípios e nas regras que norteiam o Direito do Trabalho, de forma a interpretá-las e, eventualmente, aplicá-las de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, em nosso País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado, com a aniquilação do próprio núcleo essencial do Direito do Trabalho - o princípio da proteção do trabalhador, a parte hipossuficiente da relação de emprego, e as próprias figuras do empregado e do empregador. 4. Vale, ainda, salientar que, não obstante a Lei n.º 9.472/97 trate, especificamente, das concessionárias de serviços de telecomunicações, o seu artigo 94, inciso II, deve ser interpretado na mesma linha do artigo 25 da Lei n.º 8.987/95, pois ambos os dispositivos se referem à possibilidade de contratação com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido. 5. Assim, não se pode mesmo, ao se interpretar o § 1.º do artigo 25 da Lei n.º 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei n.º 9.472/97, que tratam da possibilidade de contratar com terceiros o desenvolvimento de 'atividades inerentes' ao serviço, expressão polissêmica e marcantemente imprecisa que pode ser compreendida em várias acepções, concluir pela existência de autorização legal para a terceirização de quaisquer de suas atividades-fim. Isso, em última análise, acabaria por permitir, no limite, que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado e sim, apenas, trabalhadores terceirizados. 6. Ademais, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados, não estão eles, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante n.º 10, tampouco, violando o artigo 97 da Constituição Federal, que estabelece a cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade das leis em sede de controle difuso, pois não se estará, nesses casos, nem mesmo de forma implícita, deixando de aplicar aqueles dispositivos legais por considerá-los inconstitucionais. 7. A propósito, apesar da respeitável decisão monocrática proferida em 9/11/2010 no âmbito do Supremo Tribunal Federal, da lavra do ilustre Ministro Gilmar Mendes (Rcl 10132 MC/PR - Paraná), na qual, em juízo sumário de cognição e em caso semelhante a este, por vislumbrar a possibilidade de ter sido violada a Súmula Vinculante n.º 10 daquela Corte, deferiu-se o pedido de medida liminar formulado por uma empresa concessionária dos serviços de telecomunicações para suspender, até o julgamento final da reclamação constitucional, os efeitos de acórdão proferido por uma das Turmas do TST, a qual adotou o entendimento de que aqueles preceitos legais não autorizam, por si sós, a terceirização de atividades-fim por essas concessionárias de serviços públicos, verifica-se que essa decisão, a despeito de sua ilustre origem, é, data venia, isolada. Com efeito, a pesquisa da jurisprudência daquela Suprema Corte revelou que foi proferida, mais recentemente, quase uma dezena de decisões monocráticas por vários outros Ministros do STF (Ministros Carlos Ayres Britto, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Luiz Fux) em que, em casos semelhantes a este, decidiu-se, ao contrário daquele primeiro Precedente, não ter havido violação da Súmula Vinculante n.º 10, mas mera interpretação dessas mesmas normas infraconstitucionais nem, muito menos, violação direta (mas, se tanto, mera violação oblíqua e reflexa) de qualquer preceito constitucional pelas decisões do TST pelas quais, ao interpretarem aqueles dispositivos das Leis 8.987/95 e 9.472/97, consideraram que essas não autorizam a terceirização das atividades-fim pelas empresas concessionárias dos serviços públicos em geral e, especificamente, na área de energia elétrica, negando-se, assim, provimento aos agravos de instrumento interpostos contra as decisões denegatórias de seguimento dos recursos extraordinários daquelas empresas. 8. O entendimento aqui adotado já foi objeto de reiteradas decisões, por maioria, da SBDI-1 desta Corte em sua composição completa (E-ED-RR-586341- 05.1999.5.18.5555, Redator designado Ministro Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/5/2009 - DEJT de 16/10/2009; E-RR-134640-23.2008.5.03. 0010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/6/2011, DEJT de 10/8/2012). 9. Aliás, esse posicionamento também não foi desautorizado nem superado pelos elementos trazidos à consideração dos Ministros do TST na Audiência Pública ocorrida no TST nos dias 4 e 5 de outubro de 2011 e convocada pela Presidência desse Tribunal, os quais foram de grande valia para a sedimentação do entendimento ora adotado. Os vastos dados estatísticos e sociológicos então apresentados corroboraram as colocações daqueles que consideram que a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho, caracterizando-se pelos baixos salários dos empregados terceirizados e pela redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, pela ausência de estímulo à maior produtividade dos trabalhadores terceirizados e pela divisão e desorganização dos integrantes da categoria profissional que atua no âmbito das empresas tomadoras, com a consequente pulverização da representação sindical de todos os trabalhadores interessados. 10. A questão da ilicitude da terceirização da atividade-fim no âmbito das empresas concessionárias dos serviços públicos foi novamente objeto de deliberação pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em 8/11/2012, em sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-2938-13.2010.5.12. 0016, (DEJT de 26/3/2013), em que fiquei como Redator designado, a qual, por sua maioria (oito votos contra seis) reafirmou e consolidou o entendimento pela ilicitude dessa terceirização de serviços. 11. É importante ressaltar, por fim, que decisões como esta não acarretam o desemprego dos trabalhadores terceirizados, pois não eliminam quaisquer postos de trabalho. Essas apenas declaram que a verdadeira empregadora desses trabalhadores de call center é a empresa concessionária tomadora de seus serviços que, por outro lado, continua obrigada a prestar esses serviços ao consumidor em geral - só que, a partir de agora, exclusivamente na forma da legislação trabalhista, isto é, por meio de seus próprios empregados. 12. Assim, diante da ilicitude da terceirização do serviço de call center prestado pelo reclamante no âmbito da empresa do setor elétrico reclamada, permanece íntegra a decisão regional. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 574-78.2011.5.04.0332, Data de Julgamento: 15/6/2016, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/6/2016.)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. I - Inicialmente, verifica-se que não cabe qualquer pronunciamento sobre afronta à cláusula de reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da Constituição e, muito menos, em ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF, à medida que o Tribunal local não declarou inconstitucionalidade de lei, já que apenas dirimiu a controvérsia com base no artigo 25, § 1.º, da Lei 8.987/95. II - No que concerne à intermediação da mão de obra, verifica-se que 'o reclamante foi contratado pela 1.ª reclamada (TENCEL) para exercer a função de eletricista, tendo trabalhado em favor da 2.ª reclamada (CELG)'. III- O Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária da tomadora de serviços em virtude da ilicitude da terceirização da atividade-fim da concessionária de energia elétrica, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. IV- Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com o posicionamento desta Corte, emerge o óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST, pelo que não se divisa a alegada violação dos artigos 1.º, caput e IV, 5.º, II e XXXVI, 170, caput, 175 da Constituição, 25, § 1.º, da Lei 8.987/95." (Processo: AIRR - 14-72.2014.5.18.0161, Relator: Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/8/2016.)

    "VÍNCULO DE EMPREGO. ELETRICISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE INERENTE À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. ART. 25, § 1.º DA LEI N.º 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE. 1. Registre-se que na Sessão de Julgamento de 1/10/2014, ao examinar o AIRR-578-89.2012.5.05.0191, cujo Relator é o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, a Sexta Turma decidiu que não se suspenderá o julgamento de processos nos quais se discute a terceirização sob o enfoque do art. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/95, o qual não foi abrangido pela decisão do STF no ARE 791932 RG/DF. 2. O TRT, mediante análise do art. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/95, consignou que 'ainda que as atividades desenvolvidas pelo autor - 'eletricista' - se incluam entre os objetivos sociais da 1.ª reclamada, não há de se falar em ilicitude da terceirização promovida entre as rés, ante expressa autorização legal'. 3. Esta Corte Superior entende que o art. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/95 não autoriza a terceirização de atividades essenciais e complementares das concessionárias de serviços públicos. Precedentes. 3. No caso, em vista de terceirização na função de eletricista, que se insere na atividade-fim da tomadora de serviços, ficou evidenciada a contratação fraudulenta, nos termos da Súmula n.º 331, I e III, do TST. 4. Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 1133-38.2010.5.01.0531, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015.)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 25, DA LEI 8.987/85, BEM COMO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10, DO STF. VIOLAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ARESTOS INSERVÍVEIS. INCIDÊNCIA DA OJ 111, DA SDI-1, DESTE TST. NÃO PROVIMENTO. Não merece provimento o agravo de instrumento quando não se verifica violação direita e literal a preceito constitucional ou da Lei, na forma do art. 896, 'a', da CLT. In casu, não se constata qualquer violação do dispositivo indicado da Lei 8.987/85, uma vez consignado no Acórdão Regional que o labor desenvolvido pelo Reclamante, em favor da tomadora de serviços, se enquadrava nas suas atividades fins, tratando-se, portanto de terceirização ilícita. Também não há falar-se em violação da Súmula vinculante 10/STF ou à cláusula de reserva de plenário (art. 97, da CF), uma vez que o Acórdão Regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 25, da Lei 8.987/85, mas apenas afastou a sua aplicação, tendo em vista a ilicitude da terceirização. De outra parte, não prospera o Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, uma vez que o Agravante colacionou aresto oriundo do mesmo Tribunal de origem, o que é vedado nos termos da OJ 111, da SDI-1, deste TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (Processo: AIRR - 491-06.2012.5.01.0431, Relator: Desembargador Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015.)

                     Em suma, o entendimento predominante nesta Corte é de que não pode haver a terceirização de atividade-fim pelas empresas concessionárias de serviços públicos, porquanto tal hipótese não encontra fulcro no art. 25 da Lei n.º 8.987/95.

                     Logo, estando a decisão revisanda em consonância com a jurisprudência desta Corte, o Apelo encontra óbice nos artigos 896, § 7.º, da CLT e na sua Súmula n.º 333.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-931-66.2015.5.10.0812



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.