AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA VIA BACENJUD. CRÉDITO EM FAVOR DA EMPRESA EXECUTADA. Trata-se de embargos de terceiro manejados pela recorrente (Ortofort Medicina Especializada Ltda. ) em face de penhora realizada, via Bacenjud, em crédito da empresa executada (Medtower Investigação Diagnóstica Ltda. ). A Corte de origem, ao examinar a controvérsia, foi clara ao consignar que a prova dos autos revelou que a recorrente havia sido devidamente notificada, por diversas vezes, para que retivesse (bloqueasse) os créditos porventura existentes em favor da empresa executada e que, entretanto, ela não demonstrou que não tivesse recebido os respectivos ofícios judiciais, muito menos negou ou afirmou que a referida executada não tivesse crédito a receber. Diante desse quadro, com respaldo no art. 855 do CPC, o Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, consignando que, com a simples notificação do terceiro devedor (embargante) para que bloqueasse os créditos de seu credor (executado), tem-se concretizada a respectiva penhora. Logo, a embargante se tornou verdadeira depositária dos créditos bloqueados (penhorados). Com efeito, a decisão tal como posta não implica em violação do art. 5º, XXII, da CF, relativamente ao direito de propriedade, pois, segundo o Regional, o crédito penhorado não pertencia à recorrente, mas à executada nos autos do processo nº 962-27.2016.5.05.0028. Intacto, ainda, o art. 5º, LIV e LV, da CF, porquanto em nenhum momento foram negados à recorrente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, inclusive com a utilização da presente medida. Saliente-se, por fim, que não há falar em violação do artigo 93, IX, da CF, pois, como visto, a decisão recorrida foi devidamente fundamentada na prova dos autos e nos dispositivos legais pertinentes à matéria. Além disso, sequer restou configurada a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional nos termos da Sumula nº 184 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000240-73.2017.5.05.0019; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 15/02/2019; Pág. 3407)