Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. O Regional rejeitou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por entender que os fatos que o terceiro embargante pretendia demonstrar por meio de prova oral seriam passíveis de comprovação documental, sem que, entretanto, o autor tenha juntado aos autos elementos nesse sentido. Consta do acórdão regional que o terceiro embargante não provou a condição de único proprietário do bem penhorado, pois a matrícula juntada nos autos principais comprova apenas a propriedade parcial do imóvel e, em que pese a alegação de que todos os irmãos teriam doado o imóvel ao terceiro embargante, não há nos autos prova documental do fato. Além disso, a Corte a quo registrou que não há provas de que o valor obtido com o aluguel do imóvel seria imprescindível para o sustento do terceiro embargante e de sua família, razão pela qual afastou a pretendida condição de bem de família. Observa-se, portanto, que a controvérsia relativa à titularidade e à penhorabilidade do bem estava suficientemente esclarecida, sendo, pois, despicienda a produção de prova testemunhal. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Não se verifica, na hipótese, nenhuma nulidade no indeferimento da prova testemunhal, notadamente por não ser esse o meio hábil para se comprovar a titularidade do bem. Assim, não há falar em cerceamento de defesa nem em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000541-06.2017.5.09.0020; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 08/02/2019; Pág. 1003)

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