Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1 NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SDI-1 deste TST se posiciona no sentido de que a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstrem a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever a petição dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, a fim de demonstrar a observância aos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, que se depreendem do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a recorrente não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração interpostos ao acórdão regional, nos termos do entendimento adotado pela SDI-1, consoante exposto acima. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica. responsabilidade solidária. grupo econômico, também não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. Precedente da SDI-1. 2. NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional afastou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por entender que a citação efetuada em face da reclamada originária, assim como a defesa por esta ofertada, aproveita à agravante, não havendo que se cogitar em nulidade processual, por ausência de sua participação na fase de conhecimento do processo. Salientou, outrossim, que os embargos de terceiro possibilitaram à agravante o regular exercício do contraditório e ampla defesa, bem como que a suposta ilegitimidade passiva confundia-se com o mérito da decisão judicial no tocante à própria existência de grupo econômico. Nesse contexto, não se divisa ofensa às garantias positivadas no art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF, porquanto em nenhum momento foram negados à recorrente o acesso à jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, inclusive com a utilização da presente medida. Impertinente a indicação de violação do artigo 5º, V, da CF, pois não está em discussão a garantia constitucional ao direito de resposta. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1000413-05.2017.5.02.0362; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 15/02/2019; Pág. 3545)

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