Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522- 62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º- A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo de instrumento desprovido. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO SOBRAS DE FALÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INTRACONSTITUCIONAL E DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. O terceiro embargante, ora agravante, defende a tese de que houve ofensa à coisa julgada, pois o Juízo Cível não teria respeitado a decisão do Juízo Falimentar, transitada em julgado, quanto à distribuição das sobras da falência. Todavia, o Regional, após análise minuciosa do caso, rechaçou tal argumentação, por entender que não há se falar tenha essa decisão do Juízo Cível de Mossoró violado a decisão anterior do Juízo Falimentar, haja vista suas naturezas distintas; a primeira proferida na falência que teve por escopo o encerramento daquele processo, destinando a quem de direito as sobras e a última, prolatada em Mossoró que, decretando a desconsideração inversa da personalidade jurídica de quem recebeu essas sobras, as destinou à sócia detentora também de dívidas em execução. Nesse contexto, observa-se que a questão controvertida dos autos, referente às sobras de falência da executada e à desconsideração da personalidade jurídica, perpassa pela análise não só da legislação infraconstitucional, mas também do quadro fático-probatório dos autos, procedimento esse vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não é possível constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0002491-77.2015.5.02.0032; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 15/02/2019; Pág. 1747)

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