AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TITULARIDADE DO BEM PENHORADO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 126 E 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante se extrai da decisão recorrida, não houve comprovação efetiva de que o imóvel penhorado fosse de propriedade dos terceiros embargantes. A Corte a quo, com amparo nos arts. 1.227 e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, entendeu que a escritura pública de compra e venda do imóvel, não registrada em cartório, ainda que lavrada antes da propositura da reclamação trabalhista, não se presta a comprovar a propriedade efetiva do bem. Destacou que é também relevante o fato de não terem sido colacionados aos autos quaisquer documentos que comprovem a posse do bem pelos Agravantes (grifou-se). Verifica-se, portanto, que os recorrentes não comprovaram serem os legítimos adquirentes do imóvel constrito. A decisão regional, além de refletir a avaliação dos fatos e das provas produzidos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, reveste-se de contornos nitidamente processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto no artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 deste Tribunal. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010305-92.2017.5.03.0081; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 29/06/2018; Pág. 2324)