AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. 1. Cinge-se a controvérsia à competência desta Justiça especializada para o exame da presente reclamação trabalhista, ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 e estabilizado nos moldes do art. 19 do ADCT, tendo em vista a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário mediante Lei municipal. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, examinando idêntica controvérsia nos autos do processo nº TST-ArgInc. 105100-93.1996.5.04.0018, envolvendo a Lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que neste precedente foi vedada tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 3. Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, desde que não haja a sua transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Por conseguinte, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão alusiva ao período posterior à vigência da Lei que promoveu a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, remanescendo apenas a competência residual desta Justiça especializada para apreciar os pedidos anteriores à instituição do regime estatutário, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte e do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR. 152062.2017.5.06.0242 Data de Julgamento: 28/11/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018. Sem destaques no original). (TRT 10ª R.; RO 0001600-93.2017.5.10.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 564)