AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A determinação de constituição de capital, tem por objetivo assegurar o pagamento de pensão mensal e constitui faculdade atribuída ao juiz, inerente ao seu poder discricionário, na escolha da melhor forma de satisfação da condenação imposta, nos termos do art. 475-Q do CPC/1973 (correspondente ao art. 533 do CPC/2015). O entendimento desta Corte é de que se trata de prerrogativa jurisdicional do magistrado, motivo pelo qual não há falar-se em violação do mencionado dispositivo legal. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Por força do art. 950 do Código Civil, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, se em decorrência da doença ocupacional, houve a inabilitação total do empregado para a função que anteriormente desempenhava, deve a pensão ser arbitrada em 100% da remuneração do trabalhador, independentemente de ele poder ser readaptado a outra função. Precedentes da Corte. Todavia, na hipótese dos presentes autos, não houve pedido específico na inicial quanto à consideração de invalidez total para a função, mas apenas de que a pensão mensal fosse fixada pelo percentual de invalidez a ser apurado por perícia judicial (fl. 7/8). Assim, não caracteriza a violação do art. 950 do Código Civil, porquanto a Corte de origem apenas limitou-se ao pedido formulado pela autora na inicial, e fixou o percentual de invalidez de acordo com o que foi verificado pela perícia, que, no caso, constatou o comprometimento funcional parcial, leve e definitivo dos seus cotovelos e punhos direitos, com aferição de dano patrimonial físico de 11,5% conforme tabela da SUSEP. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001942-61.2014.5.02.0363; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 26/04/2019; Pág. 622)