Jurisprudência - TRT 18ªR

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [... ] 4- CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 4.1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 4.2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram(ED-ArgInc. 479- 60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 4.3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança(TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4.4. Registre-se que não mais subsiste a suspensão da decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos autos da Reclamação 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a improcedente no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o julgado do Pleno desta Corte. 4.5. No caso, o Tribunal Regional determinou a atualização monetária pela TR até 25/3/2015 e pelo IPCA-E a partir de 26/3/2015. Essa decisão, embora não tenha observado os parâmetros da modulação fixados pelo TST (aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015), não pode ser modificada, sob pena de reformatio in pejus. Agravo de instrumento não provido ". (AIRR. 24678-35.2016.5.24.0096 Data de Julgamento:13/12/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017.) (TRT 18ª R.; RO 0011962-59.2017.5.18.0014; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 25/04/2019; DJEGO 02/05/2019; Pág. 1713)

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