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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA.

VÍNCULO

 DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 E CONTINUADO APÓS ESSA NORMA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível afronta ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91.

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE PRODUTIVIDADE, PRÊMIO ASSIDUIDADE E GRATIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRASNos termos da Súmula nº 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção ou sentença normativa. O Tribunal Regional registrou que as parcelas em comento, todas previstas em acordos coletivos, são pagas ao empregado de maneira habitual, possuindo natureza salarial, nos termos do disposto artigo 457, § 1º, CLT. Assim, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a referida súmula. Incide o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA.

VÍNCULO

 DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 E CONTINUADO APÓS ESSA NORMA. Em decisões do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que a matéria envolvendo o momento da ocorrência do fato gerador de contribuições previdenciárias é infraconstitucional, tendo em vista que o artigo 195, I, da Constituição Federal não trata da hipótese de incidência do tributo. Diante da nova redação conferida ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, que acresceu o § 2º ao citado dispositivo, passou-se a considerar o devedor em mora desde a data da efetiva prestação dos serviços, e não somente a partir do pagamento do crédito devido ao trabalhador, como anteriormente previsto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido posicionou-se o Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015. Decidiu-se, portanto, que incidem os juros de mora e a correção monetária desde a data da prestação dos serviços. Já a multa, será computada depois de apurado o crédito e exaurido o prazo para pagamento, após a citação do devedor, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo de 20% previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Além disso, consoante entendimento firmado por esta Turma no julgamento do RR - 152-23.2014.5.02.0084, em sessão realizada em 15/03/2017, serão adotados os valores de multas vigentes à época das competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo, observando-se os critérios estabelecidos nos artigos 103, e seus parágrafos, e 104 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social. Todavia, tal entendimento se aplica apenas às prestações laborais posteriores a 05/03/2009, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Quanto aos juros e multa, apenas a empresa é responsável. Já a responsabilidade pelos acréscimos advindos da correção monetária cabe também ao empregado. Nesse contexto, o voto de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte ressalta: "pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado." De outra parte, não se há de falar em retroatividade da norma prevista no artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, sob pena de se incorrer em afronta ao artigo 150, III, "a", da Constituição Federal. Ressalte-se que não há inconstitucionalidade na norma inserta no artigo 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre o citado dispositivo e o artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, segundo o qual as contribuições sociais incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem 

vínculo

 

empregatício

. No caso, como a condenação abrange ambos os períodos - anterior e posterior à alteração - deve ser feita a adequação parcial a cada um dos fatos geradores acima descritos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. 40 HORAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO. DIVISOR 220. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. NULIDADE. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de empregado sujeito ao regime geral de 44 horas semanais, mas que cumpre carga de 40 horas, aplica-se o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora, tendo em vista que o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada. Incidência da Súmula nº 431 desta Corte. Nesse passo, embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que as cláusulas previstas no instrumento normativo celebrado deverão observar as normas de ordem pública e, especialmente, os princípios jurídicos constitucionais. Consoante iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do divisor 220 para desempenho de labor por 40 horas durante a semana não se insere nessa liberdade de negociação, sendo a cláusula nula de pleno direito. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 30 PARA 40 HORAS. REAJUSTE SALARIAL INFERIOR À AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A jurisprudência desta Corte, examinando casos idênticos ao destes autos, com a mesma reclamada, tem se manifestado no sentido de que o aumento da jornada de trabalho mediante norma coletiva, sem o respetivo aumento salarial no índice aplicado, gera a diminuição do valor do salário-hora e fere a garantia constitucional de irredutibilidade salarial. Embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que as cláusulas previstas no instrumento normativo celebrado deverão observar as normas de ordem pública e, especialmente, os princípios jurídicos constitucionais. A garantia da irredutibilidade salarial, prevista no artigo 7º, VI, enquadra-se entre os direitos mínimos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores, e a possibilidade de flexibilização por meio de negociação coletiva não é absoluta, sendo imperiosa a existência de concessões recíprocas que resultem em alguma vantagem aos trabalhadores. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.


Processo: RR-ARR - 8358-71.2012.5.12.0034 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 E CONTINUADO APÓS ESSA NORMA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível afronta ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE PRODUTIVIDADE, PRÊMIO ASSIDUIDADE E GRATIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRASNos termos da Súmula nº 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção ou sentença normativa. O Tribunal Regional registrou que as parcelas em comento, todas previstas em acordos coletivos, são pagas ao empregado de maneira habitual, possuindo natureza salarial, nos termos do disposto artigo 457, § 1º, CLT. Assim, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a referida súmula. Incide o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 E CONTINUADO APÓS ESSA NORMA. Em decisões do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que a matéria envolvendo o momento da ocorrência do fato gerador de contribuições previdenciárias é infraconstitucional, tendo em vista que o artigo 195, I, da Constituição Federal não trata da hipótese de incidência do tributo. Diante da nova redação conferida ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, que acresceu o § 2º ao citado dispositivo, passou-se a considerar o devedor em mora desde a data da efetiva prestação dos serviços, e não somente a partir do pagamento do crédito devido ao trabalhador, como anteriormente previsto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido posicionou-se o Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015. Decidiu-se, portanto, que incidem os juros de mora e a correção monetária desde a data da prestação dos serviços. Já a multa, será computada depois de apurado o crédito e exaurido o prazo para pagamento, após a citação do devedor, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo de 20% previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Além disso, consoante entendimento firmado por esta Turma no julgamento do RR - 152-23.2014.5.02.0084, em sessão realizada em 15/03/2017, serão adotados os valores de multas vigentes à época das competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo, observando-se os critérios estabelecidos nos artigos 103, e seus parágrafos, e 104 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social. Todavia, tal entendimento se aplica apenas às prestações laborais posteriores a 05/03/2009, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Quanto aos juros e multa, apenas a empresa é responsável. Já a responsabilidade pelos acréscimos advindos da correção monetária cabe também ao empregado. Nesse contexto, o voto de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte ressalta: "pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado." De outra parte, não se há de falar em retroatividade da norma prevista no artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, sob pena de se incorrer em afronta ao artigo 150, III, "a", da Constituição Federal. Ressalte-se que não há inconstitucionalidade na norma inserta no artigo 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre o citado dispositivo e o artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, segundo o qual as contribuições sociais incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício. No caso, como a condenação abrange ambos os períodos - anterior e posterior à alteração - deve ser feita a adequação parcial a cada um dos fatos geradores acima descritos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. 40 HORAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO. DIVISOR 220. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. NULIDADEA jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de empregado sujeito ao regime geral de 44 horas semanais, mas que cumpre carga de 40 horas, aplica-se o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora, tendo em vista que o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada. Incidência da Súmula nº 431 desta Corte. Nesse passo, embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que as cláusulas previstas no instrumento normativo celebrado deverão observar as normas de ordem pública e, especialmente, os princípios jurídicos constitucionais. Consoante iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do divisor 220 para desempenho de labor por 40 horas durante a semana não se insere nessa liberdade de negociação, sendo a cláusula nula de pleno direito. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 30 PARA 40 HORAS. REAJUSTE SALARIAL INFERIOR À AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A jurisprudência desta Corte, examinando casos idênticos ao destes autos, com a mesma reclamada, tem se manifestado no sentido de que o aumento da jornada de trabalho mediante norma coletiva, sem o respetivo aumento salarial no índice aplicado, gera a diminuição do valor do salário-hora e fere a garantia constitucional de irredutibilidade salarial. Embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que as cláusulas previstas no instrumento normativo celebrado deverão observar as normas de ordem pública e, especialmente, os princípios jurídicos constitucionais. A garantia da irredutibilidade salarial, prevista no artigo 7º, VI, enquadra-se entre os direitos mínimos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores, e a possibilidade de flexibilização por meio de negociação coletiva não é absoluta, sendo imperiosa a existência de concessões recíprocas que resultem em alguma vantagem aos trabalhadores. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-8358-71.2012.5.12.0034, em que são Recorrentes e Recorridos COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP e JORGE ENÉAS MARES.

                     A reclamada e o reclamante, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (fls. 638/654), interpõem os presentes recursos de revista (fls. 657/692 e 694/708) no qual apontam violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indicam dissenso pretoriano.

                     Apenas o recurso de revista do reclamante foi admitido, nos termos da decisão às fls. 710/714.

                     A reclamada não se conformando com a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, interpõe agravo de instrumento (fls. 736/762) sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

                     O reclamante ofereceu contraminuta às fls. 768/774 e Contrarrazões da ré, às fls. 718/734.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos - acórdão regional publicado em 19/07/2013.

                     Pela mesma razão, incidirá, em regra, o CPC de 1973, exceto em relação às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).

                     AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA

                     CONHECIMENTO

                     Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

                     MÉRITO

                     CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA MORATÓRIA - VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 E CONTINUADO APÓS ESSA NORMA

                     A agravante pretende o processamento do recurso de revista às fls. 659/692. Sustenta que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços ou o efetivo trabalho realizado. Em relação à multa pelo atraso no pagamento das parcelas previdenciárias, sustenta que somente será aplicável no momento em que a parte, citada para pagamento, não o fizer, no prazo legal, devendo seu pagamento ocorrer no dia 2 do mês da liquidação da sentença. Indica violação do artigo 35 da Lei nº 8.212/91. Transcreve arestos ao confronto.

                     Eis a decisão recorrida:

    "A ré não se conforma com a decisão da na parte que determinou a incidência de juros e multa sobre os débitos previdenciários desde a prestação do serviço. Sustenta que o fato gerador da contribuição previdenciária surge somente após o trânsito em julgado da sentença de liquidação dos cálculos.

    O § 4º do art. 879 da CLT estabelece:

    A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

    Dispõe o art. 35 da Lei nº 8.212/1991, verbis:

    Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. (grifei)

    Configurada está a mora a partir do momento em que as contribuições deixaram de ser recolhidas, ou seja, a partir do mês de competência, quando vencida cada parcela previdenciária, não arrecadada oportunamente.

    Dispõe expressamente o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, incluído pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.491/2009, in verbis:

    Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

    Nesse sentido também é o disposto na Lei nº 8.212/1991 que, em seu art. 30, I, "b", estabelece:

    A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

    I - a empresa é obrigada a:

    brecolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço [...]. (grifei)

    A exigibilidade das contribuições previdenciárias se dá a partir do momento em que deveriam ter sido pagas à época, e não após a sentença trabalhista, quando da liquidação da sentença. Na verdade, com a condenação, as decisões trabalhistas declaram o inadimplemento ou descumprimento de obrigações e sua consequente reparação em face do reconhecimento de um direito preexistente (percepção de verbas trabalhistas), mas não fazem nascer direito.

    dies a quo para a constituição da mora pelo descumprimento da obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias não é o dia do trânsito em julgado da decisão; é o momento em que se torna devida a remuneração da prestação dos serviços.

    Esclareço, por fim, que não há falar em violação ao art. 195, I, "a", da Constituição da República, porquanto nesse dispositivo não se verifica claramente a definição do fato gerador da contribuição previdenciária, restringindo-se a indicar a sua base de cálculo, devendo-se buscar por meio da interpretação da norma infraconstitucional (Lei nº 8.212/91 e § 4º do art. 879 da CLT, entre outros) incidência do fato gerador.

    A leitura do art. 195, inc. I, alínea "a", da Constituição da República deve ocorrer em parceria com a do citado art. 30, inc. I, alínea "b" da Lei nº 8.212/91.

    Assim, deverão incidir os juros e a multa desde a época em que era devida a remuneração ao empregado.

    Nego provimento". (fls. 646/649)

                     Ao exame.

                     Em decisões do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que a matéria envolvendo o momento da ocorrência do fato gerador de contribuições previdenciárias é infraconstitucional, tendo em vista que o artigo 195, I, da Constituição Federal não trata da hipótese de incidência do tributo. Cito os seguintes precedentes:

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." 
(ARE 855132 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015);

    "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Empregador. Folha de salários. Momento da ocorrência do fato gerador. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária é dotada de natureza infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A pretensa contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 2. Agravo regimental não provido." 
(RE 406567 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2012 PUBLIC 16-11-2012);

    "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do momento em que ocorre o fato gerador e a exigibilidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador e incidente sobre a folha de salários. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (RE 437642 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00733 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 216-218) ;

    "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Empregador. Folha de salários. Momento da ocorrência do fato gerador. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária é dotada de natureza infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A pretensa contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 2. Agravo regimental não provido." 
(RE 406567 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2012 PUBLIC 16-11-2012) ;

    "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO NOS TERMOS DAS DIRETRIZES FIXADAS NO AI 791.292 RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ANÁLISE DA LEI 8.212/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 797375 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014).

                     Como é cediço, o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

                     A partir dessa norma, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a mora do empregador somente se caracterizaria após ultrapassado o prazo para o seu pagamento, incidindo, a partir desse momento, os juros e a correção monetária estabelecidos na legislação previdenciária.

                     Isso porque a mora que autorizava o cômputo de tais acréscimos ocorria no momento da efetiva constituição do crédito trabalhista, aplicando-se o regime de caixa. Nesse contexto, inclusive, o então Ministro de Estado da Previdência Social editou a Portaria nº 516/2003, com o intuito de reger os aspectos administrativos da cobrança da contribuição previdenciária por meio de execução de ofício, cuja iniciativa compete a esta Justiça Especializada, dispondo em seu artigo 6º que "a sentença homologatória de cálculo da contribuição previdenciária devida supre a inexistência de lançamento administrativo (art. 142 CTN)."

                     Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, passou-se a considerar ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação dos serviços.

                     Não mais subsiste, portanto, o entendimento anterior no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento das parcelas deferidas judicialmente ao empregado.

                     Ao considerar que a alteração legislativa mencionada modificou a hipótese de incidência da contribuição previdenciária, com criação de novo fato gerador, instituiu-se o regime de competência (a partir da vigência do pacto laboral). Nesse sentido posicionou-se o Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (acórdão publicado no DEJT de 15/12/2015), cuja decisão se encontra ementada, nos seguintes termos:

    "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA.

    1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna.

    2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes.

    [...]

    4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96.

    5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa.

    6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente).

    7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa.

    [...]

    11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado.

    12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias.

    13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido."

                     Decidiu-se, portanto, que incidem os juros de mora e a correção monetária desde a data da prestação dos serviços.

                     Já a multa, será computada depois de apurado o crédito e exaurido o prazo para pagamento, após a citação do devedor, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo de 20% previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Além disso, consoante entendimento firmado por esta Turma no julgamento do RR - 152-23.2014.5.02.0084, em sessão realizada em 15/03/2017, serão adotados os valores de multas vigentes à época das competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo, observando-se os critérios estabelecidos nos artigos 103, e seus parágrafos, e 104 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.

                     A responsabilidade pelos acréscimos advindos da correção monetária cabe também ao empregado. Nesse contexto, o voto de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte ressalta: "pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado." Quanto aos juros e multa apenas a empresa é responsável.

                     Todavia, não se há de falar em aplicação retroativa da nova regra, em observância ao princípio da irretroatividade da lei tributária, inserto no artigo 150, III, "a", da Constituição Federal, segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

                     Nas hipóteses em que toda a prestação dos serviços tiver sido realizada em momento anterior à mudança promovida, observado o princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 195, § 6º, da Constituição Federal), o fato gerador das contribuições previdenciárias permanece regido pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99.

                     No caso dos autos, a prestação dos serviços iniciou-se em 02/10/2006 e continua em vigor, ou seja, abarca o período anterior e posterior à edição da Medida Provisória referenciada.

                     Desse modo, ao contrário do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, para os créditos reconhecidos em juízo e que sejam referentes à prestação de serviços anterior a 05/03/2009, remanesce o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. E, em relação aos créditos decorrentes da prestação dos serviços efetivada a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, nos termos do artigo 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, uma vez que deve ser observada a alteração legislativa, atentando-se para o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.

                     Nesse sentido são os seguintes precedentes:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Na hipótese dos autos, de fato, com relação à alteração do art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.212/91, a decisão embargada deveria ter observado que o marco jurídico da anterioridade nonagesimal é a data da publicação da Medida Provisória n.º 449, em 4/12/2008 e não a da sua conversão na Lei n.º 11.941/2009. Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, fazendo constar no julgado o provimento parcial do Recurso de Revista da União a fim de fixar - em relação ao período posterior a noventa dias da publicação da Medida Provisória n.º 449, ocorrida em 4/12/2008 - o fato gerador das contribuições sociais como sendo a data da efetiva prestação de serviços, nos moldes do art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.212/1991, devendo, a partir de então, 6/3/2009, serem computados os juros e a multa devidos pelo empregador. Com relação ao período anterior a esse marco, matem-se o entendimento de que o fato gerador das contribuições sociais ocorre no momento em que os rendimentos do trabalho são pagos ou creditados, a qualquer título, ao trabalhador. (ED-ARR-116-67.2011.5.06.0021, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 27/09/2013);

    "RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. TERMO A QUO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. CONVERSÃO NA LEI NO 11.941/2009. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA ANTES DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. O entendimento desta Corte é no sentido de que, se a prestação de serviços em relação à qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 05/03/2009, a data para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais continua sendo, para fins de incidência de multa e juros de mora, o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme o disposto no caput, do artigo 276, do Decreto nº 3.048/99. Após a referida data, segundo recente julgamento da SBDI-1, o fato gerador da exação, para o cômputo dos juros e multa moratória, ocorre da efetiva prestação dos serviços, mesmo tratando-se de crédito trabalhista reconhecido por decisão judicial. Nesse contexto, considerada a publicação e vigência da Medida Provisória nº 449 em 04/12/2008, e que a noventena (195, § 6º, da CF/88) completou-se em 05/03/2009, este deve ser considerado o marco divisor para aplicação da nova orientação legal. Conhecido e parcialmente provido." (RR-888-72.2011.5.06.0007, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 06/02/2015);

    "(...). II. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA E JUROS DE MORA. FATO GERADOR. NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES E DEPOIS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconhece devido o recolhimento da contribuição previdenciária, decorrente da condenação judicial, com incidência de multa e juros moratórios, a partir do pagamento ou do crédito dos rendimentos. Ocorre que, operada a alteração dos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação implementada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, 'c', e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, tendo sido a Lei nº 11.941/2009 oriunda da conversão da MP 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. Nesse cenário, tendo o contrato de trabalho vigorado antes e depois da implementação da alteração legislativa, em relação aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, o recolhimento das contribuições previdenciárias, com a incidência de multa e juros moratórios, será devido desde a data da prestação laboral. Desse modo, o Tribunal Regional, ao reconhecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre com o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, violou o art. 43, § 2°, da Lei nº 8.212/91. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente." (RR-829-41.2012.5.06.0010, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 06/02/2015).

                     Não se há de falar em retroatividade da norma prevista no artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, sob pena de se incorrer em afronta ao artigo 150, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido são os seguintes precedentes:

    "(...). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO DE 1º.6.2004 A 11.10.2007. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ART. 43 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP 449/08, CONVERTIDA NA LEI 11.941/09. IRRETROATIVIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de incidir juros e multa, em razão do inadimplemento das contribuições previdenciárias, após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme interpretação dada ao art. 276, caput, do Decreto 3.048/99, ao dispor que -nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença-. Precedentes da SDI-I/TST. 2. De outra parte, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a nova redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, conferida pela MP n. 449, de 3.12.2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.941/09, somente tem aplicação a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, em homenagem ao contido no art. 150, III, -a-, da Carta da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-285785-77.2009.5.12.0031, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 21/12/2012);

    "(...). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.941/2009 A CASOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 11.941/2009, cuja redação foi dada pela Medida Provisória nº 449/2008, alterou, de forma substancial, a Lei nº 8.212/91, uma vez que, entre outros, disciplinou o fato gerador dos juros e multa moratória relacionados às contribuições previdenciárias. Assim, não pode referida lei ser considerada interpretativa. Por outro lado, oportuno destacar que a Medida Provisória nº 449/2008 não se aplica em casos pretéritos; não somente pelo fato de não ser norma interpretativa, como, também, pelo disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei não pode retroagir para modificar situações jurídicas já consolidadas por lei anterior, tendo em vista a segurança jurídica. Diante da impossibilidade de se aplicar a Lei nº 11.941/2009 ao presente caso, resta estabelecer o momento em que se podem exigir juros de mora relacionados às contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas por decisão judicial, ou seja, a determinação de seu fato gerador. Nos casos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, o termo inicial dos juros verifica-se no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito, a teor artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Assim, somente haverá incidência de juros se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, porquanto somente a partir daí é que haverá mora. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-121800-41.2005.5.15.0013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 05/09/2014);

    "RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de considerar a data da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária, mas somente em relação às prestações laborais ocorridas a partir de 4/3/2009, noventa dias após a vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Precedentes. 2. Na hipótese em que o contrato de emprego encerrou-se antes de 4/3/2009 e o empregado pleiteia verbas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do efetivo pagamento, incidindo juros de mora e multa a partir do dia 2 do mês subsequente à intimação da liquidação da sentença. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-106900-31.2002.5.01.0342 Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 06/02/2015);

    "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.941/09. A redação atual do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, prevendo a prestação dos serviços como fato gerador das contribuições sociais, não pode prevalecer nos casos em que a prestação laboral tenha ocorrido antes da vigência da alteração legislativa, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade tributária (artigo 150, III, 'a', da Constituição Federal). Assim, afastada a incidência retroativa da Lei nº 11.941/09 à hipótese, aplica-se o entendimento anteriormente firmado por esta Colenda Corte Superior, no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal é o efetivo pagamento do crédito devido ao empregado, e não a prestação dos serviços, incidindo os juros de mora e a multa apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-117700-08.2008.5.17.0005, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 24/10/2014);

    "(...). RECURSO DE REVISTA. (...). EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.941/2009. PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE. O art. 26 da Lei 11.941/09, ao acrescentar os parágrafos 2.º e 3.º ao art. 43, da Lei 8.212/91, estabeleceu a prestação dos serviços como o fato gerador da contribuição previdenciária do art. 195, I, -a- da Constituição Federal. Todavia, se até a alteração legislativa a hipótese de incidência tributária era o efetivo pagamento dos créditos ao trabalhador, a alteração do fato gerador da contribuição previdenciária só poderá ser aplicada aos fatos ocorridos após o advento da Lei 11.941/2009, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade da lei, estabelecido no art. 5.º, XXVI da CF e art. 6.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, bem como e mais especificamente, o princípio da irretroatividade da legislação tributária. Em vista disso, a Constituição Federal da República veda expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea a do inciso III do artigo 150 da CF. Portanto, a definição a respeito da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória n.º 449/08. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período anterior ao advento da Lei 11.941/2009, não há de se aplicar a nova redação do art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.212/1991, em respeito às regras insertas no art. 150, III, 'a', da Constituição Federal, que prevê o princípio da irretroatividade tributária. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-33300-24.2009.5.04.0511, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/08/2013);

    "RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - JUROS E MULTA DE MORA - ART. 43 DA LEI Nº 8.212/90 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09 - EFICÁCIA A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR - OBSERVADO O PRAZO NONAGESIMAL. Para os serviços prestados até 3/12/2008, quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, a obrigação previdenciária é devida a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença, nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999. Ressalte-se que, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, o art. 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/90, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 449 de 4/12/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, - que estabeleceu como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços e determinou a incidência dos acréscimos moratórios desde a época da prestação laboral - somente tem aplicação quando a prestação dos serviços ocorrer após 4/12/2008, observado o prazo nonagesimal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-970-52.2011.5.06.0121, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 20/09/2013);

    "(...). B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. MP 449/2008. CONVERSÃO NA LEI 11.941/2009. INAPLICABILIDADE AOS FATOS ANTERIORES. Os §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que fixaram o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre as condenações trabalhistas como sendo a data da prestação dos serviços, não são aplicáveis nas hipóteses em que os serviços foram prestados em momento anterior à sua vigência, como no caso dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis tributárias (arts. 150, III, -a-, da CF e 105 do CTN). Por conseguinte, os juros de mora e a multa incidentes sobre as contribuições devem ser calculados a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos moldes do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1400-85.1997.5.01.0039, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 07/06/2013).

                      

                     Trata-se de cláusula pétrea que se destina à proteção do contribuinte contra o próprio Estado, assegura a segurança jurídica que deve estar presente também nas relações entre ambos, além de constituir aplicação específica da garantia maior insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição.

                     Ressalte-se, por fim, que não há inconstitucionalidade na norma inserta no artigo 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, na medida em que não há incompatibilidade entre o citado dispositivo e o artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, segundo o qual as contribuições sociais incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício.

                     Por conseguinte, verifico possível ofensa ao artigo 35 da Lei nº 8.212/91, a tornar plausível a revisão do despacho denegatório.

                     Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

                     RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA

                     Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

                     VERBAS PAGAS A TÍTULO DE PRODUTIVIDADE, PRÊMIO ASSIDUIDADE E GRATIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - HABITUALIDADE - NATUREZA SALARIAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS

                     CONHECIMENTO

                     A recorrente sustenta que as parcelas acima referidas não possuem natureza salarial e não são pagas com habitualidade, pois só são devidas se o empregado que cumprir determinadas condições previstas no acordo coletivo de trabalho, quais sejam, a realização de uma determinada tarefa, o exercício de uma atividade com assiduidade, a produtividade no mês trabalho e o tempo de serviço na empresa. Aponta violação dos artigos 7º, XXVI e 37, caput, da Constituição Federal.

                     Eis a decisão recorrida:

    "A cláusula 19 do ACT de 2007/2008, cláusula 11 do ACT de 2009/2011, cláusula 8º do ACT de 2011/2012 (marcadores 4, 6 e 10, respectivamente) preveem o pagamento mensal da parcela produtividade aos empregados da ré, correspondendo a 2% do salário base, a ser paga em rubrica própria.

    A relação de fichas financeiras atesta o seu pagamento durante toda a contratualidade (marcador 13). Em razão da habitualidade do pagamento, é manifesta a natureza salarial da parcela, devendo integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT.

    Já o prêmio assiduidade é pago mensalmente a todos os integrantes do quadro funcional da empresa, no valor de 10% sobre o salário-base, desde que não ocorram faltas injustificadas durante o mês (cláusula 18 do ACT de 2007/2008, cláusula 17 do ACT de 2009/2011 e cláusula 14 ACT de 2011/2012, marcadores 4, 6 e 10, respectivamente), possuindo, igualmente, natureza salarial pela habitualidade.

    A gratificação por tempo de serviço está prevista na cláusula 14 do ACT de 2007/2008, cláusula 15 do ACT de 2009/2011 e cláusula 12 do ACT de 2011/2012 (marcadores 5, 6 e 10, respectivamente) e é paga a todos empregados que completarem dois anos de serviço na empresa ou dois anos da última promoção, no valor de 4% sobre o salário- base. Também apresenta natureza salarial, nos termos da Súmula nº 203 do TST: "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais".

    Portanto, considerando que os recibos de salário do autor revelam o pagamento mensal das referidas verbas, é indiscutível a natureza salarial, estando correta a sentença que determinou a sua integração na base de cálculo das horas extras, a teor da Súmula nº 264 do TST.

    Nego provimento." (fls. 644/646)

                     A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o acordo coletivo prevê o pagamento mensal da parcela produtividade e a relação de fichas financeiras atesta o seu pagamento durante todo o contrato, razão pela qual, em face habitualidade do pagamento, é manifesta a natureza salarial da parcela, devendo integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos, nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT. Quanto ao prêmio assiduidade, de igual forma, é pago mensalmente a todos os integrantes do quadro funcional da empresa, conforme cláusula prevista em acordo coletivo, possuindo, igualmente, natureza salarial pela habitualidade. Por fim, registrou que a gratificação por tempo de serviço está prevista no acordo coletivo e é paga a todos empregados que completarem dois anos de serviço na empresa ou dois anos da última promoção, no valor de 4% sobre o salário- base, possuindo natureza salarial, nos termos da Súmula nº 203 do TST. Tese em sentido contrário, como pretende a ré, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e provas.

                     Desse modo, consignada a natureza salarial das referidas parcelas, observa-se que a decisão regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 264 do TST:

    "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."  

                     Impertinente a indicação de afronta ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que referido preceito não guarda relação direta com a matéria em discussão.

                     Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.

                     Não conheço.

                     CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA MORATÓRIA - VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 E CONTINUADO APÓS ESSA NORMA

                     CONHECIMENTO

                     Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero ter havido violação do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, razão pela qual conheço do recurso com arrimo na alínea "c" do artigo 896 da CLT.

                     MÉRITO

                     Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, dou-lhe provimento parcial para determinar: a) que os juros de mora, correção monetária e multa moratória sobre as contribuições previdenciárias devidas, nas competências anteriores à publicação da MP nº 449/2008, incidam a partir do 2º dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença; b) nas competências posteriores à referida publicação, o recolhimento deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora desde a prestação dos serviços, observado o princípio da anterioridade nonagesimal. Relativamente à multa, a incidência ocorrerá depois de apurado o crédito e exaurido o prazo para pagamento, após a citação do devedor, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo de 20% previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, c/c os artigos 103 e 104 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

                     RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

                     DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO - 40 HORAS DE LABOR POR SEMANA - DIVISOR 220 - CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA - NULIDADE

                     CONHECIMENTO

                     O reclamante alega não ser possível a observância do disposto no acordo coletivo, pois o divisor de horas extras tem como gerador a carga horária semanal de trabalho cumprida. Defende a aplicação do divisor 200, pois laborava 40 horas semanais. Aponta ofensa aos artigos 58 e 64 da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão regional:

    "DIVISOR 220. ACORDO COLETIVO

    A ré sustenta ser 220 o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras, uma vez que o referido divisor é o estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho, devendo prevalecer a tese da autonomia da vontade das partes.

    Conforme expendido alhures, por força do contido na norma coletiva, deve ser observado o divisor 220 na apuração das horas extras.

    Dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras pela adoção do divisor 220". (fl. 646)

                     O Tribunal Regional entendeu que, no caso, deve ser aplicado o divisor 220 no cálculo das horas extras, em face da previsão contida em norma coletiva.

                     A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de empregado sujeito ao regime geral de 44 horas semanais, mas que cumpre carga de 40 horas, aplica-se o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora, tendo em vista que o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 431:

    "SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."

                     Embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que as cláusulas previstas no instrumento normativo celebrado deverão observar as normas de ordem pública e, especialmente, os princípios jurídicos constitucionais.

                     Dessa afirmação, depreende-se que as entidades representativas das categorias profissional e econômica terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador, como é o caso daquelas que tratam sobre a proteção, saúde, higiene, segurança e liberdade do obreiro.

                     Essa liberdade resulta da autonomia privada coletiva, que nada mais é que a expressão, nas sociedades políticas organizadas e como decorrência do pluralismo político, do direito assegurado a esses grupos sociais, por meio das negociações coletivas, de elaborarem normas jurídicas a partir da fixação das condições de trabalho. Estas, por sua vez, são aplicáveis, de modo amplo, aos contratos de trabalho celebrados por eles próprios, no plano individual.

                     Contudo, ainda que valorizada e protegida no ambiente constitucional (artigos 7o, incisos VI, XIII, XIV, XXVI e 8o, III), essa prerrogativa assegurada aos organismos sindicais não autoriza a supressão de direitos previstos em norma de natureza cogente e que constituem garantias, direitos e princípios constitucionais inderrogáveis, ainda que instituídos pelo legislador infraconstitucional.

                     Consoante iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do divisor 220 para desempenho de labor por 40 horas durante a semana não se insere nessa liberdade de negociação, sendo a cláusula nula de pleno direito. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-1:

    "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. DIVISOR 200. TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA FIXANDO O DIVISOR 220. Discute-se qual o divisor a ser aplicado no caso de existir norma coletiva que prevê a adoção do divisor 220 para o empregado que tem carga de trabalho de 40 horas semanais, sem trabalho aos sábados por liberalidade da empresa. Com ressalva de entendimento deste Relator, mantém-se inalterada a decisão turmária do TST nos termos dos últimos precedentes desta Subseção, para aplicar o divisor 200, sem observar a norma coletiva, por ser o critério mais vantajoso para o empregado, em comparação com o divisor 220 fixado em norma coletiva. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-ARR - 321400-15.2009.5.09.0322, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014);

    "EMBARGOS DA COPEL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. DIVISOR. CARGA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA ESTABELECENDO DIVISOR 220. INVALIDADE. 1. Hipótese em que a Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada por entender que -No caso dos autos, o Regional afirmou, bem como a própria reclamada, que, apesar da norma coletiva (ACT de 2004/2005) que prevê a jornada de 44 horas semanais, o reclamante estava efetivamente sujeito a jornada de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, no total de 40 horas semanais, uma vez que não havia exigência do labor aos sábados. A Corte de origem consignou que a jornada de 40 horas semanais era praticada na empresa desde a admissão do empregado, em 1986. Nesse contexto, não obstante a norma coletiva prever a aplicação do divisor 220, como o reclamante foi admitido antes de sua vigência e sempre trabalhou 40 horas semanais, é cabível a aplicação do divisor 200, pois o contrário configuraria alteração contratual lesiva. Intactos os dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados-. 2. Os arestos oriundos da mesma Turma julgadora são inservíveis ao aparelhamento do recurso de embargos, por falta de previsão no art. 894, II, da CLT. Incidência da OJ-SBDI-1-TST-95. 3. E os arestos válidos, proferidos pela Oitava Turma desta Corte, apesar expressarem entendimento sobre a possibilidade de norma coletiva estabelecer o divisor 220 para empregados que trabalham oito horas por dia e quarenta horas por semana, não analisam a questão pelo aspecto apreciado na decisão recorrida, qual seja, de que -não obstante a norma coletiva prever a aplicação do divisor 220, como o reclamante foi admitido antes de sua vigência e sempre trabalhou 40 horas semanais, é cabível a aplicação do divisor 200, pois o contrário configuraria alteração contratual lesiva-. Nesse contexto, os arestos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, TST, pois não consideram a particularidade descrita da decisão embargada. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR - 427-95.2010.5.09.0672, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/11/2014);

    "EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA EFETIVA DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. DIVISOR APLICÁVEL. Não se reconhece validade a cláusula do acordo coletivo que estabeleceu a adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias ao empregado submetido a uma jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Precedentes da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-ED-ARR - 2109-88.2010.5.09.0089, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014);

    "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. NORMA COLETIVA PREVENDO A ADOÇÃO DO DIVISOR 220. INVALIDADE. A jurisprudência desta Subseção vem se firmando no sentido de que o cálculo do salário-hora do empregado submetido à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais deve seguir a regra geral enunciada na Súmula 431 desta Corte (divisor 200), ainda que se constate a existência de norma coletiva prevendo a utilização do divisor 220. Recurso de Embargos conhecido e provido." (E-RR - 468-48.2012.5.09.0072, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/10/2014);

    "RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIVISOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - INVALIDADE. Não é válida a cláusula coletiva que estabelece a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias do funcionário submetido a jornada de quarenta horas semanais. Tal disposição coletiva ofende normas mínimas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado (arts. 7º, XVI, da Constituição Federal e 64 da CLT). A aplicação do divisor dissociado das horas semanais efetivamente trabalhadas significa remunerar as horas extraordinárias em quantia inferior à prevista constitucionalmente - valor da hora normal acrescido de 50%. Logo, é inválida a alteração do divisor de horas extraordinárias em prejuízo do empregado. Incide a Súmula nº 431 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 918-22.2012.5.09.0094, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014).

                     Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o labor equivalia a 40 horas semanais. Assim, deve ser aplicado o divisor 200 no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 431 do TST e dos reiterados precedentes desta Corte Superior.

                     Conheço do recurso de revista por violação do artigo 64 da CLT.

                     MÉRITO

                     Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 64 da CLT, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante ao pagamento de diferenças de horas extras pela adoção do divisor 220.

                     DIFERENÇAS SALARIAIS - AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 30 PARA 40 HORAS - REAJUSTE SALARIAL INFERIOR À AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

                     CONHECIMENTO

                     O reclamante alega que foi contratado para trabalhar 30 horas semanais e, a partir de maio de 2009, teve o labor semanal ampliado para 40 horas, razão pela qual entende que, tendo sido ampliada a sua jornada de trabalho, a recorrida deve pagar de forma proporcional o acréscimo sofrido, ou seja, 33,33 e não 22,22%. Pugna pelo restabelecimento da decisão que deferiu o pagamento da diferença entre o índice pago e o efetivamente devido. Indica violação dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Transcreve arestos a confronto.

                     Eis a decisão recorrida:

    "Postula a ré seja excluída a condenação ao pagamento de diferenças em face de redução salarial, alegando que o acréscimo na remuneração do autor de 22,22% quando ele deixou de trabalhar 30 horas semanais e passou a prestar 40 horas por semana - ao invés do 1/3 proporcional ao incremento do tempo de jornada -, tem previsão nos ACTs desde 1994. Pugna pela prevalência do contido nos instrumentos coletivos, invocando a tese da autonomia da vontade das partes, na forma do art. 7º, inc. XXII, da CRFB/1988.

    Aventa que as demais cláusulas dos ACTs são benéficas ao obreiro, suplantando eventual desvantagem. Sustenta não ter sido provado nenhum vício de consentimento, dolo ou imperfeição nos ACTs, cuja formulação foi acompanhada pelo ente sindical profissional, pelo MPT e pelo MTE.

    Razão lhe assiste.

    Conforme consta do contrato de trabalho e da ficha funcional (marcador 13), o autor foi admitido pela ré em 02/10/2006 para trabalhar 30 horas semanais.

    Segundo alegou o autor na exordial (marcador 1), em 1º/05/2009, em comum acordo com a ré, formalizou a alteração da carga horária semanal de trabalho de 30 para 40 horas, tendo o salário recebido um reajuste de 22,22%, ao invés de 1/3 (um terço), em razão de previsão em acordo coletivo. Para a carga horária semanal de 40 horas, os ACTs preveem ser 220 o divisor para o cômputo do salário- hora.

    A aplicação do índice de 22,22% de acréscimo salarial decorre de cálculo aritmético, correspondente ao quociente da divisão dos divisores 220 por 180 (220 / 180 = 1,2222). O acréscimo de 22,22% ao salário do empregado que passou do regime de 30 para 40 horas semanais visou à manutenção de igual salário/hora, proporcional ao quantitativo de horas/mês de 180 e 220, respectivamente. Não se pode fechar os olhos para o fato de que os divisores 180 e 220 fixados na norma coletiva não correspondem à carga horária para qual o autor foi contratado. Do estampado nos arts. 7º, inc. XIII, da CRFB/1988, 58 e 64 da CLT e 11 da Lei nº 8.222/1991 extraise que, ao empregado sujeito a uma carga horária semanal de 44 horas, o divisor aplicável é 220, enquanto que, ao submetido a uma carga semanal de trabalho de 36 horas, o divisor corresponde a 180.

    Da mesma forma, os preditos dispositivos legais deixam assente que o divisor para cálculo do salário- hora é encontrado com base no número de horas de trabalho diárias e semanais pactuadas pelas partes.

    Conforme dito alhures, o autor fora contratado para uma carga horária de 30 horas semanais, cujo divisor correspondente é, portanto, 150, e não 180, como fixado nos ACTs (marcador 4).

    Pelos mesmos critérios, o divisor atinente à carga horária semanal de 40 horas é 200 (40 horas semanais / 6 dias úteis da semana = 6,66 horas diárias x 30 dias do mês = 200), e não 220, conforme estipulado nos instrumentos coletivos.

    Assim, no plano meramente aritmético, o acréscimo salarial que caberia ao autor ao passar do regime de jornada de 30 horas semanais para 40 horas semanais seria de 1/3 ou 33,33% (40 / 30 = 1,3333 ou 200 / 150 = 1,3333), conforme deferido em sentença.

    No entanto, ao contrário do entendido pelo Magistrado a quodevem prevalecer os preceitos da negociação coletiva, em face do princípio da autonomia da vontade coletiva contido no art. 7º, inc. XXVI, da CRFB/1988, o qual merece ser privilegiado.

    Saliento que as regras contidas em norma coletiva emanam da vontade da categoria, não representam quebra de isonomia, devendo ser respeitadas pelo Poder Judiciário, para que não haja prejuízo da autonomia da norma coletiva, porquanto as vantagens concedidas têm o seu nascedouro em concessões mútuas, advindas de negociações entre os representantes dos empregadores e empregados.

    Salvo flagrante prejuízo aos empregados, a interferência do Poder Judiciário poderá acarretar a inibição de novas vantagens.

    Dou provimento ao recurso ordinário, quanto ao item, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução salarial". (fls. 641/644)

                     Conforme excerto acima transcrito, a Corte de origem entendeu válida a negociação coletiva que majorou a duração do trabalho de 30 para 40 horas semanais (aumento de 33,3%) e, em contrapartida, concedeu reajuste de 22,22% da remuneração.

                     Conforme já registrado, embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que as cláusulas previstas no instrumento normativo celebrado deverão observar as normas de ordem pública e, especialmente, os princípios jurídicos constitucionais. A garantia da irredutibilidade salarial, prevista no artigo 7º, VI, enquadra-se entre os direitos mínimos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores, e a possibilidade de flexibilização por meio de negociação coletiva não é absoluta, sendo imperiosa a existência de concessões recíprocas que resultem em alguma vantagem aos trabalhadores.

                     A jurisprudência desta Corte, examinando casos idênticos a destes autos, com a mesma reclamada, tem se manifestado no sentido de que, o aumento da jornada de trabalho mediante norma coletiva, sem o respetivo aumento salarial no índice aplicado, gera a diminuição do valor do salário-hora, o que fere a garantia constitucional de irredutibilidade salarial.

                     Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

    "RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 30 PARA 40 HORAS COM AUMENTO DO SALÁRIO-BASE EM 18,88%. REAJUSTE SALARIAL INFERIOR À AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O aumento da jornada de trabalho, sem a compensação salarial proporcional ao empregado, caracteriza alteração lesiva do contrato de trabalho, porquanto resulta em prejuízo econômico a esse, nos termos dos arts. 7º, VI, da CR/88 e 468 da CLT. Em que pese à Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXVI, assegurar o reconhecimento das negociações coletivas, a eficácia e a validade das cláusulas normativas devem observar certos limites, como o preceito da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CR/88) para não prejudicar direitos do empregado. Recurso de revista não conhecido". (RR - 10224-74.2013.5.12.0036 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017);

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE 1. A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se no sentido de que a majoração da jornada de trabalho sem o devido acréscimo remuneratório implica afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF), em face de sensível diminuição do salário-hora, além de configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Precedentes. 2. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR - 211-17.2011.5.12.0026 Data de Julgamento: 04/10/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017);

    "RECURSO DE REVISTA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE 30 PARA 40 HORAS. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EQUIVALENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O Regional entendeu ser válida a negociação coletiva que majorou a jornada do reclamante de 30 para 40 horas semanais (aumento de 33,3%) e que, em contrapartida, concedeu reajuste de 22,22% da remuneração, ao fundamento de que as cláusulas negociadas pelos sindicatos prevalecem sobre qualquer outra, já que esses têm o poder de negociar a redução da jornada de trabalho e dos salários da categoria, nos termos do art. 7º, VI e XIII, da CF. A garantia da irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da CF, enquadra-se entre os direitos mínimos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores, e a possibilidade de flexibilização desse direito por meio de negociação coletiva não é absoluta, sendo imperiosa a existência de concessões recíprocas que resultem em alguma vantagem aos trabalhadores. In casu, não restou evidenciada vantagem equivalente à elevação da jornada, já que não houve a contraprestação pela reclamada do valor da hora de trabalho na mesma proporção da ampliação da carga horária. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 1369-70.2016.5.12.0014 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 23/06/2017);

    "RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS - DECISÃO EM HARMONIA COM SÚMULA DESTA CORTE. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação contida na Súmula nº 264 do TST. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM AUMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso em tela, verifica-se que houve alteração contratual lesiva, pois independentemente da origem da alteração da jornada de trabalho, o obreiro deve auferir aumento remuneratório proporcional ao estabelecido no contrato de trabalho celebrado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 7º, VI, da Constituição. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 1329-92.2011.5.12.0037 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 01/07/2014);

     

                     Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, IV, da Constituição Federal.

                     MÉRITO

                     Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução salarial, considerando o reajuste devido de 33,33% (1/3) e o concedido de 22,22%.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, apenas quanto ao tema "contribuições previdenciárias - fato gerador - juros de mora e correção monetária - multa moratória - vínculo de emprego iniciado em momento anterior à vigência da Medida Provisória nº 449/2008 e continuado após essa norma", por violação do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar: a) que os juros de mora, correção monetária e multa moratória sobre as contribuições previdenciárias devidas, nas competências anteriores à publicação da MP nº 449/2008, incidam a partir do 2º dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença; b) nas competências posteriores à referida publicação, o recolhimento deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora desde a prestação dos serviços, observado o princípio da anterioridade nonagesimal. Relativamente à multa, a incidência ocorrerá depois de apurado o crédito e exaurido o prazo para pagamento, após a citação do devedor, nos termos dos artigos 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo de 20% previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, c/c os artigos 103 e 104 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

                     Ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "divisor de horas extras" e "redução salarial", por violação dos artigos 64 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras pela adoção do divisor 220 e de diferenças salariais decorrentes de redução salarial, considerando o reajuste devido de 33,33% (1/3) e o concedido de 22,22%. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-8358-71.2012.5.12.0034



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.