Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. Decisão regional em consonância com o disposto na Súmula nº 437, item II, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1), que assim dispõe, in verbis: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA APÓS A LEI Nº 10.243/2001. PREVALÊNCIA LEGAL. O acórdão regional, pelo qual se considerou inválida a norma coletiva que dispunha sobre o elastecimento do limite de tolerância de 5 (cinco) minutos para os registros de ponto antes e após a jornada de trabalho, está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 449 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 372 da SbDI-1 do TST), que preceitua: MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A insurgência recursal contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade está fundamentada apenas na alegação de contrariedade ao Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, a referida norma não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto não se enquadra nas hipóteses de cabimento do apelo, previstas nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença quanto à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. A insurgência recursal está fundamentada apenas na alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SbDI-1 do TST. No tocante à integração do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras, o acórdão regional está em consonância justamente com a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SbDI-1 do TST invocada pela reclamada, in verbis: 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (alterada). Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008. Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Todavia, quanto à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, na medida em que o referido verbete jurisprudencial não trata especificamente desta matéria. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, devido o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, in verbis: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Divergência jurisprudencial não caracterizada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 323 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência trabalhista reconhece validade à jornada de trabalho denominada semana espanhola, desde que previamente pactuada por acordo ou convenção coletiva. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 323 da SbDI-1 do TST, in verbis: 323. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. VALIDADE (DJ 09.12.2003). É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, ausente a prévia negociação coletiva quanto à adoção da semana espanhola, conforme asseverou o Regional, não se constata a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 323 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. No caso, o Regional não emitiu tese a respeito da integração das horas extras e do adicional noturno no cálculo do repouso semanal remunerado, nem foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista no tema em particular, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR. Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/9/2012, em decorrência das discussões travadas na 2ª Semana do TST, realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228 do seguinte adendo: súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. NORMA COLETIVA QUE MAJORA O ADICIONAL NOTURNO E DESCONSIDERA A HORA NOTURNA FICTA. VALIDADE. O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social. Nesse contexto, deve ser respeitada a negociação coletiva que afasta a adoção da redução ficta da hora noturna, mas com incidência de adicional diferenciado (50%) daquele previsto no artigo 73 da CLT, pois houve melhoria de sua condição social. Desse modo, o Regional, ao considerar válida a norma coletiva que majorou o percentual de adicional noturno, em detrimento da não aplicação da hora noturna ficta reduzida, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 73, § 1º, da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e inviabiliza a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. A matéria não demanda maiores discussões, visto que se encontra pacificada perante esta Corte superior, por meio da Súmula nº 60, item II, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SbDI-1, in verbis: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Assim, é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas para período diurno, se cumprida integralmente a jornada nesse período. Destaca-se que, ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, a prorrogação de jornada noturna implica apenas o labor além dos limites fixados no § 2º do artigo 73 da CLT, sendo absolutamente irrelevante o fato de se tratar de jornada normal ou sobrejornada. Isso porque a previsão contida no mencionado dispositivo visa melhor remunerar o labor em período normalmente destinado ao repouso, sendo, assim, naturalmente mais desgastante, independentemente de este período estar, ou não, inserido nas horas excedentes da jornada normal. Por estar a decisão do Regional em harmonia com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a alegação de dissenso de teses e de violação dos artigos 73, § 4º, e 818 da CLT, por inteligência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. TRAJETO INTERNO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE EFETIVO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 429 DO TST. Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, o critério dominante é o de que não importa a forma como o empregado se desloca entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Se, nesse trajeto, caminhando ou sendo transportado em condução fornecida por seu empregador, o trabalhador gasta mais de 10 (dez) minutos diários. , vale afirmar, somado o tempo despendido na entrada e na saída da empresa. este será considerado como à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, sendo devidas as horas extras. Eis o teor da Súmula nº 429, que sedimentou o entendimento explicitado: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Assim, tendo o reclamante despendido tempo no trajeto dentro do estabelecimento da reclamada, as horas consumidas nesse deslocamento interno devem ser computadas na jornada e ressarcidas como extraordinárias quando superarem o limite de dez minutos diários, na forma prevista na citada súmula. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000862-23.2011.5.02.0254; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1033)

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