AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito em relação ao tema Duração do trabalho. Horas extras. Base de cálculo, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema Duração do trabalho. Horas extras. Base de cálculo, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, quanto ao tema. 2. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, referido requisito não foi atendido, pois a reclamada não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios em que indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. Desse modo, o processamento do recurso de revista, quanto ao tema, não se viabiliza, uma vez que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O art. 7º, XIV, da CF estabelece a garantia da jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido à jornada de trabalho com alternância de turnos, sem fazer alusão à periodicidade dessa mudança. A jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que, independentemente de a periodicidade da alternância mensal ou superior a um mês, o empregado faz jus ao enquadramento no referido regime. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001025-15.2016.5.02.0705; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 12/04/2019; Pág. 3869)