Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. Horas extras. Supressão do intervalo da mulher. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I e IV, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Decisão proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, referido requisito não foi atendido, pois a reclamante não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios na qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. Já quanto ao tema horas extras. Supressão do intervalo da mulher, constata-se que a recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que contém os fundamentos decisórios contra os quais se insurge, descumprindo o preconizado pelo artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014. Desse modo, o processamento do recurso de revista, quanto aos temas, não se viabiliza, porque não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-a, I e IV, da CLT. 3. Horas extras. Bancário. Cargo de confiança. O tribunal regional consignou que o reclamado se desvencilhou do ônus que lhe cabia, de comprovar que a reclamante detinha encargos diferenciados que demandavam a fidúcia especial do empregador e que a enquadravam na jornada de oito horas diárias. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos dispositivos legais indicados, uma vez que a pretensão recursal, quanto à descaracterização do exercício de função de confiança, esbarra na Súmula nº 102, I, do TST. Aresto inservível, nos termos do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001144-52.2016.5.02.0712; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 12/04/2019; Pág. 3871)

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