AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CONSÓRCIO CAMARGO CORREA. MENDES JÚNIOR).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CONSÓRCIO CAMARGO CORREA. MENDES JÚNIOR). 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema horas extras, porque a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da referida matéria, conforme se depreende das razões recursais. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso em apreço, a matéria foi dirimida com apoio no contexto fático- probatório já existente nos autos (prova oral) e não sob a ótica da distribuição do ônus da prova. Intactos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por outro lado, tendo a recorrente sido beneficiada pela prestação de serviços do reclamante, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços se encontra em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sedimentada na Súmula nº 331, IV. Não há falar em contrariedade ao referido verbete. 3. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001543-84.2016.5.02.0711; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/03/2019; Pág. 5499)