Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CONSÓRCIO CAMARGO CORREA. MENDES JÚNIOR).

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CONSÓRCIO CAMARGO CORREA. MENDES JÚNIOR). 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema horas extras, porque a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da referida matéria, conforme se depreende das razões recursais. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso em apreço, a matéria foi dirimida com apoio no contexto fático- probatório já existente nos autos (prova oral) e não sob a ótica da distribuição do ônus da prova. Intactos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por outro lado, tendo a recorrente sido beneficiada pela prestação de serviços do reclamante, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços se encontra em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sedimentada na Súmula nº 331, IV. Não há falar em contrariedade ao referido verbete. 3. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001543-84.2016.5.02.0711; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 29/03/2019; Pág. 5499)

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