Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, incumbe à parte agravante infirmar de modo direto e específico os fundamentos declinados na decisão agravada. Se não o faz, como na hipótese vertente, o apelo desatende aos requisitos dos artigos 932, III, e 1.021, §1º, do CPC-2015. Agravo de instrumento não conhecido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO COLÉGIO SANTA MARIA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO, EM FACE DO EMPREGADOR. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 357 do TST. Tal verbete não faz referência à limitação de conteúdo das ações ajuizadas, de maneira que nada impede que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior, e que deve ser compreendido de forma ampla, sem interpretações limitativas, portanto. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. É cediço que cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC/1973), de modo que não há como se vislumbrar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar que, no ordenamento jurídico brasileiro, vigia, à época, o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (artigo 131 do CPC/1973), como procedido no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece.

VÍNCULO DE EMPREGO. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e o Colégio. Consignou ter a prova testemunhal demonstrado que "o trabalho pessoal do reclamante era essencial para a atividade da recorrente, trabalhando com habitualidade, em regime de escala 12x36, com pagamento mensal e subordinação". Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. A tese recursal, no sentido de que a condenação ao pagamento das férias em dobro é indevida porque o autor usufruiu de tal direito no período das férias escolares, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.

INDENIZAÇÃO. COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DE VEÍCULO. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "o reclamante utilizava a sua motocicleta para a execução dos seus serviços no reclamado" e que não era fornecida ajuda de custo referente ao combustível e manutenção do veículo. Diante disso, concluiu "ser devida a indenização referente às despesas com combustível e o desgaste do bem". Assim, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA Nº444 DO TST. A Súmula nº 444 do TST permite, em caráter excepcional, a adoção da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva. No presente caso, a premissa fática que se extrai do acórdão regional é a de que o réu implantou o referido sistema especial de jornada, sem que houvesse autorização em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como reputar válido o procedimento, ante o teor do referido verbete sumular. Precedentes. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. Segundo esta Corte Superior, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica. Precedentes. Incidência da Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. Correta a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece.


Processo: ARR - 249-08.2012.5.06.0011 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D à O

7ª Turma

CMB/csl 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, incumbe à parte agravante infirmar de modo direto e específico os fundamentos declinados na decisão agravada. Se não o faz, como na hipótese vertente, o apelo desatende aos requisitos dos artigos 932, III, e 1.021, §1º, do CPC-2015. Agravo de instrumento não conhecido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO COLÉGIO SANTA MARIA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO, EM FACE DO EMPREGADOR. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 357 do TST. Tal verbete não faz referência à limitação de conteúdo das ações ajuizadas, de maneira que nada impede que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior, e que deve ser compreendido de forma ampla, sem interpretações limitativas, portanto. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. É cediço que cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC/1973), de modo que não há como se vislumbrar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar que, no ordenamento jurídico brasileiro, vigia, à época, o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (artigo 131 do CPC/1973), como procedido no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece.

VÍNCULO DE EMPREGO. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e o Colégio. Consignou ter a prova testemunhal demonstrado que "o trabalho pessoal do reclamante era essencial para a atividade da recorrente, trabalhando com habitualidade, em regime de escala 12x36, com pagamento mensal e subordinação". Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. A tese recursal, no sentido de que a condenação ao pagamento das férias em dobro é indevida porque o autor usufruiu de tal direito no período das férias escolares, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.

INDENIZAÇÃO. COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DE VEÍCULO. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "o reclamante utilizava a sua motocicleta para a execução dos seus serviços no reclamado" e que não era fornecida ajuda de custo referente ao combustível e manutenção do veículo. Diante disso, concluiu "ser devida a indenização referente às despesas com combustível e o desgaste do bem". Assim, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 444 DO TST. A Súmula nº 444 do TST permite, em caráter excepcional, a adoção da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva. No presente caso, a premissa fática que se extrai do acórdão regional é a de que o réu implantou o referido sistema especial de jornada, sem que houvesse autorização em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como reputar válido o procedimento, ante o teor do referido verbete sumular. Precedentes. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. Segundo esta Corte Superior, ainda que o vínculode emprego seja reconhecido em juízo, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica. Precedentes. Incidência da Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. Correta a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-249-08.2012.5.06.0011, em que é Agravante e Recorrido UNIÃO (PGF) e Agravado e Recorrente COLÉGIO SANTA MARIA LTDA. e Agravado e Recorrido AGUINALDO LUIZ DA SILVA GOUVEIA.

                     A União e o Colégio, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (fls. 625/697), interpõem recursos de revista nos quais apontam violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a súmulas desta Corte superior, bem como indicam dissenso pretoriano.

                     Apenas o recurso interposto pelo Colégio foi admitido, nos termos da decisão unipessoal às fls. 765/769.

                     A União, não se conformando com o despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista, interpõe agravo de instrumento (fls. 787/790) sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

                     Contraminuta e contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 795.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos - acórdão regional publicado em 25/02/2014 (fl. 699).

                     Pela mesma razão, incidirá, em regra, o CPC de 1973, exceto em relação às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).

                     AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO

                     CONHECIMENTO

                     AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA

                     A Vice-Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista pelo seguinte fundamento: os arestos colacionados estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do TST (art. 896, §4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST).

                     Pois bem.

                     Da leitura do agravo de instrumento, infere-se que a parte, sem tecer uma linha acerca dos fundamentos insertos na decisão denegatória, meramente se limitou a resumir suas razões do recurso de revista e a se insurgir contra óbice não apontado pela Vice-Presidência do TRT.

                     Conforme as disposições contidas nos artigos 897, "b", da CLT e 524, II, do CPC/1973, a simples renovação das razões do recurso de revista não atende a finalidade do agravo de instrumento, qual seja desconstituir a decisão que denegou seguimento ao apelo.

                     Dessa forma, a fim de demonstrar que ele merecia ser processado, deveria, efetivamente, refutar todos os fundamentos da Corte Regional, especificamente quanto ao óbice do artigo 896, §4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

                     Em assim procedendo, atenderia ao Princípio da Dialeticidade ou a discursividade dos recursos, segundo o qual cabe ao agravante questioná-los e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação especificada em matéria recursal.

                     Convém registrar também a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal:

    "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES."

                     Logo, a toda evidência, está desfundamentado o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 514, II, e 524, II, do CPC/1973.

                     Não conheço.

                     RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO COLÉGIO SANTA MARIA

                     Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

                     SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM O MESMO OBJETO, EM FACE DO EMPREGADOR

                     CONHECIMENTO

                     Sustenta que a testemunha do autor é suspeita, porque ajuizou em face dela ação trabalhista com objeto idêntico ao da presente ação. Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal; 405, §3º, do CPC/73. Indica contrariedade à Súmula nº 357 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida, sintetizada na seguinte ementa:

    "1. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. TESTEMUNHA SUSPEITA. CONTRADITA NÃO ACOLHIDA. SÚMULA Nº 357 DO TST. O fato de a testemunha contraditada haver promovido demanda idêntica à do reclamante, contra o mesmo empregador ou ainda patrocinada pelo mesmo advogado, não configuram motivos para a suspeição da testemunha. Nem poderia, haja vista que a submissão de conflitos de interesse ao Poder Judiciário constitui um ato civilizado que consubstancia regular exercício de direito. Tal entendimento já foi pacificado pelo TST com a edição da Súmula nº 357." (fl. 625)

                     Pois bem.

                     O acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 357 do TST, segundo a qual não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

                     Vale notar que o Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido pela aplicação do aludido verbete também aos casos em que a ação ajuizada pela testemunha tem objeto idêntico ao do feito em que esta presta depoimento. É o que ilustram os precedentes a seguir:

    "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST NÃO CONFIGURADA. A desqualificação da testemunha pressupõe que o conteúdo do depoimento prestado evidencie efetivamente uma das causas previstas no artigo 405 do CPC, não podendo a mera presunção de troca de favores elidir o depoimento de determinada testemunha. A Súmula 357 desta Corte foi editada justamente com o intuito de evitar que a suspeição se assente em mera presunção. Assim, o simples fato de a testemunha estar litigando, ou de ter litigado contra o mesmo empregador, mesmo sendo a hipótese de pedidos idênticos, não a torna suspeita. Exige-se algo mais. É preciso ficar demonstrado que o interesse no litígio possa efetivamente comprometer a isenção das declarações. Na falta desse elemento, e não comprovado ter havido troca de favores, inviável acolher a contradita suscitada, sob pena de cercear o direito de defesa da parte que indicou a testemunha. Decisão recorrida em conformidade com a Súmula 357 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...)." (E-ED-RR-114900-19.2009.5.03.0148, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013);

    "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA PELA TESTEMUNHA. RECLAMANTE QUE PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357 DO TST. Nos termos da Súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A identidade de pedidos entre a ação ajuizada pela testemunha, bem como o fato de haver sido testemunha o reclamante, por si só, não impedem a aplicação do entendimento jurisprudencial, porquanto não se presume o interesse no litígio na forma do art. 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-ED-RR-49040-70.2008.5.03.0095, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 10/10/2014).

                     No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados oriundos de Turmas desta Corte: RR-45100-77.2008.5.04.0028, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR-291-62.2013.5.04.0404, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-242-77.2013.5.09.0017, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, 3ª Turma, DEJT 19/12/2014; ARR-794000-67.2009.5.12.0036, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 12/09/2014; RR-1240-48.2013.5.09.0016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR-683-94.2012.5.04.0029, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR-716-63.2011.5.15.0110, Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, DEJT 05/12/2014; ARR-239600-32.2009.5.12.0014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/11/2014.

                     Com efeito, a Súmula em questão não faz referência à limitação de conteúdo das ações ajuizadas, de maneira que nada impede que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior, e que deve ser compreendido de forma ampla, sem interpretações limitativas, portanto.

                     Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade, ou não. Muitas vezes os fatos são conhecidos de poucos e somente eles podem informar em Juízo sobre os detalhes de sua ocorrência.

                     Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.

                     Não conheço.

                     CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

                     CONHECIMENTO

                     Alega o cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, determinando o envio da escala de serviço do reclamante no período de 3/09/2007 a 1º/02/2012, bem como se são destacados Policiais Militares para o Colégio nos horários de entrada e saída de alunos. Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 794 e 795 da CLT.

                     Eis a decisão recorrida:

    "Primeiramente, cabe esclarecer que na audiência inicial (fl. 30) o juízo de primeiro grau determinou a expedição do referido Ofício a Policia Militar de PE, porém tal diligência não foi observada pela Secretaria e, por conseguinte não foi cumprida.

     Em que pese o eminente equívoco, tenho que o Ofício não era o único meio probatório que o recorrente tinha para comprovar a impossibilidade de prestação de serviços do reclamante para o demandado, diante da sua outra função de Policial Militar. O ônus probatório quanto à comprovação da jornada do obreiro cabe ao reclamado e a ele foram oferecidas todas as possibilidades de produção de provas, tendo o mesmo, porém, se limitado às documentais.

     Não pode o recorrente, agora, querer recair tal responsabilidade sob o judiciário sob a alegação de cerceamento do direito de defesa.

     À luz de tais considerações, tenho que inexiste o alegado cerceamento de defesa, não havendo, por conseguinte, qualquer nulidade a ser declarada.

     Não conheço da preliminar suscitada." (fls. 637/639)

                     Pois bem.

                     O Tribunal Regional registrou que, na audiência inicial, foi determinada a expedição do "referido Ofício a Policia Militar de PE, porém tal diligência não foi observada pela Secretaria e, por conseguinte não foi cumprida". Ressaltou que "o Ofício não era o único meio probatório que o recorrente tinha para comprovar a impossibilidade de prestação de serviços do reclamante para o demandado, diante da sua outra função de Policial Militar. O ônus probatório quanto à comprovação da jornada do obreiro cabe ao reclamado e a ele foram oferecidas todas as possibilidades de produção de provas, tendo o mesmo, porém, se limitado às documentais".

                     Cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC/73), de modo que não há como se vislumbrar, na hipótese, o alegado cerceamento de defesa.

                     Vale salientar que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive o laudo pericial, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (artigo 131 do CPC/73) - procedimento adotado nos autos.

                     Indenes, assim, os artigos tidos por violados.

                     Não conheço.

                     VÍNCULO DE EMPREGO

                     CONHECIMENTO

                     Em síntese, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego com o autor. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal; 3º, 442 e 818 da CLT; 333, I, do CPC/73. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "Na exordial, afirmou o reclamante que foi admitido pelo reclamado em 03/09/2007, para exercer a função de segurança, laborando de forma clandestina até 01/02/2012, quando foi imotivadamente dispensado. Sustentou que mantinha uma verdadeira relação empregatícia, à luz do que dispõe o art. 2º e 3º da CLT.

     Cumpre esclarecer de início, que o Decreto Lei nº 667/69, alterado pelo Decreto Lei nº 2.010/83, dispõe em seu art. 3º e 22º acerca da exclusividade da prestação dos serviços pelos Policiais Militares e da vedação para fazer parte de firmas comerciais de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado. Em que pese tais dispositivos, à luz do entendimento do TST, é inteiramente possível o reconhecimento de relação de emprego com empregado policial, desde que evidenciados os elementos descritos no artigo 3º da CLT. É a inteligência do enunciado da Súmula 386, do Colendo TST, in verbis:

    (...)

    Dessa forma, o fato do labor não ser permitido, não justifica a impossibilidade jurídica do reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das respectivas verbas trabalhistas. Se empregador e empregado assumem o risco de efetuar um contrato em tais circunstâncias, devem posteriormente arcar com os ônus das suas escolhas.

     Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial que colaciono a seguir:

    (...)

    No caso em epígrafe, o reclamado negou prestação de serviços e o vínculo de emprego, cabendo ao reclamante o ônus da prova de demonstrar o labor. À luz do art. 3º consolidado, somente haverá relação empregatícia quando presentes, concomitantemente, os seguintes elementos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Estando ausente qualquer deles, não restará configurada a relação empregatícia.

     Da análise dos autos, verifica-se que houve a produção de prova testemunhal pelo demandante (fl. 200), alegando que tudo o que foi dito na audiência do processo 235/2012 da 18ª VT/Recife, se aplica ao caso em comento. Foi acostada a prova emprestada (203/206), a qual é legítima como meio probatório conforme esclarecido anteriormente.

     Tenho que a testemunha se mostrou convincente no sentido de demonstrar que o trabalho pessoal do reclamante era essencial para a atividade da recorrente, trabalhando com habitualidade, em regime de escala 12x36, com pagamento mensal e subordinação. Vejamos:

    'Que trabalhou como Segurança para a Reclamada de 2007 a 2012; (...) que a jornada do depoente, na Escola, não se chocava com a sua jornada na Polícia Militar, visto que trabalhava nos dois locais no regime de 12x36horas, trabalhando num dia na Escola, das 06h às 18h, no outro dia, na Polícia, também das 06h às 18h e assim por diante; que quando, ocasionalmente, o depoente não podia comparecer à Escola, telefonava antes para o Encarregado, SR. PAIVA, informando o fato e esse providenciava a troca do turno do depoente com o outro colega que também era Policial Militar e que trabalhava também na escala de 12x36 horas, mas intercalando com o depoente; que os Vigilantes da ATENTO VIGILANTES ficavam apenas nos portões da Reclamada, sendo certo que havia um portão na entrada da frente e outro na quadra, enquanto que o depoente e o seu colega faziam a vigilância na parte externa da Escola, circulando por toda a Escola; que o depoente não trabalhava fardado; que nessas escalas de 12x36horas, quando o depoente trabalhava no sábado, na Reclamada, o fazia das 6h às 13h, sendo certo que trabalhava em sábados alternados por conta da escala; que recebia R$1.000,00 por mês; que não ficava com uma cópia dos recibos; que foi contratado para receber R$700,00 por mês, só no final de 2008 é que passou a receber os R$1.000,00, (...); que não havia controle de horário, que o depoente era fiscalizado pelo Encarregado, SR. PAIVA; que quando eventualmente faltava, não sofria desconto nos salários, já que além de avisar, isso era raro acontecer'. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.(fl. 203/204 - grifos nossos)

    '... que como é policial militar, cumpria as escalas de 12 x 36 hs, tanto na escola quanto na polícia, de forma que não havia choque nesses horários; que ao todo havia quatro policiais militares fazendo esse serviço, de forma que em cada turno trabalhavam dois policiais, sendo que o depoente trabalhava no turno em que o recte folgava; que o recte cumpria esses mesmos serviços do depoente; que trabalhavam fazendo a ronda de moto ou a pé, circulando do lado de fora da escola; que o chefe da segurança, Sr. Paiva, era quem fiscalizava os serviços; que inicialmente recebiam R$700,00 por mês e depois R$1.000,00 por mês; que se o depoente ou o recte ou qualquer outro componente do grupo não pudesse comparecer, tinha que comunicar ao Sr. Paiva, já que o próprio policial não podia mandar outro policial em seu lugar, sendo que, na prática, o depoente nunca faltou ao serviço; (...) que se houvesse algum incidente, o vigilante da Atento acionava os policiais militares, no caso o depoente, o recte, ou os outros dois, já que todos trabalhavam com um rádio de comunicação fornecido pelo colégio; que esse rádio tinha a mesma freqüência para eles vigilantes e o Sr. Paiva; que o Sr. Paiva monitorava a central desse rádio; (...) que o Sr. Paiva controlava a jornada porque quando chegavam tinham que pegar com ele o rádio e quando largavam, também deixavam com ele o rádio; (...) que o Sr. Paiva era quem pagava, fazendo isso dentro do colégio, às vezes na própria tesouraria, que assinavam o recibo, mas não ficavam com uma cópia; que afora isso, também podiam entrar no colégio para usar o banheiro, tomar água, etc; que em fevereiro de 2012, o Sr. Antônio Fernando, um dos donos do colégio, chamou os quatro policiais e disse que não havia mais necessidade dos seus serviços, dispensando todos eles;' (fl. 205 - grifos nossos)

    A preposta do reclamado confirmou que o Sr. Paiva era coordenador da parte de segurança do Colégio, demonstrando que o reclamante estava subordinado ao reclamado, através do referido funcionário:

    'que o Sr. Paiva é funcionário da recda coordenando a parte da segurança; (...) que o Sr. Paiva coordena os porteiros do colégio;

    O reclamado apenas produziu provas documentais. Quanto ao contrato de prestação de serviços firmado com a 'ATENTO SEGURANÇA' (fls. 57/61 e 68/71), apenas comprovam que o demandado dispunha de seguranças particulares que realizavam vigilância ostensiva patrimonial. Porém, não há qualquer cláusula de exclusividade, o que não impede a contratação de outros funcionários para exercerem as mesmas funções de vigilância.

     Já o convênio firmado com a Secretaria de Defesa Social 'Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco' (92/96) restringe-se a instalação e monitoramento por câmeras em vias públicas próximas ao Colégio, sem qualquer atuação de agentes policiais.

     Dessa forma, tenho que as provas documentais apresentadas não elidiram a prova testemunhal, restando configurada a relação empregatícia, razão pela qual, nego provimento ao recurso no particular." (fls. 653/659)

                     Pois bem.

                     O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e o Colégio. Consignou ter a prova testemunhal demonstrado que "o trabalho pessoal do reclamante era essencial para a atividade da recorrente, trabalhando com habitualidade, em regime de escala 12x36, com pagamento mensal e subordinação". Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o reexame dos fatos e provas, o que não é permitido nesta instância extraordinária. Inviável a análise das violações apontadas (arts. 3º e 442 da CLT).

                     Os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos.

                     Assim, reconhecido o vínculo de emprego, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei.

                     Ademais, não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa.

                     No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CABIMENTO. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."

                     Por sua vez, a constatação de eventual afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional, o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal:

                      

    "CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, DA CF. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF 279. 1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279). 2. A ofensa aos postulados constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 3. Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF. 4. Agravo regimental improvido." (STF-AI-756336-AgR/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/10/2010);

    "PROCESSUAL CIVIL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS TRABALHISTAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se violados, in casu, representam ofensa indireta ou reflexa, o que também inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.3.2011; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.2.2011; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.2.2011. 2. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas cingem-se ao âmbito infraconstitucional, por isso que a decisão acerca dos mesmos não desafia o apelo extremo. (Precedentes: AI 720.779-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.10.2008; AI 612.613-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, DJ 13.6.2008; AI 702.657-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ 30.3.2011) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-AI-808585-AgR/PA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2011).

                     Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, ante a incidência dos óbices das Súmulas nºs 296, I, e 337, I, ambas do TST.

                     Não conheço.

                     FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO

                     CONHECIMENTO

                     Sustenta ser indevida a condenação ao pagamento das férias em dobro, uma vez que o autor usufruiu de tal direito no período das férias escolares. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; 333, I, do CPC/73; 818 da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "Não vislumbro nos autos qualquer comprovação de concessão das férias ao reclamante em observância aos requisitos dos artigos 134 e 135 da CLT. Ressalto que a alegação das testemunhas de que apenas laboravam por 15 dias durante os meses de janeiro e julho, por causa das férias escolares, não significa que gozavam de férias.

    Tenho que a ausência de labor por determinado período deve ser interpretado como folga conferida por liberalidade do empregador, mas nunca como férias, já que a CLT prevê condições específicas para a sua concessão, como o gozo em um único período, salvo exceções e o aviso por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo.

    Destarte, a férias vencidas devem ser pagas em dobro, a teor do que dispõe o art. 137 da CLT, in verbis: (...)". (fl. 661)

                     Pois bem.

                     A tese recursal, no sentido de que a condenação ao pagamento das férias em dobro é indevida porque o autor usufruiu de tal direito no período das férias escolares, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Inviável a análise das violações apontadas.

                     Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa.

                     No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CABIMENTO. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."

                     Ademais, os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos.

                     Provado que o autor não usufruiu das férias, conforme dispõem os artigos 134 e 135 da CLT, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei.

                     Não conheço.

                     INDENIZAÇÃO - COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DE VEÍCULO

                     CONHECIMENTO

                     Alega ser indevida a indenização referente à manutenção e combustível de veículo. Aduz também que o autor não provou que possuía moto, tampouco juntou aos autos nota fiscal comprovando as despesas alegadas. Aponta violação dos arts. 5º, II, LV e LVI, da Constituição Federal; 333, I, do CPC/1973; 818 da CLT. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "Em que pese o recorrente pleitear por uma indenização referente ao aluguel de veículo, tenho que o mesmo incorreu em um equívoco, porquanto pela leitura dos depoimentos prestados, pode-se concluir que o reclamante utilizava um veículo próprio.

    Porém, restou evidenciado que o reclamante utilizava a sua motocicleta para a execução dos seus serviços no reclamado. Com efeito, o risco da atividade econômica pertence ao empregador, mas apesar de tal disposição do art. 2º Consolidado, o demandado não fornecia ajuda de custo referente ao combustível e manutenção do veículo, o qual era essencial ao desempenho de parte da função do reclamante.

    Dessa forma, entendo ser devida a indenização referente às despesas com combustível e o desgaste do bem, ao qual arbitro, à míngua de outras informações, em R$85,00 (oitenta e cinco reais) mensais, durante todo o liame empregatício. O único critério objetivo indicado pelo reclamante é um consumo médio de 30 litros de combustível que não foi contestado pela reclamada. Considerado um preço médio de R$ 2,75, teremos um gasto médio de R$82,50, considerando que nenhum outro elemento de despesa foi apontado seria aleatório a este juízo, que não tem a obrigação de pesquisar quantos litros de óleo de motor por mês usa um veículo cuja marca sequer é indicada (limita-se apenas a dizer a placa), estipular qualquer outro gasto." (fls. 685/687)

                     Ao exame.

                     O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "o reclamante utilizava a sua motocicleta para a execução dos seus serviços no reclamado" e que não era fornecida ajuda de custo referente ao combustível e manutenção do veículo. Diante disso, concluiu "ser devida a indenização referente às despesas com combustível e o desgaste do bem".

                     Assim, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Inviável a análise das violações apontadas.

                     Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa.

                     No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CABIMENTO. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."

                     Ademais, os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos.

                     Provado o fato constitutivo do direito à indenização referente às despesas com combustível e o desgaste do veículo, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei.

                     A constatação de eventual afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional, o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal:

                      

    "CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, DA CF. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF 279. 1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279). 2. A ofensa aos postulados constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 3. Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF. 4. Agravo regimental improvido." (STF-AI-756336-AgR/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/10/2010);

    "PROCESSUAL CIVIL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS TRABALHISTAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se violados, in casu, representam ofensa indireta ou reflexa, o que também inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.3.2011; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.2.2011; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.2.2011. 2. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas cingem-se ao âmbito infraconstitucional, por isso que a decisão acerca dos mesmos não desafia o apelo extremo. (Precedentes: AI 720.779-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.10.2008; AI 612.613-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, DJ 13.6.2008; AI 702.657-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ 30.3.2011) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-AI-808585-AgR/PA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2011).

                     O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido.

                     Não conheço.

                     HORAS EXTRAS - REGIME 12X36 - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA - INVALIDADE - SÚMULA Nº 444 DO TST

                     CONHECIMENTO

                     Sustenta, em síntese, ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras, pois o autor laborava em regime de 12x36 e não ultrapassava o labor em 44 horas semanais, nem a 8ª diária. Afirma que o regime adotado é mais favorável ao autor. Indica contrariedade à Súmula nº 85, I e II, do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "O recorrente não acostou aos autos qualquer prova da jornada do reclamante sendo considerada, portanto, a que foi declinada na exordial, qual seja, das 06h às 18h00 de segunda a sexta-feira e das 06h00 às 13h00 em sábados alternados. Os horários foram confirmados pelo depoimento das testemunhas nos seguintes termos, in verbis:

    'que a jornada do depoente, na Escola, não se chocava com a sua jornada na Polícia Militar, visto que trabalhava nos dois locais no regime de 12x36horas, trabalhando num dia na Escola, das 06h às 18h, no outro dia, na Polícia, também das 06h às 18h; (...) informando o fato e esse providenciava a troca do turno do depoente com o outro colega que também era Policial Militar e que trabalhava também na escala de 12x36horas, mas intercalando com o depoente (...) que nessas escalas de 12x36horas, quando o depoente trabalhava no sábado, na Reclamada, o fazia das 6h às 13h, sendo certo que trabalhava em sábados alternados por conta da escala; (fl. 203/204 - grifos nossos)

    'que como é policial militar, cumpria as escalas de 12 x 36 hs, tanto na escola quanto na polícia, de forma que não havia choque nesses horários; que ao todo havia quatro policiais militares fazendo esse serviço, de forma que em cada turno trabalhavam dois policiais, sendo que o depoente trabalhava no turno em que o recte folgava; (...); que trabalhavam das 06 às 18 hs, tendo de 45 min a 01 hora de intervalo para o almoço; que quando trabalhavam no sábado o faziam das 06 às 13 hs;' (fl.205 - grifos nossos)

    Ressalte-se que não se aplica ao caso em questão, o acordo de compensação de jornada, o qual apenas pode ser firmado por acordo individual escrito ou por norma coletiva, o que não ocorreu na espécie, a teor do enunciado Súmula nº 85, I do C.TSTin verbis:

    (...)

    Desse modo, havendo o labor em horário excedente a 8ª hora diária, correta a condenação do reclamado para o pagamento das horas extraordinárias e repercussões.

     Entendo que para o cálculo das horas extras deve ser observada a hora de trabalho do reclamante mais o respectivo adicional, independente de não ter sido ultrapassada a jornada semanal de 44h.

     Todavia, ressalvado o meu entendimento pessoal, curvo-me a jurisprudência já consolidada no âmbito desta Terceira Turma, para adotar o disposto no item III da Súmula supracitada, segundo a qual o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

     Nesse sentido é que julga esta Turma:

    (...)

    Dou provimento parcial quanto ao tópico." (fls. 667/671)

                     Ao exame.

                     A Súmula nº 444 do TST permite, em caráter excepcional, a adoção da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

                     No presente caso, a premissa fática que se extrai do acórdão regional é a que o réu implantou o referido sistema especial de jornada, sem que houvesse autorização em lei ou em norma coletiva.

                     Logo, não há como reputar válido o procedimento, ante o teor do referido verbete sumular.

                     Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12X36. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a vedação à celebração de acordo coletivo de trabalho e de convenção coletiva de trabalho, pela Administração Pública, somente existe quando há aumento de despesa sem a correspondente dotação orçamentária, tendo em vista a interpretação sistemática dos arts. 39, § 3º, 7º, XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, o que não é o caso da adoção do regime 12x36. 2. Imprimiu-se, ainda, validade, em caráter excepcional, ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, desde que previsto em lei ou pactuado por intermédio de negociação coletiva. Nesse sentido é a diretriz inscrita na Súmula nº 444/TST ("É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas"). 3. Nesse contexto, a tese recursal da validade do regime de 12x36, sem previsão em lei ou em instrumento coletivo, vai de encontro à jurisprudência pacífica deste Tribunal, o que atrai a aplicação da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1831-32.2012.5.02.0471 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/05/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015);

    "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12x36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12x36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. O regime de compensação, com jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, só é válido mediante autorização por acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 7.o, XIII, da Constituição Federal, ainda que se refira a servidor público celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 2658-14.2010.5.02.0471 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015);

    A) "[...] B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL (12X36 HORAS). INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO A ADOÇÃO DESSA ESCALA DE TRABALHO. Em se tratando da situação específica da jornada especial 12x36, é condição indispensável a existência de negociação coletiva prévia (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva) ou lei (Súmula 444/TST) contemplando expressamente a compensação da jornada para aqueles empregados que trabalhem em escala de 12 horas de serviço por 36 de descanso, consoante entendimento desta Corte. Assim, não havendo o cumprimento de tal formalidade, devem ser pagas como extras as horas laboradas após a 8ª diária. Não se aplica à hipótese o disposto na Súmula 85, III/TST, que trata de situação diversa, em que houve adoção do regime de compensação de jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 1384-44.2012.5.02.0471 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 03/06/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015);

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO DE 12X36 HORAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. Comprovada a violação do art. 7.º, XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO DE 12X36 HORAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA N.º 444 DO TST. Nos termos da recentemente editada Súmula n.º 444 desta Corte: -É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas-. Dessarte, tendo o Regional reputado válido o regime de compensação da jornada de trabalho de 12X36 horas, não obstante a ausência de norma coletiva prevendo referido regime, sua decisão mostra-se contrária à jurisprudência sedimentada nesta Corte. São devidas, portanto, as horas extras excedentes da oitava hora diária de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1070-66.2010.5.02.0472 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 30/04/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014);

    "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. EFEITOS. O atual entendimento desta Corte acerca do tema se revela da Súmula/TST nº 444 cujo teor expressa que é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Vale destacar que, no caso de invalidade do regime de trabalho em escalas 12x36, não há oportunidade para incidência do entendimento expresso na Súmula/TST nº 85, nomeadamente em seu item III, conforme decidido pela SDI-1. Conhecido e provido. [...]" (ARR - 1593-47.2011.5.02.0471 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015);

    "[...] JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Este c. Tribunal editou a Súmula nº 444, segundo a qual a excepcional validade do regime de trabalho na escala de 12 por 36 horas está condicionada a expressa previsão em lei ou em norma coletiva. No caso dos autos, não restou consignada a existência de acordo coletivo a amparar a adoção do regime da jornada especial de 12x36 horas, o que afasta qualquer dúvida quanto à invalidade do regime de compensação, dando ensejo ao pagamento como extraordinárias das horas excedentes à oitava diária, sendo inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 85 do c. TST. Precedentes da c. SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 913-62.2011.5.02.0471 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014);

    "[...] HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O entendimento da Corte Regional, quanto à necessidade de acordo ou convenção coletiva, prevendo a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. [...]"  (RR - 31700-45.2009.5.02.0471 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 16/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012);

    "[...] 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. INVALIDADE. AUSÊNCIA DA NORMA COLETIVA. A decisão recorrida está em harmonia com o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte, sedimentado na Súmula nº 444, que dispõe ser válida em caráter excepcional a jornada de trabalho 12x36, desde que estipulada por norma coletiva, hipótese não verificada no caso. [...]" (AIRR - 1215-86.2014.5.09.0020 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).

                     Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal.

                     Não conheço.

                     MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO

                     CONHECIMENTO

                     Aduz que não deve ser aplica a multa do art. 477, §8º, da CLT, pois o caso versa sobre relação de emprego reconhecida em juízo. Aponta violação desse preceito. Transcreve arestos para o confronto de teses.

                     Eis a decisão recorrida:

    "A multa do art. 477, §8º da CLT deve ser aplicada nos casos de mora do empregador, em razão da inobservância do § 6º deste dispositivo consolidado. Este dispõe que, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.

     Não versa a hipótese sobre diferença no montante dos haveres rescisórios decorrente do reconhecimento dos títulos judicialmente controvertidos e sim sobre ausência de pagamento de tais haveres no prazo legal, porquanto o reclamante laborava de forma clandestina, o que enseja à incidência da penalidade em questão, independentemente da controvérsia acerca da existência ou não de vínculoempregatício entre as partes.

     Cumpre ressaltar que a OJ nº 351, da SDI-1, do TST, invocada na peça recursal, foi cancelada não destoando o posicionamento jurisprudencial acerca do tema:

    (...)

    Nego provimento." (fls. 663/665)

                     Ao exame.

                     O escopo da norma inserta no artigo 477, § 8º, da CLT é compelir o empregador a pagar as verbas rescisórias no prazo legal. O reconhecimento do vínculo de emprego apenas em juízo não exime a responsabilidade da reclamada quanto ao pagamento da referida parcela, visto tratar-se do reconhecimento judicial de uma situação fática preexistente.

                     Essa também é a tese firmada na jurisprudência desta Corte Superior, como revelam os seguintes julgados da SBDI-I:

    "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, pacificou-se, nessa Corte, o entendimento de que se aplica a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR-34400-87.2005.5.08.0011, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 12/04/2013);

    "(...). MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A circunstância de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em juízo não afasta, por si só, a imposição ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o entendimento desta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-1, é de que somente não será devida a referida multa quando ficar comprovado que o empregado deu causa à mora no pagamento, o que não é a hipótese. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento." (E-ED-RR-28900-30.2008.5.03.0090, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 21/06/2013);

    "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIOEM JUÍZO - COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - IMPOSIÇÃO. O regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 442, caput, não faz distinção entre o acordo tácito e o expresso, correspondente à relação de emprego, para a configuração do contrato individual de trabalho. O fundamento do contrato de trabalho é o acordo tácito e a avença laboral factualmente percebida. Logo, se o vínculo de emprego fora reconhecido judicialmente é porque se objetivou no mundo dos fatos a situação abstrata prevista na norma de proteção, cujo fundamento não está na forma, mas na substância do ato jurídico reconhecido pelo ordenamento pátrio. Por conseguinte, antes mesmo do provimento jurisdicional, o empregador deveria ter ciência da relação de emprego existente e assumiu o risco pela ausência de registro formal e pelo inadimplemento das verbas trabalhistas. Portanto, não obstante o reconhecimento do vínculo empregatício ter ocorrido somente em juízo, o empregador deverá arcar com a cominação prevista no § 8º do art. 477 da CLT como se formalmente celebrasse o contrato individual de trabalho. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-463-24.2010.5.05.0002, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 22/11/2013);

    "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta c. Corte firmou-se no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (E-ED-RR-14600-93.2006.5.17.0009, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 10/10/2014);

    "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, no sentido de que a exclusão da multa prevista no § 8º do art. 477da CLT somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias seja causada pelo empregado, de modo que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego, por si só, não exime o empregador do pagamento da multa em exame. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-48900-36.2008.5.03.0095, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 19/12/2014).

                     Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.

                     Não conheço.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela União. Também à unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Colégio Santa Maria Ltda.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ARR-249-08.2012.5.06.0011



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.