Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA N.º 438 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 438 do TST, "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". No caso dos autos, consoante se infere da moldura fática delineada pela Corte de origem, foi atestado pelo laudo pericial que o setor onde o Reclamante laborava operava com temperaturas inferiores a 12.ºC, o que atrai a incidência do art. 253 da CLT e da Súmula n.º 438 do TST, ainda que tenha sido fornecido equipamento de proteção individual. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.


Processo: AIRR - 996-59.2015.5.18.0191 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r5/kr/eo/ri

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA N.º 438 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 438 do TST, "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". No caso dos autos, consoante se infere da moldura fática delineada pela Corte de origem, foi atestado pelo laudo pericial que o setor onde o Reclamante laborava operava com temperaturas inferiores a 12.ºC, o que atrai a incidência do art. 253 da CLT e da Súmula n.º 438 do TST, ainda que tenha sido fornecido equipamento de proteção individual. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-996-59.2015.5.18.0191, em que é Agravante BRF S.A. e Agravado JUARI TELES DOS SANTOS.

                     R E L A T Ó R I O

                     Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista, em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, a Reclamada interpõe Agravo de Instrumento.

                     O Reclamante não ofertou contraminuta ao Agravo de Instrumento nem contrarrazões ao Recurso de Revista.

                     Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

                     MÉRITO

                     O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, pelos seguintes fundamentos:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / ADICIONAL DE HORA EXTRA.

    Alegação(ões):

    - violação dos artigos 5.º, II, e 59 da Constituição Federal.

    - violação dos artigos 191 e 253 da CLT.

    A recorrente não se conforma com sua condenação, aduzindo que 'o Recorrido não faz jus ao intervalo para recuperação térmica, isso porque laborava em um setor  em que a norma do art. 253 não alcança vez que não  se trata de ambiente confinado, sendo que  a temperatura era superior a 12.ºC' (fl. 100 do RO digital).  Afirma, ainda, que o uso de EPIs, por si só, é suficiente para eliminar o agente nocivo (artigo 191/CLT), não se fazendo necessária a concessão do intervalo para recuperação térmica. Entende, por fim, que não existe previsão legal para concessão desse intervalo, na hipótese dos autos, e que o Poder Judiciário está assumindo a função típica do Poder Legislativo.

    Consta do acórdão (a fls. 11/12):

    'O art. 253 e parágrafo único, da CLT, dispõe que:

    Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    [...] Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15.º (quinze graus), na quarta zona a 12.º (doze graus), e na quinta, sexta e sétima zonas a 10.º (dez graus).

    Por seu turno, o Anexo 09, da NR 15 regulamenta que:

    As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

    Portanto, para que o empregado tenha direito ao intervalo sob análise, não há a necessidade de o trabalho ser exclusivamente em câmaras frigorificas, mas pode ser, também, em locais que apresentam situações similares. Esse, inclusive, o teor da Súmula 438 do TST.

    O Estado de Goiás está localizado na quarta zona, e a lei considera como ambiente frio aquele que apresenta temperatura inferior a 12.ºC.

    No caso específico, a Reclamante laborou em locais frios - Sala de Cortes de Peru e Sala de Cortes -, conforme comprovam os documentos juntados (a fls. 99 ss.), local em que a temperatura era inferior a 12.ºC e sem a concessão do intervalo térmico. Tal situação mudou somente em abril de 2014 quando o autor foi transferido para a Fábrica de farinha e gordura, onde a temperatura era superior a 12.ºC.

    Vale frisar que a utilização de equipamentos de proteção individual pela reclamante não impede o pagamento do intervalo para recuperação térmica, uma vez que não altera o regime especial de trabalho previsto nesse dispositivo legal.

    Arrematando, vale observar que, mesmo se comprovada a existência das pausas da NR (o que não ocorreu no caso), que são cumuláveis com os intervalos do art. 253 da CLT, o inverso não é verdadeiro, visto que a simples paralisação do trabalho para cumprimento da NR-36, sem que o trabalhador saia do ambiente artificialmente frio, não lhe propicia a recuperação térmica e quanto ao intervalo intrajornada, não há como considerar que atendeu a dupla finalidade, visto que o intervalo térmico deve ser computado como trabalho efetivo, enquanto o intervalo intrajornada para é período de execução negativa do contrato de trabalho, não integrando a duração da jornada (art.71, §2.º da CLT).

    Nego provimento.'

    A alegação de que o autor não laborava em temperaturas inferiores a 12.ºC esbarra no óbice da Súmula 126 do C. TST, que veda o reexame de fatos e provas. Assim, o entendimento de que o empregado que trabalha em ambiente frio, mesmo que não seja em câmara fria, faz jus ao intervalo previsto no parágrafo único do art. 253 da CLT, está em consonância com a jurisprudência do C. TST, consubstanciada na Súmula 438/TST. Incide, portanto, a Súmula n.º 333 da Corte Superior Trabalhista como óbice ao prosseguimento da revista.

    Não procede, outrossim, a arguição de ofensa aos artigos 5.º, II, e 59 da CF/88, haja vista que houve a aplicação de lei já existente e, não, criação de norma legal, como alega a Reclamada.

    Impertinente, por sua vez, a assertiva de afronta ao artigo 191 da CLT, porquanto, conforme consignado 'a utilização de equipamentos de proteção individual pela reclamante não impede o pagamento do intervalo para recuperação térmica, uma vez que não altera o regime especial de trabalho previsto nesse dispositivo legal'.

    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

    Alegação(ões):

    - violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal.

    - violação dos artigos 189, 190, 191 e 253 da CLT.  

    A recorrente investe contra o acórdão regional, sustentando que a não concessão de intervalo para recuperação térmica não gera o direito ao adicional de insalubridade, inexistindo, na lei, vinculação entre os dois institutos. Impugna o laudo pericial apresentado. Sustenta que 'forneceu todos os equipamentos de proteção individual necessário à execução das atividades da Reclamante, assim como o ambiente de trabalho e a função exercida não dá ensejo a tal adicional.' (fl. 107 do RO digital). Afirma que, na eventualidade de ser mantida a condenação, a base de cálculo do adicional deve ser o salário mínimo e deve ser em grau mínimo, não gerando reflexos em RSRs, sendo 'indevido o adicional pelos períodos de licença e demais afastamentos, inclusive férias' (fl. 109).

    Consta do acórdão (a fls. 14/15):

    'É incontroversa a ausência de concessão dos intervalos para recuperação térmica, conforme tópico anterior, bem como é inequívoco que o local de trabalho apresentava temperatura inferior a 12.ºC, conforme informado no laudo pericial e detidamente analisado em linhas anteriores.

    Vale repetir que a utilização de equipamentos de proteção individual pelo reclamante provavelmente neutralizaram o agente insalubre frio, mas que ainda assim seria obrigatória a concessão da pausa intervalar prevista no art. 253 do Texto Consolidado, que tem por objetivo possibilitar a adaptação fisiológica para suportar a baixa temperatura.

    Neste contexto, outra conclusão não se pode extrair senão a de que o Reclamante trabalhava exposto à temperatura inferior a 12.ºC, sem a concessão das pausas para recuperação térmica.

    Neste passo, destaco que meu posicionamento era no sentido que o fato de o empregador não oportunizar a fruição das pausas para recuperação térmica previstas no artigo 253 da CLT, por si só, não constituía fundamento suficiente para o deferimento do adicional de insalubridade (pelo agente frio) por se tratar de institutos absolutamente independentes.

    Contudo, este regional firmou entendimento diverso por meio da Súmula n.º 29, que assim dispõe:

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. É devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso.

    Assim sendo, curvo-me ao consenso formado pelos meus pares quanto ao tema e mantenho a condenação.

    Quanto ao adicional de insalubridade de 40%, deferido a partir de abril de 2014, a Reclamada nada aduziu.

    Ante o exposto, nego provimento.'              

    O entendimento regional de que o fornecimento de EPIs para os trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente frio não afasta o direito à percepção do respectivo adicional de insalubridade se não for concedido, simultaneamente, intervalo para recuperação térmica, nos termos do artigo 253 da CLT, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do col. TST, como se vê pelos precedentes seguintes: AIRR - 1569-19.2012.5.24.0003, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT de 6/3/2015; RR - 11628-88.2013.5.18.0103, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT de 8/5/2015; AIRR - 24310-79.2014.5.24.0004 Data de Julgamento: 31/08/2016, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016; ARR - 909-35.2014.5.18.0128 Data de Julgamento: 10/08/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016; RR - 1379-18.2012.5.18.0102, Data de Julgamento: 31/08/2016, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016; AIRR-10759-88.2014.5.18.0104, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7.ª Turma, DEJT 13/5/2016; AIRR - 2464-42.2012.5.18.0101 Data de Julgamento: 26/03/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014 e E-ARR - 10708-20.2013.5.18.0102 Data de Julgamento: 30/06/2016, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2016. Incidem, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista e o artigo 896, § 7.º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada violação dos dispositivos constitucional e legais apontados e divergência jurisprudencial transcrita.                          

    Quanto à alegação de ser indevido o adicional de insalubridade em relação aos afastamentos, observa-se que não cuidou a Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o Recurso de Revista.             

    Em relação ao grau de insalubridade, à base de cálculo e aos reflexos em DSR, verifica-se que a Reclamada não enquadrou tal insurgência no artigo 896 da CLT, estando, portanto, desfundamentado o apelo, nesta parte.                        

    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.

    Alegação(ões):

    - violação do artigo 457, caput e § 1.º, da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    A recorrente sustenta que o prêmio assiduidade não é pago com habitualidade e que a caracterização de sua natureza salarial faz com que perca sua finalidade de premiação e incentivo. Salienta que há previsão em ACT estipulando que o referido benefício concedido ao empregado assíduo não integrará o salário habitual.

    Consta do acórdão (a fls. 24/25):

    'A reclamada invoca o acordo coletivo de trabalho que dispõe em sua cláusula décima quinta que a parcela assiduidade não terá natureza salarial ante a 'inabitualidade'. Todavia, compulsando os contracheques juntados nos autos, verifica-se que o pagamento da parcela era habitual, porque pago em quase todos os meses do contrato.

    Ora, se o pagamento do prêmio assiduidade era habitual, não prevalece a cláusula coletiva, porque se trata de norma restritiva de direitos.

    Assim, deve ser interpretada também restritivamente. Consequência disso é que a parcela deve compor a base de cálculo das verbas deferidas ao reclamante, nos termos da sentença.

    A decisão não violou o § 1.º do art. 457 da CLT, tendo-se por prequestionada toda a matéria recursal.

    Nego provimento.'  

    A Turma Julgadora, embasada na prova dos autos, concluiu pela integração do prêmio-assiduidade à remuneração do Reclamante por considerar que a norma coletiva estipulou a não integração da verba pela inabitualidade do seu pagamento, o que, segundo consta do acórdão, não ocorreu no caso dos autos. Assim, ao entender que a parcela tem caráter salarial, a Turma não ofendeu a literalidade do 457, caput , e § 1.º, da CLT, a ensejar a continuidade da Revista.

    O único paradigma trazido nas razões recursais revela-se inespecífico, porquanto não retrata tese discrepante em torno de situação fática idêntica àquela estampada nestes autos, o que atrai a aplicação da Súmula 296/TST.

    DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.

    Alegação(ões):

    - contrariedade às Súmulas 85, IV, e 349  do col. Tribunal Superior do Trabalho.

    - violação do artigo 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal.

    - violação dos artigos 767 e 818 da CLT e 373, I, do NCPC (333, I, do CPC/73).

    A recorrente discorda da decisão regional sobre a declaração de invalidade do sistema de compensação de jornada, aduzindo que: toda a jornada do autor foi fielmente anotada nos cartões de ponto e eventuais horas extras trabalhadas foram pagas ou compensadas; a compensação está prevista em norma coletiva; a compensação das horas é realizada dentro do mesmo mês, sendo que, caso não haja compensação, as horas são remuneradas com adicional de 120%; a empresa mantém o controle do saldo individual das horas para acesso aos empregados para conferência; supostos tempo à disposição e hora itinerante não são significantes o suficiente para provocar labor extra; o acordo coletivo determina o respeito à jornada máxima de 10 horas, a qual foi observada, estando, assim, todos os requisitos para sua validade preenchidos. Defende que a existência de convenção coletiva supre a ausência da autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da súmula 349/TST. Pondera que o Reclamante não comprovou a jornada apontada na exordial. Por fim, pugna pela compensação de valores já pagos, nos termos do artigo 767 da CLT.

    Consta do acórdão (a fls.15/19):

    'O banco de horas está previsto no art. 7.º, XIII, da CF e foi regulamentado pelo art. 59, § 2.º, da CLT, com exceção das hipóteses do trabalho prestado em ambiente insalubre, que está regulamentado no art. 60 do mesmo Diploma Legal.

    No caso, a instituição do regime de compensação de jornada, por intermédio da adoção de 'banco de horas', está previsto no ACT, consoante dispõe a diretriz jurisprudencial prevista na Súmula n.º 85, item V. Ocorre, porém, que a descaracterização do regime de compensação de jornada, pelo sistema 'banco de horas', foi a ausência de autorização do MTE em ambiente insalubre.

    O referido art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe:

    Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da segurança e Medicina do Trabalho' ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 174/2011, cancelou a Súmula n.º 349, segundo a qual 'a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7.º, XIII, da CF/1988, art. 60 da CLT)'.

    Pontue-se, todavia, que a autorização ministerial é prevista em lei, motivo por que entendo que o cancelamento da súmula 349 do colendo TST fica irrelevante.

    E, no caso, o Reclamante laborou em ambiente insalubre durante todo o pacto laboral, conforme demonstra o laudo pericial produzido.

    Portanto, era indispensável a autorização ministerial.

    Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST:

    (...)

    Visto isso, a ausência de autorização expressa do MTE é motivo suficiente para a declaração da nulidade do banco de horas. Mantenho a sentença neste aspecto.

    Ressalto que a instituição do regime de banco de horas é nulo mesmo quando o autor deixou de trabalhar em ambiente insalubre, uma vez que a sua jornada ultrapassava o limite de 10 horas de trabalho diário habitualmente.

    Nulo o banco de horas, meu entendimento pessoal é de ser devido apenas o adicional, já que o sobrelabor foi devidamente compensado, o que evita o enriquecimento sem causa. Todavia, esse entendimento não prevaleceu neste Tribunal quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0010480-89.2015.5.18.0000, onde foi editada a súmula de n.º 45, verbis:

    SÚMULA N.º 45. 'BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EFEITOS. A invalidade do regime compensatório na modalidade banco de horas implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação.

    Ressalvado meu entendimento pessoal, mantenho nesse aspecto.

    Ante o exposto, nego provimento.'  

    A Turma Regional, com amparo no acervo probatório dos autos, constatou que o obreiro trabalhava em ambiente insalubre e, desse modo, a instituição do banco de horas dependia de autorização prévia da autoridade competente, nos termos do artigo 60 consolidado, cuja existência não ficou comprovada nos autos, o que foi bastante para o reconhecimento da invalidade do referido acordo de compensação de jornada. Nesse contexto, não procede a assertiva de afronta ao artigo 7.º, incisos XIII e XXVI, da CF.

    Estando o entendimento da Turma fulcrado no teor probatório dos autos e na constatação da invalidade do banco de horas, não cabe cogitar, igualmente, de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do NCPC.

    Não merece guarida a assertiva de contrariedade à Súmula 85, IV, TST, haja vista que esse verbete sumular não se aplica a banco de horas, hipótese dos autos.

    Descabida a apreciação, também, da arguição de infringência ao artigo 767 da CLT, tendo em vista que não ocorreu pronunciamento expresso, no acórdão impugnado, sobre compensação de valores já pagos.

    A Súmula 349/TST foi cancelada, não merecendo exame a assertiva de sua contrariedade.

    DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à Súmula 437, I, do col. Tribunal Superior do Trabalho (antiga OJ 307, da SDI-1/TST).

    - violação dos artigos 71, §1.º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (atual 373, I, do NCPC).

    - divergência jurisprudencial.

    A recorrente sustenta que a Recorrida sempre gozou do intervalo de uma hora para descanso e refeição, conforme horários pré-assinalados em seus cartões de ponto e que ela não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar fato constitutivo do seu direito. Argumenta que, em caso de eventual condenação na indenização por supressão de intervalo intrajornada, pede que seja julgado improcedente qualquer pedido de reflexos dessas verbas, em razão de seu caráter indenizatório.

    Consta do acórdão (a fls. 19/21):

    'Sobre o intervalo intrajornada, o artigo 71 da CLT, assim dispõe:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1.º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2.º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3.º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4.º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    No presente caso, os cartões de ponto juntados aos autos, relativos ao período em que o Reclamante trabalhou na fábrica de farinha e gordura, não apresentam a marcação ou pré-assinalação do intervalo intrajornada e a prova testemunhal confirmou que referido intervalo, quando concedido, ocorria somente ao final da jornada.

    Os cartões de ponto foram considerados válidos para a aferição da real jornada do autor, visto que apresentam horários variados e não foram infirmados pelo reclamante.

    Referidos controles demonstram que o Reclamante era submetido a jornadas diárias superiores a 10 horas e somente ao final dessa jornada dirigia-se ao refeitório, onde ficava por 30/40 minutos antes de ser conduzido de volta a seu lar. Ora, é evidente a supressão do intervalo intrajornada no caso em debate, pois a 'pausa' concedida pela Reclamada nunca acontecia dentro da jornada, descaracterizando a sua natureza 'intrajornada'.

    Não se pode olvidar que o intervalo intrajornada se destina a propiciar a restauração das forças do trabalhador para o cumprimento do restante da jornada de trabalho. Dessa forma, quando concedido ao final da jornada, resta desnaturada sua principal finalidade.

    Quanto ao pedido subsidiário da Reclamada, que defende a natureza indenizatória do intervalo intrajornada, razão não lhe assiste. Trata-se de mera aplicação da jurisprudência consolidada do col. TST, através da Súmula 437, abaixo transcrita:

    N.º 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.ºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I e II - Omissis;

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    Sem maiores dilações, nego provimento.'

    A Turma Julgadora, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado nos autos que o autor não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, pelo que entendeu devida a condenação ao pagamento de 01 hora extra decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento regional não importa afronta à literalidade dos dispositivos legais indicados nem contrariedade à Súmula 437, I/TST (conversão da OJ 307 da SDI-1).

    Quanto à natureza jurídica de tal parcela e sua repercussão no cálculo de outras parcelas salariais, tem-se que a pretensão recursal está superada pelo entendimento do inciso III, da Súmula 437, o que inviabiliza o seguimento do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial.

    Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea 'a' do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado.

    Paradigma sem indicação de fonte oficial de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência é inservível ao confronto de teses (Súmula 337/I/TST).

    DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO.

    Alegação(ões):

    - violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal.

    - violação dos artigos 4.º e 58, § 1.º, da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    A recorrente não concorda com o entendimento de que o tempo gasto com atos preparatórios para o trabalho, deslocamento interno e espera por transporte seja tempo à disposição do empregador, pois o obreiro, nesse período, não estaria aguardando ou executando ordens. Diz que a chegada ao trabalho não se dava com antecedência e nem ao final da jornada havia espera pelo ônibus, pois esse é que esperava pelos empregados. Argumenta, por fim, que há previsão em instrumento coletivo de que os 15min gastos com troca de uniforme e/ou banho não serão computados na jornada, devendo essa norma ser respeitada.

    Consta do acórdão (a fls. 22/24):

    'Analiso.

    O tempo de higienização do empregado e de trocas de uniforme constitui uma exigência da atividade empresarial desempenhada pela Reclamada, imprescindível para o resultado da produção, bem como constitui medida de saúde pública a que se submete a Reclamada.

    Neste contexto, o tempo destinado para preparação do empregado para o trabalho confunde-se com o cumprimento de ordens patronais e, por isso, deve ser computado como tempo de serviço efetivo, na forma do artigo 4.º da CLT.

    Essa questão, aliás, encontra-se pacificada na jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Súmula n.º 429, a seguir disposta:

    TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4.º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4.º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

    Nessa esteira, respeitosamente ao entendimento esposado em primeiro grau, a sentença merece reparos no aspecto.

    No concernente à cláusula 31 dos ACT's, que desobriga a Reclamada do pagamento dos 15 minutos diários utilizados para a troca de uniforme e banho, antes ou depois da jornada, conquanto em outras oportunidades já tenha entendido pela validade de tais cláusulas, melhor analisando a questão, passei a entender que elas configuram supressão de direitos, visto que não fixam um valor para pagamento, ainda que menor que o devido. Apenas excluem, não podendo, portanto, prevalecer.

    Esta Turma, inclusive, vem assim decidindo em diversos outros processos envolvendo a mesma situação fática, v.g., RO - 0010921- 26.2013.5.18.0102, julgado em 30/01/2015 e RO - 0010529-46.2014.5.18.0104, julgado em 18/09/2015, de minha relatoria; e RO - 0010563-30.2014.5.18.0101, julgado em 19/01/2015, da relatoria do Exmo. Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento.

    Dessa forma, entendo que existe o direito ao tempo à disposição, o qual, por aplicação do princípio da razoabilidade e da observação do que ordinariamente acontece em situações análogas (art. 335 do CPC), deve ser fixado em 15 minutos diários, pois julgo suficiente para realização de todos os atos preparatórios com os consequentes deslocamentos.

    Friso que a delimitação desse tempo em 15 minutos está embasada, também, em confissão de empregado, realizada em outro processo (TRT - RO - 0000780-82.2012.5.18.0101).

    Posto isto, data venia, reformo a sentença para reduzir de 32 minutos para 15 minutos o tempo à disposição (troca de uniforme, higienização e deslocamento).

    Data venia, dou parcial provimento.'  

    A conclusão regional de que o tempo gasto com atos preparatórios e finalizantes deve ser considerado como tempo à disposição, nos termos do artigo 4.º da CLT, está em consonância com a jurisprudência do C. TST, consubstanciada na Súmula 366/TST. Incide, portanto, a Súmula n.º 333 do C. TST como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita.

    Já a pretensão recursal, de que seja reconhecida a validade de cláusula de norma coletiva que desconsidera como tempo extra os 15 minutos em que os empregados ficam à disposição do empregador, está superada pelos termos da Súmula 449/TST. De igual modo Incide a Súmula n.º 333 do C. TST como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa ao dispositivo constitucional apontado.

    No que tange ao tempo gasto com a espera no início e fim da jornada pelo transporte, verifica-se que não houve condenação sob tais títulos, estando ausente o interesse recursal, nesses pontos.

    RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.

    Alegação(ões):

    - violação dos artigos 483 e 818 da CLT e 333  do CPC (373 do NCPC).

    A Recorrente sustenta que não ficaram configuradas as hipóteses do artigo 483 da CLT, porque cumpriu rigorosamente todas as suas obrigações contratuais.  Entende que o Autor não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe pertencia. Acrescenta que se deve "observar que o Recorrido trabalha na Recorrente há 02 anos. Assim sendo, caso realmente houvesse o descumprimento do contrato de trabalho pela Recorrente, tal conduta já teve o perdão tácito do Recorrido, uma vez que, a falta que caracteriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, deve ser aquela que torne impossível a continuidade do contrato, o que não ocorreu no presente caso".

    Consta do acórdão (a fls. 32/36):

    'O reconhecimento da quebra de dever contratual capaz de configurar justa causa do empregador para rescisão do contrato (artigo 483 da CLT) exige a presença simultânea de determinados requisitos, como: gravidade do ato faltoso, proporcionalidade entre a falta e a punição, atualidade e imediatidade da punição/reação.

    Há que se perquirir, portanto, até que ponto uma obrigação não cumprida afeta a relação empregatícia de maneira que implique em uma impossibilidade de manutenção do vínculo, pois não parece razoável entender que todo e qualquer ato do empregador que, em tese, importe descumprimento contratual, possa ser encarado como falta grave a ponto de configurar justa causa patronal.

    No presente caso, a Reclamada alega que o autor incorreu em repetidas faltas, o que acarretou na aplicação de advertências, suspensão e, por fim, em sua demissão por justa causa.

    No tocante à presente questão, constato que a Exma. Juíza a quo por meio da decisão atacada procedeu percuciente e acertada análise do acervo probatório produzido nos autos, principalmente quanto às penalidades aplicadas ao reclamante. Dessarte, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, ainda, por comungar com os motivos assentados pela Exma. julgadora de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da sentença atacada, in verbis:

    Em 27/03/2015, o Reclamante ajuizou a ação RT 448/2015, pugnando pela rescisão indireta do contrato de trabalho, apresentando os seguintes argumentos: i) jornada extenuante, promovendo fadiga excessiva; ii) labor em ambiente insalubre e perigoso; iii) rigor excessivo do supervisor Sr. Tiago, que puniu o demandante com suspensão por quatro dias em virtude de falta em 16/02/2015, impedindo, inclusive, a utilização do vestiário pelo autor, ao retornar da suspensão; iv) não fruição do intervalo intrajornada; v) a partir de abril de 2014, passou a trabalhar também dois domingos ao mês.

    Em 22/07/2015, o autor ajuizou nova ação (RT 996/2015), almejando a reversão da justa causa aplicada pela ré. Segundo a narrativa contida na peça introdutória, o Sr. Tiago, com o intuito de forjar a dispensa por justa causa, informou que o Reclamante não precisava trabalhar em 27/04/2015, já que suas férias começariam em 28/04/2015, resultando na dispensa por justa causa em 28/05/2015.

    A reclamada, por sua vez, nega os fatos veiculados na inicial.

    Quanto à justa causa, a tese da defesa é de que o Reclamante agia com desídia, desprezo ao emprego e mau procedimento, em virtude de faltas injustificadas em excesso, inclusive nos dias 27/04/2015 e 29/05/2015, culminando no rompimento contratual.

    Segundo a Reclamada, nos dias 19/06/2014, 20/01/2015 e 18/02/2015 o Reclamante faltou injustificadamente, resultando em advertências e uma suspensão, respectivamente; já em 13/02/2015, o autor foi advertido por utilizar o celular, contrariando as normas da Reclamada; em 21/02/2015, o demandante praticou ato de vandalismo, resultando em suspensão de um dia; já em 14/03/2015, o autor veio novamente a faltar, mas a ré não indicou a penalidade aplicada.

    Pois bem.

    A rescisão indireta ou 'justa causa patronal' como motivo ensejador do término do contrato de trabalho, a rigor, pressupõe a existência inequívoca de circunstância que impossibilite a sua manutenção e que, efetivamente, revele a quebra da fidúcia e da boa fé, elemento nodal das relações jurídicas, aspectos que devem pautar a conduta dos sujeitos envolvidos no ajuste de cunho laboral.

    Para tanto, é indispensável a presença de certos requisitos, como a tipicidade da conduta faltosa (art. 483, da CLT), gravidade e imediatidade. A respeito do último item, é inegável que o estado de subordinação e a necessidade de preservação do vínculo são aspectos devem ser sopesados na análise da configuração da imediatidade/ ausência de perdão tácito.

    No que tange à rescisão indireta, verifico que o Reclamante não comprovou o rigor excessivo do Sr. Tiago, consoante já exposto no tópico sobre danos morais.

    Ainda, o labor aos domingos, no meu sentir, não enseja o rompimento do contrato de trabalho por justa causa patronal, uma vez que o autor, ao firmar o contrato de trabalho, anuiu com a jornada estabelecida pelo empregador.

    No mais, o ordenamento brasileiro permite o labor aos domingos, ressaltando que - preferencialmente - e não obrigatoriamente o descanso deve ocorrer em tal dia.

    No meu sentir, o que merece ponderação é o labor sem o devido repouso, privilegiando-se a monetização do direito do trabalhador à saúde.

    Nesse campo, de fato, os cartões de ponto revelam jornada extenuante, por exemplo, o cartão a fls. 257 do primeiro processo denota que o Reclamante trabalhou de forma seguida do dia 17/11/2014 a 13/12/2014, chegando a laborar no dia 29, das 10h17 às 20h15.

    E a prática empresarial no sentido de exigir que o trabalhador cumprisse jornada de praticamente nove/dez horas diárias, por dias seguidos, repete-se à fls. 261 (labor do dia 16 a 28/03/2015).

    A submissão do obreiro a uma excessiva, com o pagamento parcial das horas extras (consoante exposto no tópico '7.1'), ou seja, sem a devida contraprestação salarial, constitui falta grave do empregador, nos moldes das alíneas a e d do art. 483 da CLT. Isso porque é assegurado ao empregado o limite de oito horas diárias, não sendo possível extrapolar de dez horas, salvo nas hipóteses previstas na CLT (o que não se aplica ao caso), bem como o repouso semanal.

    No caso, o Reclamante trabalhou por dias seguidos, sem o repouso.

    Ora, o pagamento do RSR não exime a Reclamada, companhia de alimentos, de cumprir o comando normativo, primando pela saúde do empregado.

    Causa-me espanto, ainda, que o intervalo intrajornada também era concedido ao término da jornada, como já analisado, ou seja, mais uma vez, a Reclamada demonstra claramente falta de compromisso com o preceito constitucional do valor social do trabalho, consagrado pelo art. 1.º, da Constituição Fundamental, e, mais além, com a função social da empresa.

    Tais fatos, portanto, permitem o rompimento contratual, na forma do art. 483, a e d, da norma celetista.

    Importa frisar que a Reclamada agiu de forma continuada, com gravidade.

    Ainda, o fato de o Reclamante ajuizar a demanda após mais de cinco anos de labor não caracteriza perdão do empregado, afinal de contas é preciso encarar a realidade sócio-econômica dos trabalhadores brasileiros, que se sujeitam ao cumprimento de jornada excessiva para fins de manutenção do posto de trabalho.

    Avançando, no que diz respeito à justa causa do Reclamante, de fato, os documentos a fls. 434/9 da RT 996/2015 revelam as punições aplicadas diante de quatro faltas do autor, sem falar de mais duas antes da dispensa, totalizando seis faltas injustificadas, e, ainda, o uso de celular na empresa e suposto ato de vandalismo.

    Neste ponto, insta salientar que a justa causa, penalidade máxima aplicada ao empregado, deve ser robustamente comprovada, inconteste e cercada de todos os seus requisitos, porquanto, além de impedir que o trabalhador receba a totalidade das verbas contratuais, pode macular a sua vida profissional, social e familiar.

    Outrossim, o TST cristalizou o entendimento de que o ônus de provar o despedimento é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    Prosseguindo, o Reclamante, ao depor, confirmou as faltas identificadas nos documentos a fls. 434/9 da RT 996/2015, com exceção do ato de vandalismo, não provado, portanto, pela defesa.

    Quanto à falta injustificada em 16/02/2015, observo que o documento jungido à fls. 436 da RT 996/2015 indica que a ausência do autor ocorreu no dia 18 e não 16. De qualquer sorte, o cartão de ponto à fls. 260 do primeiro processo denota a ausência do autor no dia 16.

    Nessa esteira, em juízo, o autor, alterando a versão informada na inicial da RT 448/2015, disse que se encontrava cansado. De fato, é válida a alegação obreira. Isso porque, apesar de não ter laborado no dia 15/02/2015 (repouso semanal), no período apontado no documento a fls. 260 o autor chegou a trabalhar por dias seguidos (21 a 31/01/2015).

    No mais, a suspensão aplicada ao trabalhador por 4 (quatro) dias em decorrência de uma falta injustificada denota punição severa, desprovida de proporcionalidade.

    Ainda, a aplicação da justa causa ao trabalhador que, durante pelo menos cinco anos de labor, faltou seis vezes, sem a apresentação de justificativa, consoante defendido pela BRF S/A, revela violação do princípio da proporcionalidade, sobretudo quando se trata de funcionário que não chegava atrasado, não há relatos de problemas com colegas de trabalho, recebia com habitualidade prêmio produtividade, bem como cumpria jornada excessiva.

    Não emerge, desse modo, do substrato fático-probatório comportamento grave adotado pelo trabalhador a ensejar a justa causa, muito menos resta demonstrada a desídia imputada pela ré.

    Diante do exposto, concluo pela reversão da justa causa aplicada ao reclamante em terminação contratual ensejada por rescisão indireta do ajuste empregatício. Julgo procedente o pedido.

    Como consectário, defiro seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias (em respeito aos limites do pedido), com projeção no contrato de trabalho; férias proporcionais mais 1/3; 13.º proporcional; com a dedução dos valores pagos, conforme TRCT a fls. 455/6 da RT 996/2015.

    Defiro, ainda, a entrega de guias para saque do FGTS, integralizado, e da multa de 40%, após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de execução direta.

    Na hipótese dos autos, a data do término do ajuste empregatício corresponde a 01/07/2016, consoante já exposto em relação ao aviso prévio. Desse modo, a Reclamada deverá retificar a data da dispensa na CTPS do autor, após o trânsito em julgado e notificação, sob pena de multa diária. Inerte a empregadora, a Secretaria deverá apor o registro aludido, conforme art. 39, § 1.º, da CLT, sem efetuar qualquer menção ao presente processo.

    Como o Reclamante admitiu que estava de férias antes da dispensa e, ainda, a Reclamada comprovou o adimplemento das férias vencidas, mediante contracheque colacionado aos autos, indefiro tal parcela. (grifos no original).

    Assim, nego provimento ao recurso patronal para manter a rescisão indireta ora reconhecida.

    Quanto ao recurso obreiro, indefiro o pleito de pagamento de 51 dias de aviso prévio, visto que não há tal pedido na inicial, não bastando fazêlo de forma genérica como fez o Reclamante.

    Porém, quanto à entrega das guias para levantamento do seguro-desemprego, razão assiste ao reclamante visto que referido pedido constou expressamente na inicial e a modalidade de dispensa reconhecida na sentença autoriza sua habilitação.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso patronal e, data venia, dou parcial provimento ao recurso obreiro apenas para deferir a expedição das guias para habilitação no seguro-desemprego.'  

    A Turma Julgadora entendeu que o conjunto probatório dos autos demonstrou que havia labor sem o devido repouso, que era exigido que o trabalhador cumprisse jornada de nove/dez horas diárias por dias seguidos, sem a devida contraprestação salarial, e que o intervalo intrajornada somente era concedido ao término da jornada. Desse modo, entendeu comprovada a prática de falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta nos moldes das alíneas a e d do art. 483 da CLT, razão pela qual não procede a assertiva de afronta aos permissivos legais referidos.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

                     A parte agravante sustenta que, ao contrário do posicionamento adotado pela decisão denegatória, ficaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, que autorizam o processamento do seu Recurso de Revista.

                     Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado na decisão denegatória, conforme os fundamentos a seguir expostos.

                     Pontue-se, inicialmente, que a Recorrente formulou o seu Recurso de Revista em atenção ao disposto na Lei n.º 13.015/2014, uma vez que indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, expôs de forma fundamentada violação de dispositivo de lei e da Constituição, impugnando o fundamento jurídico da decisão recorrida. Nesse contexto ficaram atendidos os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT.

                     Com relação ao tema tempo à disposição (AIRR a fls. 847/849), o entendimento pacífico desta Corte é de que o tempo gasto pelo empregado dentro das dependências da empresa, nas variações de marcação de ponto, deve ser considerado como à disposição do empregador e, portanto, remunerado como hora extraordinária. Tal entendimento encontrava-se expresso na Orientação Jurisprudencial n.º 326 da SBDI-1, que foi convertida na Súmula n.º 366 do TST, mediante a seguinte redação:

    "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao logo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)."

                     Outrossim, a fim de garantir o direito obreiro, e negando a possibilidade de o referido período ser objeto de negociação coletiva, destaco a Súmula n.º 449 do TST, in verbis:

    "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI N.º 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei n.º 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1.º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras."

                     Assim sendo, estando a decisão revisanda em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a Revista encontra óbice no § 7.º do artigo 896 da CLT.

                     Quanto à "rescisão indireta" (AIRR a fls. 849/851), observa-se da transcrição que a controvérsia foi solucionada após a detida análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, oportunidade em que o Juízo a quo deixou registrado que ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a configuração da rescisão indireta.

                     Assim, partindo-se da indissociável premissa fática traçada pelo Regional, para qualquer consideração em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida, contudo, obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST.

                     No que tange à "validade do banco de horas" (AIRR a fls. 851/854), verifica-se da fundamentação adotada pelo Regional que o acordo de compensação não foi considerado inválido pela extrapolação do limite de 44 horas semanais, conforme alegado pela Reclamada, mas pelo fato de a jornada de trabalho do Autor não ser corretamente registrada, bem como pelo labor em condições insalubres.

                     Ademais, sendo inconteste que o Reclamante laborava em condições insalubres, e ante o cancelamento da Súmula n.º 349 do TST, afigura-se acertada a decisão regional que concluiu pela invalidade do acordo de compensação da jornada de trabalho.

                     Registre-se, ainda, que esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre a invalidade das normas coletivas que previam a prorrogação/compensação da jornada em atividades insalubres quando não atendida a regra inserta no art. 60 da CLT, mesmo quando firmadas em momento anterior ao cancelamento da Súmula n.º 349 do TST. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:

    "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 60, DA CLT. FALTA DE INSPEÇÃO PRÉVIA DO AMBIENTE INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CANCELAMENTODA SÚMULA 349, DO C. TST. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7.º, XIII e XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, DO C. TST, NÃO CONFIGURADA. Consignou o E. Regional que o autor laborava em atividade insalubre, não tendo sido observadas as exigências estabelecidas pelo artigo 60, da CLT, o qual exige licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada, o que resultou na declaração de invalidade do regime compensatório adotado, diante do cancelamento da Súmula 349, do C. TST, pela Resolução 174/2011. As súmulas editadas por este Tribunal Superior não constituem lei em sentido formal ou material, mas cristalização jurisprudencial interpretativa da lei vigente, com base em julgamentos reiterados no mesmo sentido, sem caráter vinculante e não submetidas aos requisitos de vigência e irretroatividade aplicáveis às espécies normativas, na forma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessarte, ao entender exigível a licença prévia da autoridade em saúde e higiene do trabalho para a adoção do regime, estabelecido em norma coletiva, de banco de horas em ambiente insalubre, em período anterior ao cancelamento da Súmula 349, do C. TST, o E. Regional colocou-se em linha com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta C. Corte Superior. Precedentes. Trânsito do Recurso de Revista que encontra óbice no artigo 896, § 7.º, da CLT e na súmula 333, do C. TST. Incólumes o artigo 7.º, XIII e XXVI, da Lei Maior e a súmula 85, do C. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-261-36.2013.5.04.0401, Relatora: Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, 8.ª Turma, DEJT 6/3/2015.)

    "[...] HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 349 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O Regional manteve a condenação do Recorrente nas horas extras por todo o período do contrato de trabalho não abrangido pela prescrição quinquenal. Para tanto, registrou a invalidade do regime de compensação semanal adotado em jornada extraordinária de forma habitual e em atividades insalubres e o cancelamento da Súmula n.º 349 do TST. Assim, em que pesem os questionamentos do Recorrente, o fato é que a edição de súmula de jurisprudência não implica a modulação dos efeitos quanto a situações jurídicas ocorridas anteriormente a sua vigência, uma vez que os verbetes sumulares não constituem lei em sentido formal, nem inovam o ordenamento jurídico na criação de direitos ou obrigações, apenas interpretando a legislação vigente. Ademais, o Recorrente sequer satisfaz os requisitos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]." (TST-RR-258-37.2012.5.04.0233, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 28/11/2014.)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. CANCELAMENTODA SÚMULA N.º 349 DO TST. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. 1. O art. 60 da CLT impõe a necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para efetivação de ajustes de prorrogações de jornada de trabalho nas atividades insalubres. 2. O cancelamento da Súmula n.º 349do TST, portanto, apenas buscou atribuir vigência ao art. 60 da CLT, que expressamente determina a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para validar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. Precedentes. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-AIRR-1401-79.2012.5.03.0042, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 19/9/2014.)

    "ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. O cancelamento da Súmula n.º 349do TST pelo Tribunal Pleno (DEJT 30/5/2011) decorreu do entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada em atividade insalubre. A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 85 desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais, com os adicionais respectivos. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-44500-31.2009.5.04.0025, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 23/5/2014.)

    "RECURSO DE REVISTA. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. Em face do cancelamento da Súmula n.º 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que a regularidade da compensação de horário em atividade insalubre depende de norma coletiva e autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme previsto no art. 60 da CLT. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-269900-26.2009.5.12.0030, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 23/5/2014.)

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃ ODE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O acórdão embargado rejeitou a alegação de divergência jurisprudencial ao fundamento de que o e. TRT ao declarar a invalidade do regime de compensação fixado em norma coletiva em atividade insalubres em autorização do Ministério do Trabalho decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte (segundo a qual, tendo em vista a inaplicabilidade às Súmulas do princípio da irretroatividade das leis, pacificou-se no sentido de que mesmo no período anterior ao cancelamento da Súmula n.º 349 é inválida a norma coletiva que prevê sobrejornada em atividade insalubres em autorização do Ministério do Trabalho), o que atraiu a incidência do artigo 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, ausentes os vícios de que tratam os artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos." (TST-ED-ARR-231-04.2011.5.04.0261, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 13/12/2013.)

                     Logo, intactos os dispositivos constitucionais apontados.

                     Incólumes, ainda, os artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC/1973, porquanto o Regional não decidiu a controvérsia à luz dos referidos dispositivos.

                     Por fim, também não se vislumbra a contrariedade à Súmula n.º 85, IV, do TST, por se tratar de hipótese diversa da dos autos.

                     Com relação ao "prêmio assiduidade" (AIRR a fls. 854/855), conforme se infere da transcrição alhures, a Corte de origem entendeu que, demonstrada a habitualidade no pagamento da parcela "prêmio assiduidade", estaria descaracteriza a natureza indenizatória fixada na norma coletiva.

                     Ora, o entendimento em questão não afronta, de forma direta e literal, o teor do artigo 457, § 1.º, da CLT. Ao revés, foi proferida decisão em perfeita consonância com os seus termos, visto que a norma em debate expressamente prevê a integração ao salário das gratificações ajustadas. E, quanto à alegação de haver norma coletiva fixando a natureza jurídica do "prêmio assiduidade", em que pese ao noticiado, a Recorrente não apontou nenhum fundamento jurídico visando à prevalência de seus termos.

                     Com relação ao "intervalo término" (AIRR a fls. 855/858), vê-se que o Regional decidiu com fundamento nas provas dos autos, concluindo que o Autor trabalhava em ambiente artificialmente frio (temperatura inferior a 12ºC), fazendo jus ao intervalo para recuperação térmica, nos termos do artigo 253 da CLT.

                     Assim, partindo-se da indissociável premissa fática traçada pelo Regional, o que se verifica é que a decisão regional está em consonância com a Súmula n.º 438 do TST, a qual preconiza:

    "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT."

                     Correta, assim, a decisão ora analisada, que aplicou o óbice do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST para impedir o processamento do Recurso de Revista, quer por violação legal, quer por divergência jurisprudencial.

                     Outrossim, a decisão relativa ao "intervalo intrajornada" (AIRR a fls. 858/859) encontra-se alinhada aos termos da Súmula n.º 437 do TST, sendo devido o pagamento integral do período intervalar irregularmente concedido e a observância da natureza salarial da parcela. Registre-se que a alegação no sentido de que "todos os funcionários da Agravante usufruem de intervalo de 01 hora para refeição" não dispensa a reanálise do conjunto fático probatório, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n.º 126 desta Casa.

                     Por fim, quanto às "diferenças do adicional de insalubridade" e ao "prêmio de assiduidade" (AIRR a fls. 859/860) - pedido sucessivo, constante a fls. 793 das razões de Recurso de Revista, no sentido de que "se houver qualquer condenação [...]essa deve ser em grau mínimo, e há de se observar o salário mínimo e sua evolução durante a prestação do contrato de trabalho, uma vez que o STF suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST sobre pagamento do adicional de insalubridade" e, ainda, de que é "indevido o adicional pelos períodos de licença e demais afastamentos, inclusive férias"), observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos hábeis à desconstituição da decisão denegatória, que consignou haver irregularidade formal na elaboração do Recurso de Revista, a saber: a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT) e a falta de enquadramento da insurgência recursal nas hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Constata-se que a Agravante repete as razões apresentadas quanto ao mérito, o que não atende ao previsto nos artigos 897, "b", da CLT e 1.016, III, do novo CPC.

                     Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-996-59.2015.5.18.0191



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.