AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido, entendeu que não restaram presentes os requisitos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, como tenta fazer crer o Reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento não provido.
Processo: AIRR - 687-78.2014.5.06.0006 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMDAR/TKW/HPM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido, entendeu que não restaram presentes os requisitos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, como tenta fazer crer o Reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-687-78.2014.5.06.0006, em que é Agravante THIAGO VITOR DOS SANTOS e Agravado ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS. O Reclamante interpõe agravo de instrumento às fls.319/330, em face da decisão às fls. 313/314, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 336/356. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST). O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. É o relatório. CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
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