Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre o Reclamante e o primeiro Reclamado, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação das demais matérias. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória e considerando que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, não comporta trânsito o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.


Processo: AIRR - 20352-22.2014.5.04.0205 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/JLFC/JC

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre o Reclamante e o primeiro Reclamado, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação das demais matérias. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória e considerando que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, não comporta trânsito o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20352-22.2014.5.04.0205, em que é Agravante RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA. e são Agravados AIRTON JOSÉ GUARNIERI, TICEL EQUIPAMENTOS LTDA., CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., TECCON S.A. - CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO, FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S.A., GRID SOLUTIONS TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA. e NOTEMPER EMPREENDIMENTOS LTDA..

                     O primeiro Reclamado, RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA., interpõe agravo de instrumento às fls. 1.017/1.023, em face da decisão às fls. 981/983, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.

                     Contraminuta apresentada pelo Reclamante às fls. 1.036/1.038.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST).

                     O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

                     2. MÉRITO

                     2.1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST.

                     A decisão agravada está assim fundamentada:

    (...)

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Recurso tempestivo.

    Representação processual regular.

    O preparo é inexigível.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais / Decisão Interlocutória na Justiça do Trabalho.

    Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

    A Turma reconheceu vínculo de emprego com a Rodoviário Nova Era Ltda., nos termos da ementa: MOTORISTA DE CAMINHÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que o trabalhador exerceu atividade de motorista de caminhão, atividade essencial para a atividade fim da reclamada, empresa dedicada ao transporte de mercadorias, restando comprovados os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso provido. (Relatora: Ana Luiza Heineck Kruse).

    Não admito o recurso de revista no item.

    Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    Nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no referido verbete está configurada.

    CONCLUSÃO

    Nego seguimento.

    Intime-se.

    (...). (fls. 981/983)

                     Eis o teor do acórdão do Tribunal Regional:

    (...)

    VÍNCULO DE EMPREGO.

    A decisão de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante com a primeira demandada, RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA, está fundamentada, em resumo, nos seguintes termos:

    "conforme a testemunha Antonio, os motoristas agregados, caso do reclamante, podiam escolher as viagens e fazer seu horário, sem terem jornada controlada pela reclamada. Embora a testemunha Almir, que também era motorista agregado, informe que, algumas vezes, ao recusar algumas cargas, "ficou esperando outra carga por 10 dias no pátio", entendo que isso não ocorria como uma forma de punição ou penalidade imposta pela reclamada. Explico: de acordo com o próprio reclamante, ele nunca recusou qualquer carga da reclamada. Ora, se, como afirma Almir, várias vezes viu o reclamante parado no pátio esperando cargas, é certo que isso não ocorria como punição pelo não aceite de cargas, mas sim por outro motivo que pode sequer estar relacionado com a relação de trabalho em questão. Além disso, a testemunha Antonio também afirma que a reclamada sugeria o frete da viagem de volta, mas o motorista poderia negar, caso tivesse um frete melhor. As duas testemunhas, inclusive, confirmam que o motorista poderia negociar e contratar carga para a viagem de volta, embora com autorização da reclamada Nova Era e pagamento, a esta, de 10% do valor do frete. Não se diga que a necessidade de autorização e o pagamento de parte do valor do frete à reclamada indicam a existência de subordinação jurídica. Ora, considerando que a carreta era da reclamada, natural que ela pudesse vetar qualquer carga que entendesse prejudicial ou contrária a seus interesses, bem como que recebesse uma contrapartida pelo uso do seu patrimônio. São três, portanto, as circunstâncias que permitem entender afastado o requisito da subordinação: possibilidade de aceitar ou não a carga; ausência de controle de horário; e possibilidade de negociar e contratar carga de terceiro. Assim, pela comprovada ausência de pessoalidade e subordinação jurídica na relação entre as partes, tenho por evidenciado que o o reclamante trabalhava para a reclamada Nova Era como motorista autônomo. Outro fato, menos relevante, mas que robustece essa conclusão, é o de que os valores recebidos pelo reclamante, ao longo de sua relação com a reclamada, foram muito superiores aos recebidos ordinariamente por motoristas empregados. Com efeito, o próprio reclamante admitiu, em sua manifestação de ID. 30ab85a, que houve meses em que chegou a auferir mais de R$ 10.000,00, enquanto o piso salarial dos motoristas empregados, na época da cessação dos serviços era de, no máximo, R$ 1.405,91 (Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Canoas/RS, vigente de 01/05/2012 a 30/04/2013). Registro que: a) os fatos de haver localizador no caminhão e de o motorista precisar entrar em contato com a reclamada para informar a situação do transporte em nada afastam a conclusão pela inexistência de subordinação jurídica. Ora, é natural que a empresa, responsável pela carga transportada, monitore o transporte da mesma, acompanhando todo o frete; e b) o que informado pela testemunha Almir, no sentido de que, caso a carga fosse entregue com atraso ou avariada, a reclamada descontava 30% do valor de pagamento do frete, não indica a existência de qualquer circunstância ensejadora de vínculo de emprego. Pelo contrário, a prática é típica de um contrato firmado com autônomo, pelo descumprimento do mesmo, e demonstra que a assunção dos riscos do negócio era também do reclamante. Não se estava punindo o trabalhador, mas sim efetivando-se uma contrapartida pelo descumprimento parcial do pactuado. Tendo em vista o acima exposto, concluo pela inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a reclamada Nova Era de 15/12/2007 a 15/01/2013. Em decorrência, rejeito o pedido de declaração de existência de vínculo de emprego entre as partes e de anotação da CTPS do reclamante (item "a" do petitório). Rejeito, também, os pedidos deduzidos nos itens "b", "c", "d", "e", "f", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "s", "x", "y" e "z" do petitório, pois todos pressupõem a existência de relação de emprego". (grifei)

    O reclamante não se conforma sustentando, em síntese, que os serviços prestados como motorista de carga relacionam-se com a atividade-fim da recorrida, sendo ilegal a contratação de trabalhadores como autônomos para desempenho de atividades ligadas ao objeto social da empresa. Diz que havia necessidade permanente do trabalho do demandante, o que se comprova pelo exercício de função ligada diretamente à atividade-fim da reclamada, empresa de transporte rodoviário de cargas, e, com base nas provas dos autos laborou durante todo o período contratual para a reclamada. Assinala que a fraude na contratação de motoristas autônomos para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim da primeira reclamada é realçada pela existência de trabalhadores que exercem idêntica função (motorista de carga), porém na condição de empregados da Rodoviário Nova Era Ltda. Tal fato, segundo o autor, é confirmado pelo próprio preposto da ré em seu depoimento: "que a Nova Era tem cerca de 50 motoristas com CTPS anotada; que além disto, existe uma carteira de 50 contatos de agregados; que os motoristas empregados e agregados podem ter as mesmas rotas, bem como podem transportar cargas semelhantes". Diz que a subordinação, como entendida atualmente pela doutrina, é definida pelo seu aspecto objetivo, isto é, pela participação integrativa do obreiro na atividade do credor do trabalho, sendo inequívoca a inserção do reclamante nas atividades essenciais da reclamada, porquanto esta não pode prescindir dos serviços de um motorista de entrega para a realização da atividade de transporte rodoviário de carga. Destaca que a prova testemunhal também ampara as alegações do recorrente quanto à existência de relação empregatícia, já que demonstra a presença do elemento subordinação também sob a forma subjetiva entre motoristas formalmente agregados e a Rodoviário Nova Era Ltda. (depoimento do preposto antes citado), visto que os roteiros de entrega eram estabelecidos pela empresa, sem possibilidade de alteração pelo motorista. De qualquer sorte e conforme consta nos documentos dados a assinar ao autor pela reclamada, entende que havia determinação de que não poderia contratar com outras empresas sem autorização da reclamada, já que era instalado um rastreador na carreta. Ainda, em resumo, ressalta o conjunto da prova oral e documental produzida nos autos no qual caracterizados os requisitos do artigo 3º da CLT, como pessoalidade, remuneração, não eventualidade e subordinação jurídica.

    Examino.

    Pelo princípio da primazia da realidade contratual, a relação de emprego não depende de manifestação de vontade das partes, sendo que a identificação da natureza da relação jurídica não se detém nos seus elementos formais, mas emerge dos elementos materiais que a consubstanciam.

    Para configurar a existência de vínculo de emprego entre as partes é necessário que seja prestado serviço por pessoa física, de forma pessoal, não-eventual, mediante pagamento e de forma subordinada (art. 3º da CLT).

    Segundo o art. 2º da CLT, empregador é "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Já o artigo 3º da CLT considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

    A controvérsia gira, portanto, acerca das condições do trabalho prestado pelo reclamante - se autônomo ou empregado.

    Ensina Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, em Relação de Emprego, Ed. Saraiva, 1975, pág. 236, que: "Autônomo é o trabalhador que desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar, do tempo e da forma de execução".

    No caso dos autos, do conjunto da prova produzida não há elementos que autorizem a conclusão de que o reclamante exercia suas atividades por conta própria, assumindo pessoalmente os riscos dessas atividades, tendo a faculdade de organizar sua vida profissional de acordo com as suas próprias necessidades.

    Trata-se de trabalho de motorista de caminhão.

    Na evidente inter-relação entre as tarefas do reclamante e as atividades da reclamada, exsurgem a pessoalidade, a habitualidade e a subordinação, não se podendo afastar a natureza trabalhista do vínculo mantido entre as partes quando não evidenciada a condição de autônomo do autor. A existência ou não da relação de emprego não depende da vontade dos contratantes, mas emerge da maneira como o trabalho é prestado, pois o contrato de trabalho é um contrato realidade. A prova produzida nos autos é suficiente para comprovar o vínculo pretendido pelo autor.

    No caso, é incontroverso que o reclamante realizava serviços de motorista de caminhão, ficando à disposição para as escalas de horário determinados pela reclamada, para realizar as viagens e entregas de mercadorias.

    A testemunha Almir Rangel de Oliveira afirma que: "a carreta era da reclamada RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA; que o depoente acertou o serviço com Leandro em 2007, responsável pela carga e descarga na reclamada RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA., "era ele que mandava"; que o reclamante foi contratado pela mesma pessoa; que retifica para dizer que na época, quem contratava eram Leandro ou Julio, não sabendo especificar qual deles contratou o reclamante; que o reclamante começou a trabalhar para a reclamada RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA depois do depoente; (...)que as ordens de carregamento, todas as ordens, eram dadas por Julio e Leandro; (...)que o reclamante fazia "as mesmas viagens quase, a gente estava sempre se encontrando"; que no caminhão havia localizador; que uma época disseram que havia localizador também na carreta, mas o depoente nunca prestou atenção; que todos os veículos que transportavam para a reclamada RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA tinham localizador, inclusive o do reclamante;(...)que o depoente tinha que telefonar para a reclamada RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA duas ou três vezes por dia, para dizer onde estava e o que estava acontecendo; que geralmente falava com Leandro; que o reclamante também tinha que ligar, "todo mundo tinha que ligar". que esclarece que quando não havia carga da reclamada RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA para retornarem de alguma viagem, Schumacher da reclamada RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA, arrumava alguma carga de outra empresa para carregarem; que "ele tratava, e a gente carregava"; que o depoente saiba, o reclamante não contratou transporte de cargas para ou com outras empresas, que não a reclamada RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA; (...)que nas carretas havia logomarca da RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA;(...)que o reclamante transportava a mesma coisa; que a reclamada RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA tem caminhões de sua propriedade, estimando o depoente que sejam em torno de 50; que os motoristas desses caminhões têm CTPS anotada pela reclamada RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA(...)que o depoente, várias vezes, viu o reclamante parado no pátio esperando cargas; que chegavam de viagem, desengatavam a carreta e íam embora com o cavalo, não sabendo o depoente dizer onde o reclamante especificamente estacionava o seu cavalo; que o depoente saiba, o reclamante não foi proprietário de carreta; que o depoente podia, quando do retorno de viagem, e se não houvesse carga da RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA, procurar ele mesmo, uma outra carga para voltar, mas, nesse caso, tinha que pedir autorização da RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA; que nesse caso, o transporte era pago diretamente para o depoente, mas o depoente tinha de repassar 10% para a RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA(...) (ID 162f761).

    A prova oral, assim, confirma que o reclamante não trabalhou como motorista autônomo, pois prestava serviços de natureza permanente e inseridos na atividade-fim da empresa, dedicada ao transporte de cargas. A reclamada determinava o itinerário a ser realizado e o motorista ficava sob o controle da empresa, concluindo-se que o trabalho era prestado de forma subordinada, tanto em face da inserção do recorrido na atividade-fim da reclamada, quanto pela prova de que este estava sujeito à rota preestabelecida, devendo prestar contas a acerca das entregas e rotas cumpridas.

    Pelos dados constantes dos autos não se evidenciam quaisquer traços de autonomia na prestação do trabalho do reclamante.

    A onerosidade e a pessoalidade são inequívocas. Não há indícios de que o autor poderia ser substituído por outro trabalhador na realização das atividades, assim como não pairam dúvidas de que os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT encontram-se presentes, no caso em tela.

    Neste sentido, em matéria idêntica envolvendo a mesma reclamada, já decidiu recentemente a 2ª Turma deste Tribunal, nos seguintes termos:

    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGATIVA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. LEI 11442/2007. CONDIÇÃO DE MOTORISTA AGREGADO NÃO RECONHECIDA. Negada a relação de emprego, mas incontroversa a prestação de serviços em favor da primeira ré, que invocou situação excepcional - prestação de serviço autônomo, como fato modificativo, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC, era dela o ônus da prova deste fato e do qual não se desonerou. Prova coligida aos autos que dá conta da prestação de serviços subordinada e inseridos na atividade-fim da primeira ré. Não reconhecida a condição de "agregado", a qual exige a celebração de contrato entre o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), nos termos do previsto no art. 4º da Lei 11442/2007. Recurso do autor provido para reconhecer como de emprego a relação havida entre as partes e determinar o retorno à origem para apreciação dos demais pedidos formulados na inicial, sob pena de supressão de instância. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020423-27.2014.5.04.0204 RO, em 18/04/2016, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso)

    Diante do exposto, e salientando o princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, constata-se a existência da relação de emprego entre o autor e a primeira reclamada, RODOVIÁRIO determinando-se o retorno dos autos à origem para o julgamento NOVA ERA LTDA, dos demais pedidos daí decorrentes.

    (...). (fls. 920/924 - grifos nossos)

                     Opostos embargos de declaração pelo primeiro Reclamado, o Tribunal Regional assim decidiu:

    (...)

    A primeira reclamada, RODOVIÁRIO NOVA ERA LTDA, opõe embargos de declaração, conforme razões de ID53bedd1, pretendendo sanar alegadas omissões no Acórdão de ID 1f41d, no que se refere ao reconhecimento do vínculo de emprego. Caso não atribuído efeito modificativo ao julgado propugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais que arrola, bem como das questões suscitadas quanto às ausências de pessoalidade, onerosidade e exclusividade na prestação dos serviços de motorista pelo reclamante.

    Analiso.

    O Acórdão embargado é expresso ao dispor que diante do conjunta da prova produzida nos autos "não há elementos que autorizem a conclusão de que o reclamante exercia suas atividades por conta própria, assumindo pessoalmente os riscos dessas atividades, tendo a faculdade de organizar sua vida profissional de acordo com as suas próprias necessidades. Trata-se de trabalho de motorista de caminhão. Na evidente inter-relação entre as tarefas do reclamante e as atividades da reclamada, exsurgem a pessoalidade, a habitualidade e a subordinação, não se podendo afastar a natureza trabalhista do vínculo mantido entre as partes quando não evidenciada a condição de autônomo do autor. A existência ou não da relação de emprego não depende da vontade dos contratantes, mas emerge da maneira como o trabalho é prestado, pois o contrato de trabalho é um contrato realidade. A prova produzida nos autos é suficiente para comprovar o vínculo pretendido pelo autor. No caso, é incontroverso que o reclamante realizava serviços de motorista de caminhão, ficando à disposição para as escalas de horário determinados pela reclamada, para realizar as viagens e entregas de mercadorias".

    Ainda, na fundamentação, foi transcrito parte do depoimento prestado pela testemunha Almir Rangel de Oliveira, concluindo a Turma julgadora que "o reclamante não trabalhou como motorista autônomo, pois prestava serviços de natureza permanente e inseridos na atividade-fim da empresa, dedicada ao transporte de cargas. A reclamada determinava o itinerário a ser realizado e o motorista ficava sob o controle da empresa, concluindo-se que o trabalho era prestado de forma subordinada, tanto em face da inserção do recorrido na atividade-fim da reclamada, quanto pela prova de que este estava sujeito à rota preestabelecida, devendo prestar contas a acerca das entregas e rotas cumpridas. Pelos dados constantes dos autos não se evidenciam quaisquer traços de autonomia na prestação do trabalho do reclamante. A onerosidade e a pessoalidade são inequívocas. Não há indícios de que o autor poderia ser substituído por outro trabalhador na realização das atividades, assim como não pairam dúvidas de que os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT encontram-se presentes, no caso em tela".

    Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, enquanto que as as razões tecidas pela embargante no ponto revelam o intuito de revisar o julgado, provocando nova análise de matéria examinada a contento na decisão embargada. Não se trata, assim, de circunstância capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.

    Já o prequestionamento não se confunde com interpretação literal de dispositivo de lei ou de entendimentos jurisprudenciais, tendo-se, todavia, por prequestionados todos os dispositivos legais invocados pela embargante para os jurídicos e legais efeitos, na forma da Súmula 297 do Colendo TST.

    Destaca-se, a propósito, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST, verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".

    Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada.

    (...). (fls. 937/938)

                     O primeiro Reclamado sustenta que a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista implicou ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

                     Assevera que o Reclamante é motorista autônomo, de modo que não estão presentes os requisitos autorizadores da formação de vínculo empregatício, mormente a subordinação.

                     Indica ofensa aos artigos 5º, II e XXXV, da Constituição Federal; 2º, 3º e 818 da CLT; 733 do Código Civil; 5º da 11.442/2007.

                     Ao exame.

                     De início, destaco que o artigo 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do TRT para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte.

                     Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento.

                     Definitivamente, o trancamento do recurso, na origem, não implica violação de nenhum preceito legal ou da Constituição Federal, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei.

                     Superado esse aspecto, pontuo que o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego entre o Reclamante e o primeiro Reclamado, na função de motorista, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação das pretensões daí decorrentes.

                     Dentro desse contexto, o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, reservando, assim, a decisão definitiva para um segundo momento, incidindo, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula 214 do TST, a saber:

    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

                     Trata-se, pois, de decisão interlocutória que não comporta recurso imediato, à luz do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

                     A hipótese dos autos, vale dizer, não se enquadra nas exceções previstas na Súmula supracitada.

                     Nesse sentido, conforme compreensão da Súmula 214 desta Corte, obstado o seguimento do recurso de revista, por tratar-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato.

                     Desta forma, o primeiro Reclamado, ora Agravante, se for o caso, deverá demonstrar seu inconformismo em momento oportuno, mediante a interposição de recurso contra a decisão definitiva, como previsto no § 1º do artigo 893 da CLT.

                     NEGO PROVIMENTO.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-20352-22.2014.5.04.0205



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.