Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - NULIDADE DO JULGADO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ressalvado o posicionamento pessoal deste relator, é entendimento firmado pela SBDI-1 do TST que para se atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva nas razões do recurso de revista as alegações deduzidas na petição dos embargos de declaração, com o fito de demonstrar que as omissões indicadas não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional. Desatendido o requisito pela parte, inviável o conhecimento do apelo, no tema.

MOTORISTA - TRANSPORTE DE CARGAS - VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO - SÚMULA Nº 126 DO TST. Fundamentando-se nas provas apresentadas, notadamente na prova oral, o Tribunal Regional constatou que o reclamante era motorista autônomo de cargas, não havendo o alegado vínculo de emprego entre as partes, restando ausentes os requisitos da subordinação e da pessoalidade. O acolhimento dos argumentos suscitados no recurso de revista dependeria do reexame dos aspectos fático-probatórios contidos nos autos, o que é vedado a esta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.


Processo: AIRR - 10126-39.2015.5.03.0111 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

VMF/les/vg/ra

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - NULIDADE DO JULGADO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ressalvado o posicionamento pessoal deste relator, é entendimento firmado pela SBDI-1 do TST que para se atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva nas razões do recurso de revista as alegações deduzidas na petição dos embargos de declaração, com o fito de demonstrar que as omissões indicadas não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional. Desatendido o requisito pela parte, inviável o conhecimento do apelo, no tema.

MOTORISTA - TRANSPORTE DE CARGAS - VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO - SÚMULA Nº 126 DO TST. Fundamentando-se nas provas apresentadas, notadamente na prova oral, o Tribunal Regional constatou que o reclamante era motorista autônomo de cargas, não havendo o alegado vínculo de emprego entre as partes, restando ausentes os requisitos da subordinação e da pessoalidade. O acolhimento dos argumentos suscitados no recurso de revista dependeria do reexame dos aspectos fático-probatórios contidos nos autos, o que é vedado a esta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10126-39.2015.5.03.0111, em que é Agravante DANILO CARDOSO MIRANDA e são Agravados CLICK - RODO ENTREGAS LTDA. E OUTRO.

                     Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista.

                     Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões a fls. 296-299 e 301-305, respectivamente.

                     Ausente parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais para a sua admissibilidade.

                     2 - MÉRITO

                     Inicialmente, destaco que o agravo de instrumento em recurso de revista será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho com as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que o acórdão regional foi publicado já na sua vigência.

                     2.1 - NULIDADE DO JULGADO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

                     Nas razões recursais, o reclamante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, afigurando-se nula a decisão dos embargos de declaração, uma vez que o Tribunal Regional não se manifestou a respeito dos seguintes pontos: quanto ao fato das funções exercidas pelo autor estarem ou não inseridas na atividade-fim da recorrida; inexistência de pessoalidade; preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação das Leis nºs 7.290/84 e 11.442/2007; cumprimento do pressuposto exigido no art. 1º, da Lei nº 7.290/84; exigência prevista no art. 2º da Lei nº 11.442/2007.

                     Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, 93, IX, da Constituição Federal; 832 e 897-A da CLT; 489 e 1.022 do CPC.

                     Considerando que a decisão regional foi publicada após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a revista encontra-se submetida às novas regras estabelecidas pela referida lei, que alterou o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

                     Em relação à arguição de negativa de prestação jurisdicional, ressalvo meu entendimento no sentido de que para observação do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, além de não ser possível a transcrição do trecho da decisão regional da matéria controvertida, também é desnecessário que a parte comprove que instou o Tribunal Regional a se manifestar sobre as omissões suscitadas, mediante a transcrição no recurso de revista das alegações versadas na petição dos embargos de declaração, tendo em vista que, para verificação do referido vício, é imprescindível apenas que a parte interessada indique especificamente os temas e respectivos argumentos objeto dos embargos de declaração por ela opostos que não foram apreciados pelo juízo a quo.

                     Contudo, por questão de disciplina judiciária e em atendimento à função uniformizadora desta Corte Superior Trabalhista, adoto o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST de que para se atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva nas razões do recurso de revista as alegações deduzidas nos embargos de declaração, com o fito de demonstrar que as omissões indicadas não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional. Nesse sentido dispõe o seguinte precedente jurisprudencial:

    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 20/10/2017)

                     Nesse sentido são também os seguintes precedentes da 7ª Turma: AIRR-1161-05.2013.5.09.0005, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/10/2016 e AIRR - 634-38.2013.5.10.0001, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 30/9/2016.

                     Portanto, observa-se que, no caso, o recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT para o conhecimento do apelo, uma vez que o reclamante deixou de transcrever nas razões do recurso de revista as alegações deduzidas na petição de embargos de declaração, com o fito de demonstrar que as omissões indicadas não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional.

                     Nego provimento.

                     2.2 - MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGAS - VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO - CARACTERIZADO O TRABALHO AUTÔNOMO

                     O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para afastar o reconhecimento da relação de emprego e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial:

    Do Vínculo entre as partes

    A questão foi assim abordada pela Exma. Relatora:

    "A primeira reclamada insiste na tese de que o autor era prestador de serviços autônomos, sendo contratado eventualmente, quando recebia ordens de serviços com produtos a serem entregues. Alega que a prova oral teria confirmado que não havia prestação dos serviços todos os dias, havendo ocasiões em que o motorista sequer comparecia à empresa. Aduz ainda que não havia exclusividade ou subordinação, porquanto o autor poderia desempenhar suas atividades para outras empresas, sem qualquer punição. Alega, ainda, que o pagamento era variável, a depender da quantidade de dias trabalhados e das mercadorias entregues. Pleiteia seja afastado o reconhecimento do vínculo, por ausência de todos os requisitos legais.

    À análise".

    A prova oral demonstra que o autor era, de fato, transportador autônomo agregado.

    Ele trabalhava em veículo próprio, arcando com as despesas de combustível e manutenção do mesmo, fazia entregas em atividade externa e sem controle, além de contratar e remunerar seu ajudante.

    Essas conclusões decorrem do depoimento pessoal:

    "... que o próprio depoente era quem abastecia o carro, gastando cerca de R$800,00/R$900,00 por mês, rodando em média 2.000/2.500 km por mês; que o depoente utilizava veículo próprio; (...); que o depoente tinha um ajudante, exigido pela empresa e contratado pelo depoente; que o pagamento do referido ajudante era feito pelo depoente, em valor de R$50,00 por dia de trabalho..." (id eb644dc - Pág. 1).

    A testemunha ouvida a rogo do autor informou no mesmo sentido:

    "...que o veículo do depoente era um caminhão 3/4, tipo van; que o próprio depoente abastecia seu caminhão, gastando cerca de R$600,00 a R$700,00 mensais e rodando cerca de 80/100 km por dia na RMBH; (...); que o depoente tinha um ajudante, exigido pelas rés, remunerado e escolhido pelo próprio depoente; que o depoente pagava R$2,00 por entrega ao ajudante..." (id eb644dc - Pág. 3).

    O depoimento prestado pela mesma testemunha demonstra, ainda, que as "ordens" emanadas dos prepostos da reclamada referiam-se "... ao uso de uniforme, orientações de como tratar com o cliente nas entregas, verificação do caminhão..." (id eb644dc - Pág. 3), o que não ultrapassa os limites exigíveis de um prestador de serviços autônomo, não configurando, pois, subordinação jurídica.

    Acrescento que a remuneração do autor, como posta na inicial, ultrapassa em muito o salário médio pago ao motorista empregado.

    Ausentes a pessoalidade e a subordinação, não se pode reconhecer a existência de relação de emprego.

    Não havendo vínculo empregatício, por ausentes os pressupostos acima mencionados, conclui-se que o reclamante, de fato, é transportador autônomo na forma do art. 1º da Lei nº 7.290/84 ou Transportador Autônomo de Cargas (TAC-agregado) na forma das disposições da Lei nº 11.442/07 (Art. 2º, inciso I, e Art. 4º, § 1º).

    Não havendo vínculo de emprego, são improcedentes todos os pedidos.

    Assim, dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação em todas as parcelas descritas na sentença de primeiro grau, absolvendo as reclamadas.

                     Nas razões do recurso de revista, o reclamante apontou violação dos arts. 2º e 4º da Lei nº 11.442/2007; 1º da Lei nº 7.290/84; 2º, 3º, 9º e 818 da CLT; 373, II, do CPC/2015; bem como contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do TST.

                     Alegou que o trabalho desenvolvido pelo reclamante inseria-se na atividade-fim da primeira-reclamada, ou seja, o autor estava incluído no ciclo produtivo e lucrativo dessa ré.

                     Asseverou que a reclamada não comprovou o enquadramento do reclamante como transportador autônomo na forma do art. 1º da Lei nº 7.290/84; ao contrário, o autor não tinha cadastro no órgão disciplinar competente. Sustentou que o referido cadastro é condição fundamental para considerar o reclamante como transportador autônomo.

                     Transcreveu trecho da decisão recorrida sobre o tema para demonstrar o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

                     Fundamentando-se nas provas apresentadas, notadamente na prova oral, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante era motorista autônomo de cargas, não havendo o vínculo de emprego entre as partes, principalmente em face da ausência dos requisitos da subordinação e da pessoalidade.

                     Os argumentos suscitados no recurso de revista e reiterados na petição do agravo de instrumento, em especial as alegações de que o reclamante não se caracteriza como transportador autônomo, mas, sim, como empregado, restando preenchidos os elementos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, dependeria necessariamente do reexame da prova, o que é vedado a esta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST.

                     Tendo em vista que a Corte a quo, com base na análise da prova colacionada nos autos, concluiu pela prestação de trabalho autônomo, de nada aproveita ao reclamante a reiteração da tese de contrariedade à Súmula nº 331, I e III, do TST, que trata de hipótese diversa daquela delineada no acórdão regional.

                     Ademais, não há como acolher a tese recursal de que a reclamada não teria se desincumbido a contento do ônus de provar que o reclamante caracterizava-se como trabalhar autônomo, pois o Tribunal Regional decidiu com base na análise dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, nada referindo acerca das regras de distribuição do ônus da prova. Desse modo, sobre esse argumento lançado nas razões do recurso de revista e reiterado na petição do agravo de instrumento incide o óbice da Súmula 297, I, do TST.

                     Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-10126-39.2015.5.03.0111



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.