Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV).

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A discussão cinge-se a definir se a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário (PDV), por meio de acordo coletivo, enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho, inclusive nos casos em que a instituição do PDI contava com cláusula expressa de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto (Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500- 48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 9/11/2006). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 152, fixou, por unanimidade, a tese de que A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso em análise, o Regional consignou que o acordo coletivo faz referência expressa à cláusula de quitação geral. Constata-se, portanto, que a presente controvérsia se amolda à hipótese retratada no aludido precedente do STF, razão pela qual há de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu o reclamante, independentemente de ressalva oposta. Dessa forma, o Regional, ao conferir eficácia liberatória geral à rescisão contratual decorrente do PDV instituído pela reclamada e pelo sindicato representativo da categoria profissional, por certo que não violou os arts. 5º, XXXV, da CF; 8º, 9º, 444, 477, § 2º, da CLT; e 320, 840, 842, 843 e 850 do CC, muito menos contrariou a OJ nº 270 da SDI-1 e a Súmula nº 330, ambas, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1002722-61.2015.5.02.0461; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/04/2019; Pág. 5349)

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