Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRIBUNAL REGIONAL PRESTOU A JURISDIÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADO, TENDO APRECIADO AS MATÉRIAS RELEVANTES À DISCUSSÃO. NO CASO EM APREÇO, DENOTA-SE QUE A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NELA CONSTANDO AS RAZÕES QUE LEVARAM A TURMA A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA EXIGIDA PELO ARTIGO 3º DA CLT. O fato de a Corte a quo não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional, com base no acervo fático-probatório, manteve a sentença em que se concluiu pela inexistência de vínculo de emprego entre o reclamante e a ré, uma vez que as provas dos autos demonstraram que a relação havida entre as partes não se desenvolveu com vínculo empregatício, notadamente pela ausência da subordinação jurídica, requisito exigido pelo artigo 3º da CLT. Isto porque as provas testemunhais e documentais foram contundentes em evidenciar que o autor foi contratado para prestar serviço autônomo, possuindo ampla liberdade na condução do serviço contratado. A Corte de origem consignou que o reclamante atuava dentro dos limites da sua produtora, dirigindo programas para a reclamada, mas também agenciando artistas, não tendo reunido os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT na relação mantida com a reclamada. Dessa forma, torna-se inviável afastar a conclusão do Tribunal Regional, pois caracterizar o vínculo de emprego aspirado importaria em reexame do acervo probatório, não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão regional, grifando todo o seu teor, em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A VERACIDADE DE TAL DECLARAÇÃO PELA MERA CONSIDERAÇÃO DOS VALORES SALARIAIS PERCEBIDOS PELO EMPREGADO. A Lei nº 1.060/50 dispõe, no § 1º do seu artigo 4º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo, como condição a esse deferimento, que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração. O artigo 790, § 3º, da CLT, da mesma forma, dispõe, como uma das condições em que deve ser deferido o benefício da Justiça gratuita, sobre a simples declaração da parte postulante de não poder arcar com as custas processuais judiciais sem que tenha prejuízo do seu sustento ou da sua família. Nesses termos, a simples afirmação da parte de estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem que lhe advenham prejuízos econômicos em razão desse ônus garante-lhe o direito à isenção do recolhimento das custas, somente reputando- se inverídica essa declaração em caso de efetiva comprovação contrária mediante alegação da parte adversa. Na hipótese, não se constata, no acórdão regional, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, tampouco a alegação da parte contrária de que essa condição não seja condizente com a realidade. Com efeito, a decisão regional foi proferida mediante análise de elementos fáticos contidos nos autos, em que se declinaram os valores pecuniários percebidos pelo reclamante até o ajuizamento desta reclamação trabalhista. Tem-se, no entanto, que a situação econômica experimentada pelo autor não pode ser auferida mediante mera análise do montante por ele recebido, eis que tal condição pode estar substancialmente alterada. Nos termos da lei, a confirmação acerca da inveracidade da declaração econômica há que ser efetivamente comprovada, assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas anteriormente vivenciadas pelo litigante judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 1000361-70.2016.5.02.0062; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/04/2019; Pág. 1111)

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