Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CPTM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. METROVIÁRIOS. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AOS ELETRICITÁRIOS. TRABALHADOR ADMITIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 191, ITEM I, DO TST. Discute-se, na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada para o adicional de periculosidade a ser pago ao metroviário que exercia atividade com risco decorrente da exposição aos efeitos da eletricidade. Ficou incontroverso nos autos que o reclamante, metroviário, foi admitido pela reclamada em data anterior à edição da Lei nº 12.740/2012 (24/7/2008) e, enquanto metroviário, desempenhava atividades expostas ao sistema elétrico de potência. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo assim a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, calculado sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive os anuênios. Com efeito, a Corte de origem julgou a matéria em consonância com o entendimento firmado por esta Corte superior, nos termos do item II da Súmula nº 191 do TST, pois enquadrou o reclamante na categoria dos eletricitários, visto que exerce a função de Oficial de Manutenção Elétrica (...), restando incontroverso, pela análise do descritivo das atividades do cargo (...), que efetuava serviços de operação em sistemas elétricos de alta, média e baixa tensão. Especificamente quanto à incidência do anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade, destaque-se que a análise da matéria depende da interpretação de norma regulamentar empresarial, visto que, ao contrário do alegado pela agravante, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que a referida norma não veda integração do anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade, mas apenas dispõe que é o salário nominal que servirá de base de cálculo para fins de cômputo do anuênio. Assim, nos termos da alínea b do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista baseado em interpretação de norma empresarial depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda àquela do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida. No caso em análise, a reclamada, além de não ter demonstrado que a norma coletiva em comento possui observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição da Corte regional prolatora da decisão recorrida, deixou, ainda, de apresentar julgados de outros tribunais regionais que apresentem interpretação diversa da mesma norma. De igual sorte, não há falar em violação do artigo 114 do Código Civil, pois, conforme apontado na decisão regional, não há na regulamentação empresarial nenhuma vedação à integração do anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1002084-90.2016.5.02.0041; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 29/03/2019; Pág. 1590)

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