Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão relativa ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é incompatível com a referida penalidade. A questão, portanto, não restou solucionada sob o enfoque apresentado pelo Agravante, relativo à incidência da referida multa com base no disposto na Súmula 462/TST. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista, em razão da ausência do necessário prequestionamento.Agravo de instrumento não provido.


Processo: AIRR - 437-91.2014.5.02.0059 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/JLFC/JC

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão relativa ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é incompatível com a referida penalidade. A questão, portanto, não restou solucionada sob o enfoque apresentado pelo Agravante, relativo à incidência da referida multa com base no disposto na Súmula 462/TST. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista, em razão da ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-437-91.2014.5.02.0059, em que é Agravante MANUEL JOAQUIM COELHO JÚNIOR e Agravado EAT GOURMET LTDA..

                     O Reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 279/282, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região às fls. 275/277, mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista.

                     Busca a modificação da mencionada decisão afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do artigo 896 da CLT.

                     Não houve apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, conforme certidão à fl. 285.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do Regimento Interno do TST.

                     O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.

                     É o relatório.

                     V O T O

CONHECIMENTO

                     CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.

                     Eis o teor da decisão agravada:

    (...)

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/10/2016 - fl. 256; recurso apresentado em 18/10/2016 - fl. 257).

    Regular a representação processual, fl(s). 19/156.

    Desnecessário o preparo (fl. 223 v).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 462 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477.

    Requer seja a recorrida condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.

    Consta do v. Acórdão:

    3.3. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT

    Com parcial razão.

    Não houve verbas rescisórias incontroversas a serem saldadas por ocasião da audiência, pois aquelas deferidas em sentença eram incertas em relação à obrigação, em tese. A multa é processual e comporta sanção a valores objetivamente incontroversos, o que não é o caso dos autos. Indefiro, pois, o pedido quanto à multa do artigo 467 da CLT.

    O pedido de reconhecimento da rescisão indireta (CLT, art. 483) é incompatível com o de pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT .

    Nego provimento.

    Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta. Entretanto, a parte recorrente não apresentou nenhum dissenso jurisprudencial, inviabilizando a possibilidade de admissão do recurso quanto ao tema, nos termos das alíneas "a" ou "b" do art. 896 da CLT.

    De igual modo, não há que se falar em seguimento do apelo pela arguição de malferimento a dispositivo de Lei Federal ou constitucional.

    Com efeito, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma.

    No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT.

    Resta incólume a contrariedade à Súmula 462 apontada pelo recorrente, vez que referido verbete trata de vínculo empregatício, o que não é o caso em questão.

    DENEGO seguimento quanto ao tema.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

    Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR nº 13/2006.

    Intime-se.

    (...). (fls. 275/277)

                     O Reclamante sustenta, em síntese, que "a decisão recorrida reconheceu o vínculo de emprego e determinou o pagamento de verbas rescisórias, não tendo sido produzida qualquer prova de que o agravante deu causa à mora no pagamento." (fl. 280).

                     Aponta contrariedade à Súmula 462 do TST.

                     À análise.

                     Assinalo, de início, que, em face do princípio da delimitação recursal, não será objeto de análise a alegada afronta ao artigo 477 da CLT, porquanto não renovado nas razões do agravo de instrumento.

                     Superado esse aspecto, pontuo que, no caso dos autos, o Tribunal Regional limitou-se a manter o indeferimento do pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é incompatível com a referida penalidade.

                     Logo, a Corte Regional não examinou a questão sob o enfoque da Súmula 462 do TST, consoante a qual "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.".

                     Incide, portanto, a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista, em razão da ausência do necessário prequestionamento.

                     Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalhopor unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

                     DOUGLAS ALENCAR RODRIG

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-437-91.2014.5.02.0059



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.