AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PORQUE DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EM QUE NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional registrou que não houve no juízo sentenciante determinação de averbação do tempo de serviço do obreiro perante o CNIS, não conhecendo do recurso ordinário da União, porque dissociado dos fundamentos da sentença. O recurso de revista teve o seguimento denegado porque as alegações quanto à existência de comando sentencial de determinação de averbação do tempo de serviço do obreiro perante o CNIS demandaria o exame dos fatos descritos nos autos. Nada obstante o teor da decisão agravada, a União, no agravo de instrumento, limitou-se a alegar que a averbação de tempo de serviço reconhecido contra terceiros refere-se à obrigação de cunho previdenciário, cuja competência é da Justiça Federal, sem impugnar, nem de forma tangencial, o óbice apontado para a admissibilidade da revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido.
Processo: AIRR - 15-39.2015.5.02.0332 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMDAR/MFD/JFS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PORQUE DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EM QUE NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional registrou que não houve no juízo sentenciante determinação de averbação do tempo de serviço do obreiro perante o CNIS, não conhecendo do recurso ordinário da União, porque dissociado dos fundamentos da sentença. O recurso de revista teve o seguimento denegado porque as alegações quanto à existência de comando sentencial de determinação de averbação do tempo de serviço do obreiro perante o CNIS demandaria o exame dos fatos descritos nos autos. Nada obstante o teor da decisão agravada, a União, no agravo de instrumento, limitou-se a alegar que a averbação de tempo de serviço reconhecido contra terceiros refere-se à obrigação de cunho previdenciário, cuja competência é da Justiça Federal, sem impugnar, nem de forma tangencial, o óbice apontado para a admissibilidade da revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-15-39.2015.5.02.0332, em que é Agravante UNIÃO - INSS/PGF e são Agravados JOSÉ IVAN MATEUS SANTOS e COMÉRCIO E INDÚSTRIA ITAPOSTES DE ARTIGOS DE CONCRETO LTDA. E OUTRAS. A União - INSS, interpõe agravo de instrumento às fls. 120/126, em face da decisão às fls. 114/116, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão à fl. 129. Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo prosseguimento do feito e ressalvando eventual manifestação na sessão de julgamento (fl. 133). Recurso regido pela Lei 13.015/2014. É o relatório. CONHEÇO do agravo de instrumento porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consta da decisão agravada: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PREVIDENCIÁRIO / Tempo de serviço / Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador). Alegação(ões): - contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-II/TST, nº 57. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 109; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 97, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(a) Lei nº 8213/1991, artigo 11, inciso I, alínea 'a'; Lei nº 8212/1991, artigo 30, inciso I, alínea 'a'; artigo 32, inciso I; artigo 32, §2º. Sustenta a União que houve determinação pelo Juízo de primeiro grau para cadastramento no CNIS, inclusive do período de vínculo declarado. Alega que a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a retificação dos dados referentes às pessoas filiadas à Previdência Social, sendo a Justiça Federal competente para tanto. Por fim, aduz que a União não tem atribuição para realizar a retificação do salário de contribuição e que, para tal, deveria ter sido intimanda a Procuradoria Especializada do INSS e não a União. Consta do v. Acórdão: Analisando paulatinamente o processado, verifico que a sentença vindicada determinou que o INSS proceda à retificação do salário de contribuição do CNIS do trabalhador, uma vez que os seus ganhos salariais, a qualquer título, com a devida arrecadação, têm repercussão nos benefícios previdenciários... (fls. 56 verso). Em outro quadrante processual, o apelo aviado pela recorrente insurge-se em face da averbação do tempo de serviço decorrente do vínculo empregatício reconhecido (fls. 79). Partindo da premissa processual de que não houve determinação de averbação do tempo de serviço do obreiro perante o CNIS, infiro forçosamente que o apelo aviado hostiliza capítulo sequer dirimido pelo comando sentencial originário, o que justifica, nesses termos, o não conhecimento do recurso ordinário. Inteligência da Súmula n. º 422, III, in fine, do C. TST. Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, consignou a Turma que não houve comando sentencial determinando a averbação do tempo de serviço do obreiro perante o CNIS, mas tão somente retificação do salário de contribuição do CNIS do trabalhador, motivo pelo qual as alegações trazidas pela União no recurso de revista, demandaria o exame dos fatos descritos nos autos, procedimento este sabidamente refratário à cognição desta Corte. Revela-se, por isso, impertinente a invocação da contrariedade à OJ nº 57 da SBDI-II, uma vez que não aborda a matéria discutida nos autos. E, também, a tese em torno da incompetência da União para realizar a retificação do salário de contribuição, pois, sequer, tratada no acórdão recorrido. Não há falar, outrossim, em violação do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição, já que estes dispositivos contêm normas correspondentes a princípios gerais do ordenamento jurídico, razão pela qual sua ofensa, caso houvesse, não seria direta e literal, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT, mas, quando muito, por via reflexa, já que envolveria a análise da correta aplicabilidade de normas ordinárias, o que não se coaduna com o disposto na norma legal em epígrafe. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) (fls. 114/116). A União afirma que opôs embargos de declaração com a finalidade de evitar a ocorrência de preclusão e prequestionar matéria federal, bem como para integrar omissão existente no acórdão recorrido. Sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois não foram apreciados os dispositivos constitucionais invocados acerca da competência da Justiça do Trabalho. Alega que pretende obter "pronunciamento desse E. Tribunal sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para impor, à Autarquia Previdenciária, determinação de averbação de tempo de serviço reconhecido judicialmente" (fl. 121). Aduz que "o r. despacho denegatório fundamentou-se em matéria diversa da apresentada no recurso de revista, já que este não se insurge contra o determinado no v. acórdão, ao deferir a incidência da contribuição previdenciária, mas sim com relação à determinação quanto à averbação do tempo no CNIS" (fl. 124). Indica violação do artigo 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, 109 e 114 da CF. Transcreve arestos desta Corte Superior. Ao exame. Inicialmente, observo que a União sequer opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional, conforme lhe competia, a fim de suprir eventuais omissões no acórdão. Assim, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, segundo a qual "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos". Feito esse registro, assinalo que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da União sob os seguintes fundamentos: (...) Analisando paulatinamente o processado, verifico que a sentença vindicada determinou que o INSS proceda à retificação do salário de contribuição do CNIS do trabalhador, uma vez que os seus ganhos salariais, a qualquer titulo, com a devida arrecadação, têm repercussão nos benefícios previdenciários.,. (fls. 56 verso). Em outro quadrante processual, o apelo aviado pela recorrente insurge-se em face da averbação do tempo de serviço decorrente do vinculo empregatício reconhecido (fls. 79). Conclui a Corte de origem que "Partindo da premissa processual de que não houve determinação de averbação do tempo de serviço do obreiro, perante o CNIS, infiro forçosamente que o apelo aviado hostiliza capítulo sequer dirimido pelo comando sentencial originário, o que justifica, nesses termas, o não conhecimento do recurso ordinário. Inteligência da Súmula n. ° 422,. III, in fine, do C. TST.(fl. 97). O recurso de revista teve o seguimento denegado porque as alegações quanto à existência de comando sentencial de determinação de averbação do tempo de serviço do obreiro perante o CNIS demandaria o exame dos fatos descritos nos autos. Nada obstante o teor da decisão agravada, a União, no agravo de instrumento, limitou-se a alegar que a averbação de tempo de serviço reconhecido contra terceiros refere-se à obrigação de cunho previdenciário, cuja competência é da Justiça Federal, sem impugnar, nem de forma tangencial, o óbice apontado para a admissibilidade da revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. NÃO CONHEÇO. ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 21 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-15-39.2015.5.02.0332 Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |